21 Conclusão 0015386-69.2014.4.03.6302 - em: 04/05/2025
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PROCESSO: 0015379-77.2014.4.03.6302 CLASSE: 1 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO AUTOR: JAIR ANTONIO CERQUINI ADVOGADO: SP244026-RODRIGO SANCHES SAMARIOLI RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vara: 201500000001 - 1ª VARA GABINETE PROCESSO: 0015380-62.2014.4.03.6302 CLASSE: 1 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO AUTOR: MARIA MAGDALENA IOTTI GUEDES ADVOGADO: SP135486-RENATA APARECIDA MELLO DE SOUZA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vara: 201500000001 - 1ª VARA GABINETE PROCESSO: 0015381-47.2014.4.03.63
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL RIBEIRÃO PRETO 2ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO TERMOS REGISTRADOS PELOS JUÍZES DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL RIBEIRÃO PRETO EXPEDIENTE Nº 2015/6302000471 - LOTE 7213/2015 - EXE DESPACHO JEF-5 APLICA-SE AOS PROCESSOS ABAIXO O SEGUINTE DISPOSITIVO: Dê-se vista à parte autora acerca do ofício protocolado pelo INSS, em cumprimento ao julgado. No silêncio, dê-se baixa findo. Int. 0012900-14.2014.4.03.6302 -1ª VARA GABINETE - DESPACHO J
Portanto, defiro ao autor o prazo de 10 (dez) dias para que junte aos autos a prova dos recolhimentos previdenciários relativos ao período de trabalho autônomo, esclarecendo, outrossim, qual a função realmente desempenhada,se pedreiro ou segurado especial rurícola. Tratando-se desta última opção, deverá, no mesmo prazo juntar início de prova material apto a comprovar o labor rural. Findo o prazo, juntados os documentos, tornem conclusos para deliberação sobre possível designação
0013270-90.2014.4.03.6302 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2015/6302000271 - MARINA PASSONI LUIZ (SP229341 - ANA PAULA PENNA BRANDI, SP267988 - ANA CARLA PENNA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP207010 - ÉRICO ZEPPONE NAKAGOMI) Tendo em vista os princípios norteadores dos Juizados Especiais Federais, insertos no art. 2º, da Lei n. 9.099/95; no art. 125, IV, do CPC, de aplicação subsidiária; no art. 16 , §§ 1º e 2º c.c. art. 26, da Lei n. 12.153/09 e, ai
Tendo em vista os princípios norteadores dos Juizados Especiais Federais, insertos no art. 2º, da Lei n. 9.099/95; no art. 125, IV, do CPC, de aplicação subsidiária; no art. 16 , §§ 1º e 2º c.c. art. 26, da Lei n. 12.153/09 e, ainda, com base na Resolução 125 do CNJ, DESIGNO audiência de CONCILIAÇÃO para o próximo dia 10 de abril de 2015, às 15h20min, na sala de audiências da CECON - Central de Conciliação desta Subseção, a ser realizada por conciliadores para tanto designad
- DIP (data do início do pagamento): 01/03/2015 - RMI: R$ 724,00 - RMA: R$ 788,00 2. O recebimento dos valores atrasados, no importe de 80% (oitenta por cento), considerados entre a DIB e a DIP, sem a incidência de juros, correção monetária nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (acrescentado pela Lei nº 11.960/2009), limitados a 60 salários mínimos, correspondente a R$ 3.156,72, a serem pagos através de Requisição de Pequeno Valor (RPV), no prazo e forma da lei. 3. Cada parte a