67 Conclusão 0021971 40.2009.4.03.6100 - em: 04/05/2025
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Médio - ENEM, equivalente, pois, ao certificado do conclusão do ensino médio.(TRF-4 - AG: 0 SC 000875782.2010.404.0000, Relator: MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA, Data de Julgamento: 14/12/2010, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: D.E. 11/01/2011)Desta feita, a recusa de efetivação da matrícula do requerente, exclusivamente por conta da ausência do certificado de conclusão do ensino médio, não é fundamento suficiente a restringir-lhe o direito que lhe assiste.Nesse contexto, verifico que o I
41.2015.4.03.6002, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, julgado em 05/04/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/04/2017), a questão atinente à legitimidade do BANCO DO BRASIL, nos termos do art. 3º da Lei nº 10.260/01, em razão da sua qualidade de representante e agente financeiro do FNDE, conforme consta, inclusive, do contrato de abertura de crédito para o financiamento de encargos educacionais, firmado entre o impetrante e o FNDE (fls. 15). Nesse sentido: "O Banco do Brasil S.A. é ag