24 Conclusão 111.01.2012.501122 - em: 05/05/2025
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Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Outubro de 2012 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano VI - Edição 1290 PROCESSO:111.01.2012.501116 Nº ORDEM:02.01.2012/001494 CLASSE:EXECUÇÃO FISCAL ASSUNTO:IPTU/ IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO REQUERENTE:PREFEITURA DO MUNICIPIO DE CAJURU ADVOGADO:148041/SP - SILVIO HENRIQUE FREIRE TEOTONIO Requerido:BENILDO AGUINALDO DA SILVA VARA:VARA ÚNICA PROCESSO:111.01.2012.501117 Nº OR
Disponibilização: quarta-feira, 22 de novembro de 2017 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano XI - Edição 2473 2556 Processo 0501101-56.2012.8.26.0111 (111.01.2012.501101) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Prefeitura do Municipio de Cajuru - Intime-se a exequente para manifestar-se sobre a certidão retro do(a) Oficial(a) de Justiça, no prazo de dez (10) dias. - ADV: SILVIO HENRIQUE FREIRE T
Disponibilização: terça-feira, 20 de fevereiro de 2018 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano XI - Edição 2519 1894 prosseguimento do feito deverá ser efetuado por petição.3 - Decorrido o prazo supra manifeste-se a exequente em 30 dias, em termos de prosseguimento.Intime-se. - ADV: RITA DE CASSIA VIEIRA SILVA FURQUIM (OAB 233481/SP) Processo 0501048-75.2012.8.26.0111 (111.01.2012.501048) - Execução Fiscal - IPTU/ Imp
Disponibilização: terça-feira, 20 de fevereiro de 2018 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano XI - Edição 2519 1894 prosseguimento do feito deverá ser efetuado por petição.3 - Decorrido o prazo supra manifeste-se a exequente em 30 dias, em termos de prosseguimento.Intime-se. - ADV: RITA DE CASSIA VIEIRA SILVA FURQUIM (OAB 233481/SP) Processo 0501048-75.2012.8.26.0111 (111.01.2012.501048) - Execução Fiscal - IPTU/ Imp
Disponibilização: terça-feira, 29 de janeiro de 2019 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano XII - Edição 2737 3038 Processo 0501118-92.2012.8.26.0111 (111.01.2012.501118) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Prefeitura do Municipio de Cajuru - 1- Defiro o sobrestamento por 180 (cento e oitenta) dias; 2- Eventual requerimento para prosseguimento do feito deverá ser efetuado por petição. 3 -
Disponibilização: terça-feira, 26 de novembro de 2019 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano XIII - Edição 2940 1778 Prefeitura do Municipio de Cajuru - Manifeste-se a Fazenda Pública do Município de Cajuru, no prazo de 10 dias, a respeito de eventual ocorrência da prescrição intercorrente. - ADV: SILVIO HENRIQUE FREIRE TEOTONIO (OAB 148041/SP) Processo 0500946-53.2012.8.26.0111 (111.01.2012.500946) - Execução Fisc
Disponibilização: terça-feira, 26 de novembro de 2019 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano XIII - Edição 2940 1778 Prefeitura do Municipio de Cajuru - Manifeste-se a Fazenda Pública do Município de Cajuru, no prazo de 10 dias, a respeito de eventual ocorrência da prescrição intercorrente. - ADV: SILVIO HENRIQUE FREIRE TEOTONIO (OAB 148041/SP) Processo 0500946-53.2012.8.26.0111 (111.01.2012.500946) - Execução Fisc
Disponibilização: Segunda-feira, 17 de Dezembro de 2012 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano VI - Edição 1326 1254 constatação dos bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do devedor, intimando-se, após, a exeqüente para indicar bens à penhora ou requerer as providências aplicáveis à hipótese, no prazo de cinco (5) dias. 4- Fica desde já deferida ordem de arrombamento e requisição de reforço pol
Disponibilização: quinta-feira, 22 de outubro de 2020 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano XIV - Edição 3153 1868 efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pe