18 Conclusão 471.01.2006.003950-7/000000 - em: 05/05/2025
Ficha 1 de 2
Disponibilização: Quinta-feira, 12 de Fevereiro de 2009 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano II - Edição 414 2356 471.01.2006.003414-0/000000-000 - nº ordem 818/2006 - Condenação em Dinheiro - JOSE MARIA LEROY X BANCO NOSSA CAIXA S/A - Converto os depósito judiciais em penhora, independentemente de termo nos autos. Intime-se o banco reclamado, inclusive a respeito do prazo para impugnação, que é de 15 dias. Não
Disponibilização: Quarta-feira, 7 de Janeiro de 2009 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano II - Edição 388 2112 471.01.2006.000319-3/000000-000 - nº ordem 98/2006 - Condenação em Dinheiro - BENEDICTO MANCIO DE CAMARGO X BANCO DO BRASIL S/A - O valor bloqueado nos autos não pode ser liberado, dada a ordem de transferência existente nos autos. Assim que o dinheiro estiver depositado em Juízo poderá ser liberado em f
Disponibilização: Quarta-feira, 25 de Fevereiro de 2009 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano II - Edição 421 2212 AVILA X BANCO NOSSA CAIXA S.A. - Converto em penhora o valor bloqueado, independente de termo nos autos. Intime-se o executado, inclusive a respeito do prazo de impugnação, que é de 15 dias. No silêncio, o valor será liberado em favor do exequente para satisfação da obrigação. Int. - ADV MARIA CRIST