71 Conclusão alice leite de camargo - em: 04/05/2025
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Intimem-se. São Paulo, 26 de março de 2019. HABEAS CORPUS (307) Nº 5003237-68.2019.4.03.0000 RELATOR: Gab. Vice Presidência PACIENTE: BARBARA ALICE LEITE DE CAMARGO IMPETRANTE: ZULEICA CRISTINA DA CUNHA, THAYS GIULIANI FERREIRA Advogados do(a) PACIENTE: THAYS GIULIANI FERREIRA - SP329123, ZULEICA CRISTINA DA CUNHA - SP301769 IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE GUARULHOS/SP - 4ª VARA FEDERAL D E C I S ÃO Cuida-se de recurso ordinário constitucional interposto em favor de Barbara Alice
São Paulo, 26 de março de 2019. HABEAS CORPUS (307) Nº 5003237-68.2019.4.03.0000 RELATOR: Gab. Vice Presidência PACIENTE: BARBARA ALICE LEITE DE CAMARGO IMPETRANTE: ZULEICA CRISTINA DA CUNHA, THAYS GIULIANI FERREIRA Advogados do(a) PACIENTE: THAYS GIULIANI FERREIRA - SP329123, ZULEICA CRISTINA DA CUNHA - SP301769 IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE GUARULHOS/SP - 4ª VARA FEDERAL D E C I S ÃO Cuida-se de recurso ordinário constitucional interposto em favor de Barbara Alice Leite de Cam
EM EN TA HABEAS CORPUS . CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DO ART. 334, §1°, C DO CÓDIGO PENAL. REGIME SEMIABERTO. PACIENTE RECOLHIDO EM REGIME FECHADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PEDIDO DE PROGRESSÃO DA PENA REJEITADO. ORDEM CONCEDIDA PARCIALMENTE. Segundo consta, o paciente foi condenado pela prática do crime do art. 334, §1, c do Código Penal, à pena de dois anos e seis meses de reclusão, em regime inicial semiaberto. Em virtude do mandado de prisão expedido o paciente f
Sidnei Paulo Rodrigues Neves Mondini ajuizou ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, pelo procedimento comum, postulando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença (NB 31/549.913.095-3), cessado em 07.04.2012. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A petição inicial é inepta. De acordo com a pesquisa realizada no CNIS verifica-se que após a cessação do benefício de auxílio-doença previdenciário (NB 31/549.913.095-3) em 07.04.2012, o autor re
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DE UMA DAS VARAS CRIMINAIS DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SPDepreco a Vossa Excelência a CITAÇÃO da acusada qualificada no preâmbulo, nos termos do artigo 56, caput, da Lei 11.343/06, bem como a sua INTIMAÇÃO, dando-lhe ciência de toda esta decisão, especialmente do recebimento da denúncia e da audiência de instrução e julgamento designada, ocasião em que será interrogada.6. A(O) DIRETOR(A) DO PRESÍDIOREQUISITO a apre
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de BARBARA ALICE LEITE DE CAMARGO, contra ato do Juízo da 4ª Vara Federal de Guarulhos/SP. Consta que a paciente foi presa em flagrante, na data de 12 de dezembro de 2018, pela prática, em tese, do crime de tráfico internacional de drogas, pois pretendia embarcar em voo internacional na posse de 20.855g de substância entorpecente, consistente em cocaína. A prisão em flagrante foi homologada e convertida em preventiva. O ped
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de BARBARA ALICE LEITE DE CAMARGO, contra ato do Juízo da 4ª Vara Federal de Guarulhos/SP. Consta que a paciente foi presa em flagrante, na data de 12 de dezembro de 2018, pela prática, em tese, do crime de tráfico internacional de drogas, pois pretendia embarcar em voo internacional na posse de 20.855g de substância entorpecente, consistente em cocaína. A prisão em flagrante foi homologada e convertida em preventiva. O ped
No celular do denunciado RENATO foram encontradas participação de FRANCISCO JARDEL, com a participação de MARCOS VIEIRA e CARLOS FERNANDO GOMES. Constam conversas entre RENATO e MARCOS VIEIRA acerca da viagem de FRANCISCO JARDEL, ELIZANDRA DE OLIVEIRA e BARBARA ALICE LEITE DE CAMARGO. Nota-se mensagens de RENATO informa a CARLOS FERNANDO acompanhou o embarque e que a “mala” foi despachada. Segundo a investigação a “mula’ foi identificada como BARBARA ALICE LEITE DE CAMARGO. Consta,
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de BARBARA ALICE LEITE DE CAMARGO, contra ato do Juízo da 4ª Vara Federal de Guarulhos/SP. Consta que a paciente foi presa em flagrante, na data de 12 de dezembro de 2018, pela prática, em tese, do crime de tráfico internacional de drogas, pois pretendia embarcar em voo internacional na posse de 20.855g de substância entorpecente, consistente em cocaína. A prisão em flagrante foi homologada e convertida em preventiva. O ped
Disponibilização: quarta-feira, 27 de junho de 2018 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano XI - Edição 2604 PROCESSO :1013053-83.2018.8.26.0007 CLASSE :PROCEDIMENTO COMUM REQTE : Raquel Estefany Souza de Melo e Outros ADVOGADO : 408495/SP - Antonio Carlos Placido REQDO : Jhony Jerõnimo de Melo VARA:3ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES PROCESSO :0014071-59.2018.8.26.0007 CLASSE :PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL REQTE : Meirineli d