5.401 Conclusão antonio abrahao bayma sousa - em: 04/05/2025
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2654/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 31 de Janeiro de 2019 137 DECISÃO Vistos. Ante o pedido de homologação de acordo celebrado entre as partes IBI PROMOTORA DE VENDAS LTDA e OLIVIA DOS SANTOS IOLANDA, RECURSO DE REVISTA id f407b85, determino a baixa dos autos à Vara do Trabalho de origem para as devidas providências. Recorrente(s): WENILTON PEREIRA FELINTO Publique-se. Advogado(a)(s): ANTONIO ABRAHAO BAYMA SOUSA (DF - 3481)
2407/2018 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 01 de Fevereiro de 2018 unificação de valores constante nos autos à época; 2 após a extinção da execução, mediante decisão contida à fl. 387, foi expedido alvará à reclamada para levantamento do saldo remanescente da conta 5000134520032 do Banco do Brasil Ag. 4200 (fl. 404). Cujo montante foi devidamente sacado, conforme comprovante juntado à fl. 418. Desta forma, nada a deferir quant
3040/2020 Data da Disponibilização: Terça-feira, 18 de Agosto de 2020 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região 1602 deixou de existir a situação de insuficiência de recursos da parte ciência do inteiro teor da certidão lavrada pelo Oficial de Justiça no reclamante, extinguindo-se a obrigação caso ultrapassado esse ce33a2a para fins de direito. prazo. BRASILIA/DF, 17 de agosto de 2020. JOSE ROBERTO BARBOSA Honorários periciais médicos (perita Rosylane Nascimento DOS SA
Edição nº 169/2018 Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 4 de setembro de 2018 Decisão CONHECER. REJEITAR PRELIMINAR. NEGAR PROVIMENTO AO APELO DOS REQUERIDOS. DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DOS AUTORES. UNÂNIME. PATRICIA QUIDA SALLES Diretor(a) de Secretaria 5ª Turma Cível DESPACHO 122ª Sessão 122ª PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS DESPACHO(S) EXARADO(S) PELO(AS) EXCELENTÍSSIMO(AS) SENHOR(AS) DESEMBARGADOR(AS) RELATOR(AS) Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível - P
3598/2022 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 14 de Novembro de 2022 ADVOGADO Juíza do Trabalho Titular ADVOGADO Processo Nº CumPrSe-0000838-28.2022.5.10.0014 REQUERENTE MARIA DO CARMO DA SILVA ADVOGADO PAULA MARCELA DIAS DOS SANTOS(OAB: 47039/DF) REQUERIDO WORKS CONSTRUCAO & SERVICOS EIRELI ADVOGADO JACKSON PEARGENTILE(OAB: 145694/SP) Intimado(s)/Citado(s): ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO RECLAMADO ADVOGADO ADVOGADO - MARIA DO CARMO DA SILVA
1395/2014 Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 16 de Janeiro de 2014 622 Data da Publicação: 17/01/2014 INTIMAÇÃO DE DESPACHO Fica o reclamante intimado para tomar ciência do despacho proferido nos autos acima mencionados, cujo inteiro teor segue abaixo transcrito: DESPACHO KARINA LIMA DE QUEIROZ Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença e sendo o valor da conta, inequivocamente, superior ao do depósito recursal, nos termos do
2281/2017 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 31 de Julho de 2017 816 (1009)) DECLARAÇÃO DE VOTO RELATORA: DESEMBARGADORA ELKE DORIS JUST RECORRENTE: EDIVA MAIA DE SOUZA ADVOGADO: ANTONIO ABRAHAO BAYMA SOUSA - OAB/DF 3.481 RECORRIDO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO Acórdão Processo Nº RO-0000080-65.2016.5.10.0012 Relator ELKE DORIS JUST RECORRENTE EDIVA MAIA DE SOUZA ADVOGADO ANTONIO ABRAHAO BAYMA SOUSA(OAB: 3481/DF) RECORR
Edição nº 227/2018 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 30 de novembro de 2018 PREVISTA NO § 2º DO ART. 1.026 DO CPC. ACÓRDÃO MANTIDO. 1 - “Omissão” é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo. 2 - “Obscuridade” é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão. 3 - Os Embargos de Declaração interpostos possuem feição meramente protelatória,
Edição nº 82/2017 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 5 de maio de 2017 DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ACORDO EXTRAJUDICIAL JUNTADO AOS AUTOS ANTES DA CITAÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. 1. A celebração de acordo extrajudicial entre as partes, antes da citação do devedor enseja a perda superveniente do interesse de agir da parte credora, ocasionando, por conseguinte, a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do
Edição nº 144/2018 Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 31 de julho de 2018 Trata-se de cumprimento de sentença. Verifica-se que o executado satisfez a obrigação, conforme penhora de ID 19867076, não impugnada no prazo legal. O credor anuiu com o valor penhorado (ID 20195017) e, considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta. Isto posto, com fundamento no art. 924, inciso II, do NCPC, declaro extinto o cumprimen