142 Conclusão carlos roberto boscolo - em: 04/05/2025
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a(o) exeqüente, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a impugnação aos cálculos, bem como acerca do depósito efetuado pela executada.Após, voltem os autos conclusos.Int. 0001084-27.2004.403.6127 (2004.61.27.001084-7) - ANTONIO CARLOS CHIAVEGATI X CARLOS ROBERTO BOSCOLO X PAULO ANDRADE X VALDEREZ DOBIS CARVALHEIRO X VALDIR ANTONIO OLMEDO BARBOSA(SP133060 - MARCELO MARCOS ARMELLINI E SP065315 - MARIO DE SOUZA FILHO) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP173790 - MARIA HELENA PESCARINI) S E N T E N Ç A (ti
diante do silêncio da parte requerida, jul-go procedente o pedido para, com base no artigo 1102C e parágrafos do Código de Processo Civil, converter o mandado inicial em mandado executivo para pagamento do crédito de R$ 12.251,47 em 13.07.2011 (fl. 03).Condeno o réu no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa, e reembolso das custas.Transitada esta em julgado, intime-se a requerente para que apresente a memória discriminada e atualizada do
da competência (fl. 82).Foi concedida a gratuidade e indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela (fl. 18).O requerido contestou o pedido (fls. 23/25) defenden-do, em suma, a legalidade da cobrança, informando que os descontos decorrem do pagamento feito a título de benefício enquanto o autor esteve preso.Sobreveio réplica (fl. 78) e manifestação das partes após a redistribuição dos autos (fls. 87 e 89).Relatado, fundamento e decido.Estão presentes as condições da aç�
da competência (fl. 82).Foi concedida a gratuidade e indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela (fl. 18).O requerido contestou o pedido (fls. 23/25) defenden-do, em suma, a legalidade da cobrança, informando que os descontos decorrem do pagamento feito a título de benefício enquanto o autor esteve preso.Sobreveio réplica (fl. 78) e manifestação das partes após a redistribuição dos autos (fls. 87 e 89).Relatado, fundamento e decido.Estão presentes as condições da aç�
devidamente notificado do ato, pode o mesmo utilizar-se de todos os argumentos jurídicos admi-tidos em direito, fazendo-o através de três vias: impugnação ad-ministrativa do débito lançado, aguardar o ajuizamento da competente execução fiscal para oposição de seus embargos (artigo 16 da Lei n. 6830/80) ou ajuizamento de ação anulatória, nos termos do artigo 38 do mesmo ato normativo.Percebe-se, desta feita, que o contribuinte só pos-sui meios de se defender de eventual débito dep
Expediente Nº 8858 BUSCA E APREENSAO EM ALIENACAO FIDUCIARIA 0001571-74.2016.403.6127 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP101318 - REGINALDO CAGINI) X DAVID WILIAN DA SILVA Fl. 32: Tendo em vista a certidão negativa do oficial de justiça avaliador, manifeste-se a CEF. Prazo: 10 (dez) dias. Silente, remetam-se os autos sobrestados ao arquivo geral até ulterior manifestação da autora. Int. MONITORIA 0000564-57.2010.403.6127 (2010.61.27.000564-5) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP163855 - MARCELO ROSENTHAL
força de antecipação dos efeitos da tutela, posteriormente revogada em demanda previdenciá-ria, são irrepetíveis em razão da natureza alimentar desses valores e da boa-fé no seu recebimento. Ante o exposto, defiro a antecipação dos efeitos da tu-tela para impedir, até ulterior deliberação deste Juízo, a cobrança dos valores informados a fls. 13/16.Encaminhem-se os autos ao SEDI para retificação do as-sunto.Cite-se. Intimem-se. 0001989-51.2012.403.6127 - REGINALDO DE SOUZA(SP2143
Disponibilização: Quinta-feira, 4 de Julho de 2013 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano VI - Edição 1449 882 (OAB: 175901/SP) - Pateo do Colégio - Sala 309 Nº 0017698-47.2009.8.26.0602 (990.10.549174-0) - Apelação - Sorocaba - Apelante: Maria Isabel Notário de França Carvalho - Apelado: Odir Julio Pedrazzi Junior - Vista ao(s) apelado(s) para apresentar(em) contrarrazões ao recurso especial. Advs: Cesar Augusto Ferraz dos Santos (OAB:
devidamente notificado do ato, pode o mesmo utilizar-se de todos os argumentos jurídicos admi-tidos em direito, fazendo-o através de três vias: impugnação ad-ministrativa do débito lançado, aguardar o ajuizamento da competente execução fiscal para oposição de seus embargos (artigo 16 da Lei n. 6830/80) ou ajuizamento de ação anulatória, nos termos do artigo 38 do mesmo ato normativo.Percebe-se, desta feita, que o contribuinte só pos-sui meios de se defender de eventual débito dep
força de antecipação dos efeitos da tutela, posteriormente revogada em demanda previdenciá-ria, são irrepetíveis em razão da natureza alimentar desses valores e da boa-fé no seu recebimento. Ante o exposto, defiro a antecipação dos efeitos da tu-tela para impedir, até ulterior deliberação deste Juízo, a cobrança dos valores informados a fls. 13/16.Encaminhem-se os autos ao SEDI para retificação do as-sunto.Cite-se. Intimem-se. 0001989-51.2012.403.6127 - REGINALDO DE SOUZA(SP2143