10.015 Conclusão curso da demanda - em: 05/05/2025
Ficha 1 de 1002
Trata-se de ação de execução de título judicial.No curso da demanda, sobreveio notícia da realização de depósito para pagamento da verba executada e, devidamente intimada, a parte exequente se manteve inerte quanto a eventuais valores remanescentes, presumindo-se a satisfação plena da obrigação. (folhas 240/241, 245/246, 247 e verso).Relatei brevemente.DECIDO.Ante o exposto, por sentença, nos termos do artigo 925 do Código de Processo Civil, julgo extinta a execução que se proce
Trata-se de ação de execução de título judicial.No curso da demanda, sobreveio notícia da realização de depósito para pagamento da verba executada e, devidamente intimada, a parte exequente se manteve inerte quanto a eventuais valores remanescentes, presumindo-se a satisfação plena da obrigação. (folhas 146/157, 161/162, 163 e verso).Relatei brevemente.DECIDO.Ante o exposto, por sentença, nos termos do artigo 925 do Código de Processo Civil, julgo extinta a execução que se proce
Disponibilização: quarta-feira, 13 de junho de 2018 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano XI - Edição 2594 192 recolhidas no curso da demanda. Os honorários já foram computados no início da execução, não havendo motivo excepcional que permita nova majoração.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.P.I.C. - ADV: ERON FRANCISCO DOURADO (OAB 214298/SP), JOÃO LUCAS PASCOAL BEVILACQUA (OAB 357630/SP) Process
0009062-56.2011.403.6112 - LUZIA MARANGONE DO NASCIMENTO(SP130136 - NILSON GRIGOLI JUNIOR E SP242064 - SANDRA CARVALHO GRIGOLI) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 936 - WALERY G FONTANA LOPES) X LUZIA MARANGONE DO NASCIMENTO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Trata-se de ação de execução de título judicial.No curso da demanda, sobreveio notícia da realização de depósito para pagamento da verba executada e, devidamente intimada, a parte exequente se manteve inerte quanto a ev
Disponibilização: quinta-feira, 5 de julho de 2018 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano XI - Edição 2610 210 II, do Código de Processo Civil. Custas e despesas já recolhidas no curso da demanda. Os honorários já foram computados no início da execução, não havendo motivo excepcional que permita nova majoração. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: ERON FRANCISCO DOURADO (OAB 214298/SP
Trata-se de ação de execução de título judicial.No curso da demanda, sobreveio notícia da realização de depósito para pagamento da verba executada e, devidamente intimada, a parte exequente se manteve inerte quanto a eventuais valores remanescentes, presumindo-se a satisfação plena da obrigação. (folhas 157/158, 162/163, 164 e verso).Relatei brevemente.DECIDO.Ante o exposto, por sentença, nos termos do artigo 925 do Código de Processo Civil, julgo extinta a execução que se proce
Trata-se de ação de execução de título judicial.No curso da demanda, sobreveio notícia da realização de depósito para pagamento da verba executada e, devidamente intimada, a parte exequente se manteve inerte quanto a eventuais valores remanescentes, presumindo-se a satisfação plena da obrigação. (folhas 176/177, 181/182, 183 e verso).Relatei brevemente.DECIDO.Ante o exposto, por sentença, nos termos do artigo 925 do Código de Processo Civil, julgo extinta a execução que se proce
Trata-se de ação de execução de título judicial.No curso da demanda, sobreveio notícia da realização de depósito para pagamento da verba executada e, devidamente intimada, a parte exequente se manteve inerte quanto a eventuais valores remanescentes, levando à conclusão de satisfação plena da obrigação. (folhas 219, 222, 223 e verso).Relatei brevemente. DECIDO.Ante o exposto, por sentença, nos termos do artigo 925 do NCPC, julgo extinta a execução que se processou nestes autos e
Disponibilização: quarta-feira, 13 de junho de 2018 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano XI - Edição 2594 191 Código de Processo Civil.Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto a
Disponibilização: segunda-feira, 23 de maio de 2016 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano IX - Edição 2121 49 Processo 1000237-06.2016.8.26.0083 - Embargos à Execução Fiscal - Crédito Tributário - Matosul Agroindustrial Ltda Fazenda do Estado de São Paulo - Faço vistas destes autos a embargante, para que manifeste sobre a impugnação apresentada pela embargada. - ADV: MARCELO SILVA MASSUKADO (OAB 186010/SP) Proces