8.005 Conclusão encerramento da conta corrente - em: 04/05/2025
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ANO X - EDIÇÃO Nº 2375 - Seção I Disponibilização: quarta-feira, 25/10/2017 Publicação: quinta-feira, 26/10/2017 NR.PROCESSO: 0319657.38.2014.8.09.0097 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0319657.38.2014.8.09.0097 APELANTE APELADO RELATOR CÂMARA CARMINDO GOMES DE OLIVEIRA BANCO BRADESCO S/A DIÁC. DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM 2º GRAU 4ª CÍVEL EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. ENCER
Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Agosto de 2012 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano V - Edição 1253 1472 366.01.2005.001566-6/000000-000 - nº ordem 1581/2005 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - BRUNO PIRES X BANCO BRADESCO S.A - Fls. 77/82 - AUTOR: BRUNO PIRES REÚ: BANCO BRADESCO S/A VISTOS. BRUNO PIRES ajuizou ação ordinária, com pedido de tutela antecipada, em face do BANCO BRADESCO S/A, suste
Disponibilização: Sexta-feira, 5 de Outubro de 2012 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano VI - Edição 1282 2745 na ficha-proposta as seguintes disposições: I - comunicação prévia, por escrito, da intenção de rescindir o contrato.”. Parágrafo segundo : “O pedido de encerramento de conta de depósitos deve ser acatado mesmo na hipótese de existência de cheques sustados, revogados ou cancelados por qualquer ca
Realizada audiência, oportunidade em que foi colhido depoimento pessoal do autor tendo em vista a impossibilidade de conciliação entre as partes. Juntado os documentos determinados pelo Juízo, vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. Partes legítimas e bem representadas. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual. O cerne da controvérsia reside na apuração do fato
ANO X - EDIÇÃO Nº 2375 - Seção I Disponibilização: quarta-feira, 25/10/2017 Publicação: quinta-feira, 26/10/2017 2 - Não restando provado o encerramento da conta corrente, o caso era mesmo de julgar improcedente o pedido de restituição da quantia descontada a título de encargos financeiros na conta poupança, caindo por terra o pedido de indenização por dano moral. APELAÇÃO DESPROVIDA. NR.PROCESSO: 0319657.38.2014.8.09.0097 encerramento da conta corrente deveria ter sido pr
Edição nº 55/2018 Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 22 de março de 2018 reclamados pelo art. 48 da Lei 9.099/95, rejeito os Embargos de Declaração opostos pela parte requerida no ID.: 14835300 e mantenho íntegra a sentença prolatada. Intimem-se. WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito N. 0702344-06.2017.8.07.0014 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: EDISON MEDEIROS DE SOUZA. Adv(s).: MG102976 - LIVIA MARIA DE ANDRADE. R: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF40077 - PR
Disponibilização: sexta-feira, 17 de dezembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3421 625 referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristiano Gusman (OAB: 186004/SP) - Renato de Luizi Junior (OAB: 52901/SP) - Marcelo Alexandre Lopes (OAB: 160896/SP) - Luiz Carlos Malheiros França (OAB: 16
legislativo de forma correta, tendo a autarquia previdenciária aplicado corretamente a legislação emanada do Poder Legislativo. Ademais, não vislumbro ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana, uma vez que os valores morais e espirituais inerentes aos ser humano restaram preservados, tendo em vista que a alteração do fator previdenciário não trouxe em seu bojo qualquer abalo ao respeito ético e moral do beneficiário. Ainda, ressalto a importância da aplicação do fator previ
Disponibilização: Sexta-feira, 5 de Outubro de 2012 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano VI - Edição 1282 2744 compreendido entre setembro/2007 até novembro/2009 (fls.246/271 dos autos), sendo que, todavia, não providenciou à exibição a este juízo do contrato de conta-corrente 92-000005-8, nos termos mencionados na petição de fls.244/245 dos autos. Por último, o postulante manifestou-se através da petição de
obra com vencimentos nos respectivos meses. Descreve que, não obstante, surpreendeu-se com a notícia de que estava em atraso com os pagamentos referentes aos meses de julho e agosto de 2017. Assevera que procurou esclarecimento em Agência da CEF e foi informado de que a conta corrente não havia sido vinculada ao contrato de aquisição do imóvel, e, que, por essa razão, a CEF não estava conseguindo debitar automaticamente. Menciona que, diante disso, o funcionário da ré emitiu dois bole