10.015 Conclusão excelso supremo tribunal - em: 05/05/2025
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NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Remetam-se os presentes autos à Contadoria para que seja verificado se a parte autora faz jus ao recebimento de valores, e o eventual montante, observada a decisão proferida pelo Excelso Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinária nº 564.354. Int. 0011373-64.2012.403.6183 - ROCCO ROSSI(SP141237 - RAFAEL JONATAN MARCATTO E SP163569 CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Remetam-se os presentes autos à Contadoria para que sej
valores, e o eventual montante, observada a decisão proferida pelo Excelso Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 564.354.Int. 0003436-66.2013.403.6183 - CELIA VENDRAMINI DIAS(SP068182 - PAULO POLETTO JUNIOR E SP282378 - PAULO ROGERIO SCORZA POLETTO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Remetam-se os presentes autos à Contadoria para que seja verificado se a parte autora faz jus ao recebimento de valores, e o eventual montante, observada a decisão proferida pelo Excelso Supr
JUNIOR E SP282378 - PAULO ROGERIO SCORZA POLETTO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que elabore os cálculos, nos exatos termos do pedido. INt. 0005436-39.2013.403.6183 - NELSON MORAES(SP308435A - BERNARDO RUCKER) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Remetam-se os presentes autos à Contadoria para que seja verificado se a parte autora faz jus ao recebimento de valores, e o eventual montante, observada a decisão proferida pelo Excelso Supremo
Remetam-se os presentes autos à Contadoria para elaboração dos cálculos, com observância aos termos do julgado, e nas omissões destes, com a aplicação do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, informando o valor do débito atual e na data da conta embargada, no prazo de 10 (dez) dias. Int. 0002643-25.2016.403.6183 - APARECIDA PERUCHI DA SILVA(SP168584 - SERGIO EMIDIO DA SILVA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Remetam-se os presentes autos à C
Disponibilização: terça-feira, 3 de março de 2020 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano XIII - Edição 2996 401 PÚBLICOS E TAXA DE COMBATE A SINISTROS E DESASTRES – MUNICÍPIO DE ITAPETININGA – INCONSTITUCIONALIDADE – SERVIÇOS QUE NÃO PODEM SER CONSIDERADOS DIVISÍVEIS E ESPECÍFICOS, CONFORME ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL – TAXA DE COLETA DE LIXO – POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DA TAXA DE LIXO (LEI COMPLEMENTA
REIS) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Remetam-se os presentes autos à Contadoria para que seja verificado se a parte autora faz jus ao recebimento de valores, e o eventual montante, observada a decisão proferida pelo Excelso Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n.º 564.354. Int. 0001894-42.2015.403.6183 - SYNESIO JOSE DORIA VIEIRA(SP304381A - MARCUS ELY SOARES DOS REIS) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Remetam-se os presentes autos à Contadoria para que seja verific
0001955-68.2013.403.6183 - OVIDIO PESCI(SP192817 - RICARDO VITOR DE ARAGÃO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que elabore os cálculos, nos exatos termos do pedido. Int. 0002035-32.2013.403.6183 - EDISON BONUTTI(SP244799 - CARINA CONFORTI SLEIMAN) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Remetam-se os presentes autos à Contadoria para que seja verificado se a parte autora faz jus ao recebimento de valores, e o eventual montante, observada a deci
GUSTAVO SALERMO QUIRINO) X ANA LUCIA BOLSONE TALARICO Acolho o pedido do exequente para suspender o andamento do feito. Aguarde-se sobrestado no arquivo o cumprimento do acordo firmado entre as partes, devendo o exequente diligenciar o referido parcelamento. Cumpra-se. EXECUCAO FISCAL 0001867-73.2013.403.6104 - PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO VICENTE(SP242395 - MARILIA RUFINO GARCIA GAZAL) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP230234 - MAURICIO NASCIMENTO DE ARAUJO) O acórdão prolatado no RE n. 928.902 foi
0009473-26.2011.403.6104 - PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO VICENTE X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP209960 - MILENE NETINHO JUSTO MOURÃO) O acórdão prolatado no RE n. 928.902 foi divulgado no DJe na data de 11.09.2019, com trânsito em julgado certificado em 27.09.2019.Assim, em atendimento ao inciso III do art. 1.040 do Código de Processo Civil, o feito deve retomar o seu curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo Excelso Supremo Tribunal Federal.Nessa linha, manifeste-se a exequente.I
3344/2021 Data da Disponibilização: Segunda-feira, 08 de Novembro de 2021 Tribunal Superior do Trabalho reconhecida pelo excelso Supremo Tribunal Federal. Assim, como a matéria debatida nos autos, qual seja, RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ENTE PÚBLICO, abrange a citada matéria, impõe-se o sobrestamento do presente feito. Aguarde-se em Secretaria até sobrevir decisão do excelso Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral. À Secretaria Subse�