3.857 Conclusão investimento s.a. executado - em: 05/05/2025
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TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.125 - Disponibilização: quarta-feira, 29 de junho de 2022 Cad 2/ Página 4257 JUÍZO DA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA - 1º CARTÓRIO INTEGRADO DA COMARCA DE ITABUNA-BAHIA Fórum Rui Barbosa - Anexo I - Rua Santa Cruz, s/n, Nossa Senhora das Graças, CEP 45600-000 Itabuna/BA, Fone: (73) 32140928/0929, Email: itabunaintecartorio@tjba.jus.br PROCESSO Nº 8003103-78.2021.8.05.0113 EXEQUENTE: AYMORE CR
Disponibilização: Quinta-feira, 26 de Setembro de 2013 Caderno 2: Judiciário Fortaleza, Ano IV - Edição 812 267 SILVA COSTA - REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA - Sob esse contexto, na pretensão autoral está descrita a verossimilhança das alegações, visto que a cobrança do IPM-SAÚDE não detém amparo constitucional, configurando uma cobrança indevida. Demais disso, na peça inicial vislumbro a prova inequívoca, constatada através do documento de pá
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.227 - Disponibilização: quinta-feira, 1º de dezembro de 2022 Cad 2/ Página 5821 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS ATO ORDINATÓRIO 0300434-19.2012.8.05.0150 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Lauro De Freitas Exequente: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a. Advogado: Gustavo Rod
Edição nº 47/2018 Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 12 de março de 2018 DECISÃO N. 0701426-84.2017.8.07.0019 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.. Adv(s).: DF28317 - FLAVIO NEVES COSTA. R: EUMAR CORREA DE SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSREM Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas Número do processo
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.167 - Disponibilização: terça-feira, 30 de agosto de 2022 Cad 2/ Página 7462 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 0509239-51.2016.8.05.0080 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Feira De Santana Exequente: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a. Advogado: Bruno Jordao Araujo Silva (OAB:SP297715) Executado: Allayde Sousa Simoes Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Edição nº 20/2019 Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 29 de janeiro de 2019 processo: 0702971-09.2018.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. EXECUTADO: DANIELA LOPES COSTA DESPACHO Concedo o derradeiro prazo de 5 dias para a parte exequente cumprir a parte final da decisão de ID27123054, sob pena de suspensão do processo na forma do art. 921, III, do CPC. N. 0707942-71.2017.8.07.0003 -
Edição nº 228/2017 Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 5 de dezembro de 2017 FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. EXECUTADO: MARTA DA GLORIA SILVA CERTIDÃO Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo a parte exequente, para no prazo de 05 (cinco) dias, retirar o contrato original entregue neste juízo, uma vez que nos termos da Decisão de ID 10088358, o mesmo deverá ficar sob a guarda e responsabilidade da parte exequente, sem prejuízo de ser determinada a sua apresentação
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.276 - Disponibilização: terça-feira, 14 de fevereiro de 2023 Cad 2/ Página 6809 Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS PROCESSO Nº 0500187-44.2018.8.05.0150 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. EXECU
Edição nº 172/2018 Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 10 de setembro de 2018 declaração são meios recursais de abrangência restrita, que não se destinam, em regra, à rediscussão da matéria decidida, mas tão somente à correção de erros materiais, suprimento de omissão, esclarecimento de pontos obscuros e resolução de contradições. Portanto, a manifestação de inconformismo e o reexame da matéria de fundo dos autos somente são cabíveis mediante a via recurs
Edição nº 210/2018 Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 6 de novembro de 2018 SAMPAIO CASTRO DA COSTA DECISÃO A assistência judiciária gratuita é benefício deferido a quem comprove a incapacidade de arcar com as custas do processo, sem prejuízo próprio e da família. Ora, as custas são necessárias para o aparelhamento do judiciário, e sua dispensa visa permitir o acesso de quem realmente não possa pagá-las. Assim, venha comprovação de rendimentos, pelos réus/recon