64 Conclusão luiz augusto moojen - em: 04/05/2025
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da permanência dos autos em Secretaria pelo prazo de 05 (cinco) dias para requererem o que de direito, cujo decurso sem manifestação importará no arquivamento do feito. 0027708-92.2007.403.6100 (2007.61.00.027708-0) - INDUSHELL COM/ E REVENDA DE AUTO PECAS LTDA(SP124192 - PAULO JOSE IASZ DE MORAIS) X UNIAO FEDERAL Nos termos da Portaria n. 13/2011 deste Juízo, são intimadas as partes do retorno dos autos do TRF3, bem como da permanência dos autos em Secretaria pelo prazo de 05 (cinco) dia
Ciência do retorno dos autos do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região.Requeiram o que de direito no prazo de 5 (cinco) dias.No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo findos, observadas as formalidades legais.Int. 0001697-70.2000.403.6100 (2000.61.00.001697-5) - ITAUSA-INVESTIMENTOS ITAU S/A. X LINEINVEST PARTICIPACOES LTDA X ITB HOLDING BRASIL PARTICIPACOES LTDA. X ITAUCORP S/A X WAGON LITS TURISMO DO BRASIL LTDA(SP103364 - FERNANDO OLAVO SADDI CASTRO E SP117611 - CRISTIANE APARECIDA M
da permanência dos autos em Secretaria pelo prazo de 05 (cinco) dias para requererem o que de direito, cujo decurso sem manifestação importará no arquivamento do feito. 0027708-92.2007.403.6100 (2007.61.00.027708-0) - INDUSHELL COM/ E REVENDA DE AUTO PECAS LTDA(SP124192 - PAULO JOSE IASZ DE MORAIS) X UNIAO FEDERAL Nos termos da Portaria n. 13/2011 deste Juízo, são intimadas as partes do retorno dos autos do TRF3, bem como da permanência dos autos em Secretaria pelo prazo de 05 (cinco) dia
ANO VI - EDIÇÃO Nº 1272 - SEÇÃO III DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 26/03/2013 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 01/04/2013 FICADO O FENôMENO DA RES IUDICATA , DETERMINO SEJA A PARTE DEVEDO RA INSTADA, VIA DE SEU CAUSíDICO E PELO DJ, A CUMPRI-LA NO LAPSO LEGAL DE QUINZENA, PENA DE ACRéSCIMO, PARA EVENTUAL INéRCIA, DA A STREINTE LEGAL DE 10% (DEZ POR CENTO) - INTELECçãO DO ART. 475-J, C.P.C.. HAVENDO ATENDIMENTO à ORDEM, INTIME-SE A PARTE CREDORA P ARA SAQUE. CASO INVERSO, ACRESçA-SE
iniciar-se-á pela parte impetrante.No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo findo.Int. 0007303-40.2004.403.6100 (2004.61.00.007303-4) - NOVASOC COML/ LTDA X CIA/ PERNAMBUCANA DE ALIMENTACAO X SE SUPERMERCADOS LTDA X CIA/ BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO(RS047694 - LUIZ AUGUSTO MOOJEN DA SILVEIRA E RJ091262 - MURILO VOUZELLA DE ANDRADE) X DELEGADO(A) DA RECEITA FEDERAL EM SAO PAULO-SP Fls. 498 e 500: defiro o prazo de 10 (dez) dias manifestação da parte impetrante quanto ao prosseguimento do fei
pagou". Acontece que, no caso em tela, a advogada, ora agravante, foi destituída, sendo constituído novo procurador. Nessa situação, conforme entendimento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não incide na hipótese o § 4º do art. 22 da Lei n. 8.906/1994, uma vez que o advogado, ora recorrente, não mais representa a parte, sendo o caso de instaurar ação própria para exame de eventuais controvérsias entre as partes. Nem poderia ser diferente, carecendo o patrono destit
ANO VI - EDIÇÃO Nº 1272 - SEÇÃO III DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 26/03/2013 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 01/04/2013 CADAMENTE, O SR. MINISTRO MARCO BUZZI. NESTE PASSO, UMA VEZ CERTI FICADO O FENôMENO DA RES IUDICATA , DETERMINO SEJA A PARTE DEVEDO RA INSTADA, VIA DE SEU CAUSíDICO E PELO DJ, A CUMPRI-LA NO LAPSO LEGAL DE QUINZENA, PENA DE ACRéSCIMO, PARA EVENTUAL INéRCIA, DA A STREINTE LEGAL DE 10% (DEZ POR CENTO) - INTELECçãO DO ART. 475-J, C.P.C.. HAVENDO ATENDIMENTO à ORDEM
execução extrajudicial previsto no Decreto-lei nº 70/66, a posição dominante é pela recepção desse diploma pela Constituição Federal de 1988. O Supremo Tribunal Federal, em sua Primeira Turma, assim se pronunciou:A Turma, entendendo recepcionado pela CF/88 o Decreto-Lei 70/66 - que autoriza o credor hipotecário no regime do Sistema Financeiro da Habitação a optar pela execução do crédito na forma do Código de Processo Civil ou mediante execução extrajudicial -, conheceu e deu
execução extrajudicial previsto no Decreto-lei nº 70/66, a posição dominante é pela recepção desse diploma pela Constituição Federal de 1988. O Supremo Tribunal Federal, em sua Primeira Turma, assim se pronunciou:A Turma, entendendo recepcionado pela CF/88 o Decreto-Lei 70/66 - que autoriza o credor hipotecário no regime do Sistema Financeiro da Habitação a optar pela execução do crédito na forma do Código de Processo Civil ou mediante execução extrajudicial -, conheceu e deu
inclusão dos valores referentes à compensação espontânea por mera liberalidade do empregador.2. Correção monetária e juros exclusivamente pela taxa SELIC a partir de janeiro de 1996.A resolução do mérito dá-se nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil.Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários advocatícios de seu advogado e com as custas já despendidas. Traslade-se cópia desta sentença para os autos principais. Os novos cál