990 Conclusão regina novaes estrazulas - em: 05/05/2025
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Disponibilização: quinta-feira, 25 de novembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano XV - Edição 3406 3005 e requeira as medidas constritivas pretendidas à satisfação de seu crédito em relação aos coexecutados, SYLVIO EDUARDO MOREIRA ESTRAZULAS e VENTRICI. Int. - ADV: DANIEL GUSTAVO ROCHA POÇO (OAB 195925/SP), DENISE FRANCISCO VENTRICI CAMPOS (OAB 220829/SP), JULIANA FIDENCIO FREDERICK (OAB 256978/SP), JORG
Disponibilização: quinta-feira, 16 de julho de 2020 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano XIII - Edição 3085 2516 SP) Processo 0004308-86.2020.8.26.0161 (processo principal 0007921-37.2008.8.26.0161) - Cumprimento de sentença Penhora / Depósito / Avaliação - Maurício Tadeu Moura Leite - - Rita de Cássia Primo Moura Leite - Sylvio Eduardo Moreira Estrazulas - - Ventrici Construtora Incorporadora Vendas Ltda (sucess P
Disponibilização: segunda-feira, 15 de junho de 2020 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano XIII - Edição 3062 831 do esperado, sendo insuficiente para demonstrar a incapacidade do pagamento do débito. Direito ao alongamento da dívida que depende da comprovação de preenchimento dos requisitos legais e dentre estes insere-se a apresentação de informações técnicas que permitam à instituição financeira comprovar o
Disponibilização: sexta-feira, 15 de fevereiro de 2019 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano XII - Edição 2750 2742 desta decisão serve como certidão para os fins previstos no artigo 828 do CPC, quais sejam, averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora, arresto ou indisponibilidade. RENAJUD: Se recolhidas as custas, nos termos do comunicado 170/2011 deste E. T
Disponibilização: sexta-feira, 15 de fevereiro de 2019 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano XII - Edição 2750 2742 desta decisão serve como certidão para os fins previstos no artigo 828 do CPC, quais sejam, averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora, arresto ou indisponibilidade. RENAJUD: Se recolhidas as custas, nos termos do comunicado 170/2011 deste E. T
Disponibilização: sexta-feira, 15 de fevereiro de 2019 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano XII - Edição 2750 2742 desta decisão serve como certidão para os fins previstos no artigo 828 do CPC, quais sejam, averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora, arresto ou indisponibilidade. RENAJUD: Se recolhidas as custas, nos termos do comunicado 170/2011 deste E. T
Disponibilização: sexta-feira, 15 de fevereiro de 2019 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano XII - Edição 2750 2742 desta decisão serve como certidão para os fins previstos no artigo 828 do CPC, quais sejam, averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora, arresto ou indisponibilidade. RENAJUD: Se recolhidas as custas, nos termos do comunicado 170/2011 deste E. T
Disponibilização: sexta-feira, 15 de fevereiro de 2019 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano XII - Edição 2750 2742 desta decisão serve como certidão para os fins previstos no artigo 828 do CPC, quais sejam, averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora, arresto ou indisponibilidade. RENAJUD: Se recolhidas as custas, nos termos do comunicado 170/2011 deste E. T
Disponibilização: terça-feira, 2 de fevereiro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano XIV - Edição 3208 3427 1.729.554 - SP (2017/0306831-0), Relator Ministro Luis Felipe Salomão, d.J. 08 de maio de 2018). E, “à luz da previsão legal, o Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que a inexistência ou não localização de bens da pessoa jurídica não caracteriza, por si só, quaisquer dos requi
Disponibilização: quarta-feira, 25 de novembro de 2020 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano XIV - Edição 3175 2774 acima, cópia desta decisão serve como ofício, juntamente com cópia da última planilha do débito juntada aos autos, para ser apresentada diretamente a instituições financeiras, às quais caberá efetuar o bloqueio e a transferência a disposição deste processo junto ao Banco do Brasil S/A, agência