480 Conclusão rel. ministro denise arruda - em: 04/05/2025
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0065571-69.2003.403.6182 (2003.61.82.065571-7) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 942 - SIMONE ANGHER) X UNILAB UNIMAGEM DIAGNOSTHICOS S/C LTDA(SP114344 - ROSEMEIRE SOLIDADE DA SILVA MATHEUS E SP231771 - JOSE EDUARDO VIEIRA DA SILVA) Cumpra-se o despacho de fl. 191. (DESPACHO DE FL. 191: ...Fls. 170/174: defiro. A fim de que seja possível aferir a regularidade dos depósitos efetuados pela executada, intime-se-lhe para que apresente cópia autenticada de documentação contábil competente para comprova�
fiscal.Intimem-se. 0050260-67.2005.403.6182 (2005.61.82.050260-0) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 942 - SIMONE ANGHER) X M & S COMUNICACAO LTDA X SANDRA REGINA TAVARES FIORE(SP185856 - ANDREA GIUGLIANI NEGRISOLO) X SUELI DI MAURO(SP185856 - ANDREA GIUGLIANI NEGRISOLO) EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE8ª Vara das Execuções Fiscais de São PauloAutos nº 005026067.2005.4.03.6182Excipientes (Executadas): SANDRA REGINA TAVARES FIORESUELI DI MAUROExcepta (Exequente): UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) Vistos etc.Tr
empresa executada, sob pena de se consumar a prescrição intercorrente.No caso presente a citação ocorreu em 30/06/2004 e a inclusão da coexecutada no pólo passivo ocorreu somente em 01/09/2009 (fl. 134), ou seja, não houve a citação de Neusa Viegas Dalle Lucia dentro do prazo prescricional de cinco anos contados da citação da empresa.Inexorável assim a consumação da prescrição intercorrente.Registre-se, ademais, que a matéria encontrase sedimentada pela Primeira Seção do Colen
Primeira Seção, DJe 07/12/2009). Ainda, no mesmo sentido: REsp 1.022.929/SC, Rel. Ministro Carlos Fernando Mathias, Segunda Turma, DJe 29/4/2008; AgRg no Ag 406.313/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJ 21/2/2008; REsp 975.691/RS, Segunda Turma, DJ 26/10/2007; REsp 740.292/RS, Rel. Ministro Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 17/3/2008; REsp 682.782/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 3/4/2006. 2. Assim, o acórdão recorrido está em conformidade a jurisp
AURELIO BARBOSA MANUPPELLA, alegando prescrição no redirecionamento em face dos sócios-gerentes. Aduz, também, a nulidade da CDA, decadência e prescrição da pretensão ao crédito tributário.A excepta manifestou-se às fls. 222/227 pelo indeferimento do pedido.É o relatório.Fundamento e decido.A exceção de préexecutividade é instrumento processual criado pela doutrina e admitido pela jurisprudência, restrita, porém, às hipóteses envolvendo questões de ordem pública e de nulid
Execução Fiscal8a Vara Federal De Execuções Fiscais Autos no 0025136-53.2003.4.03.6182Embargante: União (Fazenda Nacional)Embargos de Declaração Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão de fls. 408/413 que indeferiu a inclusão dos sócios no polo passivo do feito.Alega-se que houve omissão na análise da cisão parcial da empresa executada, conforme registro na JUCESP, o que justificaria a inclusão no polo das empresas Momentvm Empreendimentos Imobiliár
MUTSCHELE JUNIOR E SP070477 - MAURICIO ANTONIO MONACO) Ciência ao(s) executado(s) da juntada das cópias do processo administrativo. 0023625-54.2002.403.6182 (2002.61.82.023625-0) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 467 - TEREZINHA BALESTRIM CESTARE) X MILTREKOS UTILIDADES DOMESTICAS LTDA X AYLTON STOLFI(SP203269 - HAYLTON MASCARO FILHO) Vistos etc.Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por LIVINO LOPES, alegando ilegitimidade passiva.A excepta manifestou-se às fls. 123/124 pelo deferimento d
07/12/2009). Ainda, no mesmo sentido: REsp 1.022.929/SC, Rel. Ministro Carlos Fernando Mathias, Segunda Turma, DJe 29/4/2008; AgRg no Ag 406.313/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJ 21/2/2008; REsp 975.691/RS, Segunda Turma, DJ 26/10/2007; REsp 740.292/RS, Rel. Ministro Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 17/3/2008; REsp 682.782/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 3/4/2006. 2. Assim, o acórdão recorrido está em conformidade a jurisprudência do STJ, não
cinco anos após a citação da empresa executada, sob pena de se consumar a prescrição intercorrente.No caso presente a citação ocorreu em 04/06/2003 e o pedido de inclusão dos sócios no pólo passivo ocorreu somente em 15/12/2008, ou seja, não houve a citação dos sócios dentro do prazo prescricional de cinco anos contados da citação da empresa.Inexorável assim a consumação da prescrição intercorrente.Registre-se, ademais, que a matéria encontra-se sedimentada pela Primeira Se
fiscal, há prescrição intercorrente se decorridos mais de cinco anos entre a citação da empresa e a citação pessoal dos sócios, de modo a não tornar imprescritível a dívida fiscal (AgRg nos EREsp 761.488/SC, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, DJe 07/12/2009). Ainda, no mesmo sentido: REsp 1.022.929/SC, Rel. Ministro Carlos Fernando Mathias, Segunda Turma, DJe 29/4/2008; AgRg no Ag 406.313/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJ 21/2/2008; REsp 975.691/R