5.812 Conclusão relator castro meira - em: 05/05/2025
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pelo tomador de serviços, do percentual de 11% sobre o valor da fatura implica supressão do benefício de pagamento unificado destinado às microempresas e empresas de pequeno porte. Nesse sentido, o C. STJ, por ocasião do julgamento do RESP nº 200901023112, Relator Castro Meira, submetido ao regime de que trata o art. 543-C do CPC, decidiu: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇO OPTANTES PELO SIMPLES. RETENÇÃO DE 11% SOBRE FATURAS. ILEGITIMIDADE DA E
não tem o condão de tornar imprescritível a dívida fiscal, já que não resiste ao confronto com o art. 174 do CTN.6. Recurso especial improvido.(STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, RESP - RECURSO ESPECIAL - 613685, Processo: 200302271799, SEGUNDA TURMA, DJ DATA: 07/03/2005, PÁGINA: 216 - Relator: CASTRO MEIRA).Tendo em vista que o feito permaneceu arquivado por período superior a cinco anos, mister se reconhecer, nestes autos, a prescrição como causa de extinção do crédito. Diante d
LEF não tem o condão de tornar imprescritível a dívida fiscal, já que não resiste ao confronto com o art. 174 do CTN.6. Recurso especial improvido.(STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, RESP - RECURSO ESPECIAL - 613685, Processo: 200302271799, SEGUNDA TURMA, DJ DATA: 07/03/2005, PÁGINA: 216 - Relator: CASTRO MEIRA).Tendo em vista que o feito permaneceu arquivado por período superior a cinco anos, mister se reconhecer, nestes autos, a prescrição como causa de extinção do crédito. Dian
(Lei n.º 6.830/80), requerendo a suspensão do processo e, conseqüentemente, do prazo prescricional por um ano, ao término do qual recomeça a fluir a contagem até que se complete o lustro.5. A regra do art. 40 da LEF não tem o condão de tornar imprescritível a dívida fiscal, já que não resiste ao confronto com o art. 174 do CTN.6. Recurso especial improvido.(STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, RESP - RECURSO ESPECIAL - 613685, Processo: 200302271799, SEGUNDA TURMA, DJ DATA: 07/03/200
(Lei n.º 6.830/80), requerendo a suspensão do processo e, conseqüentemente, do prazo prescricional por um ano, ao término do qual recomeça a fluir a contagem até que se complete o lustro.5. A regra do art. 40 da LEF não tem o condão de tornar imprescritível a dívida fiscal, já que não resiste ao confronto com o art. 174 do CTN.6. Recurso especial improvido.(STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, RESP - RECURSO ESPECIAL - 613685, Processo: 200302271799, SEGUNDA TURMA, DJ DATA: 07/03/200
ESPECIAL - 613685, Processo: 200302271799, SEGUNDA TURMA, DJ DATA: 07/03/2005, PÁGINA: 216 - Relator: CASTRO MEIRA).Tendo em vista que o feito permaneceu arquivado por período superior a cinco anos, mister se reconhecer, nestes autos, a prescrição como causa de extinção do crédito. Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente execução com resolução do mérito, nos termos do art. 156, inciso V, do Código Tributário Nacional c/c o 4º do art. 40 da Lei nº 6.830/80.Sem condenação em
3. A determinação do mencionado artigo configura apenas uma nova sistemática de arrecadação da contribuição previdenciária, tornando as empresas tomadoras de serviço como responsáveis tributários pela forma de substituição tributária. Nesse sentido, o procedimento a ser adotado não viola qualquer disposição legal. 4. Precedentes da Corte. 5. Agravo Regimental provido. (AgRg no Ag 487846/RJ, Relator Luiz Fux, D.J. de 29/09/2003 ) Nesta mesma esteira, justifica o Prof. Sérgio Pin
3. A determinação do mencionado artigo configura apenas uma nova sistemática de arrecadação da contribuição previdenciária, tornando as empresas tomadoras de serviço como responsáveis tributários pela forma de substituição tributária. Nesse sentido, o procedimento a ser adotado não viola qualquer disposição legal. 4. Precedentes da Corte. 5. Agravo Regimental provido. (AgRg no Ag 487846/RJ, Relator Luiz Fux, D.J. de 29/09/2003 ) Nesta mesma esteira, justifica o Prof. Sérgio Pin
A matéria discutida nos autos comporta julgamento nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 9.756, de 17 de dezembro de 1998, que conferiu ao relator a possibilidade de dar provimento ou negar seguimento ao recurso: "Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal S
5. Agravo Regimental provido. (AgRg no Ag 487846/RJ, Relator Luiz Fux, D.J. de 29/09/2003 ) Nesta mesma esteira, justifica o Prof. Sérgio Pinto Martins, em sua obra "Direito da Seguridade Social" que o "objetivo é conseguir efetivamente cobrar das empresas prestadoras de serviço a exigência devida à Previdência Social. Assim, é feita a retenção na fonte do pagamento realizado pela tomadora de serviços à empresa prestadora ." Em razão das considerações alinhadas, entendo que a reten