958 Conclusão rita de cassia folladore - em: 04/05/2025
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007585-03.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO AGRAVANTE: AP AREAL PARTICIPACOES LTDA., HSL PARTICIPACOES LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: RITA DE CASSIA FOLLADORE DE MELLO - SP174372 Advogado do(a) AGRAVANTE: RITA DE CASSIA FOLLADORE DE MELLO - SP174372 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL R ELATÓR IO Trata-se de agravo de instrumento interposto por AP REAL PARTICIPAÇÕES LTDA e OUTRA contra decisão
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5026852-23.2019.4.03.6100 / 13ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: UPS DO BRASIL REMESSAS EXPRESSAS LTDA. Advogados do(a) AUTOR:ABRAO JORGE MIGUEL NETO - SP172355, CAROLINA NEVES DO PATROCINIO NUNES - SP249937 RÉU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DEC IS ÃO Id 26362400: Corrijo, de ofício, erro formal na decisão proferida no Id 26362400, de cujo teor deverá passar a constar o seguinte: "Desse modo, defiro parcialmente a tutela de urgência requerida para a
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007585-03.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO AGRAVANTE: AP AREAL PARTICIPACOES LTDA., HSL PARTICIPACOES LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: RITA DE CASSIA FOLLADORE DE MELLO - SP174372 Advogado do(a) AGRAVANTE: RITA DE CASSIA FOLLADORE DE MELLO - SP174372 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL R ELATÓR IO Trata-se de agravo de instrumento interposto por AP REAL PARTICIPAÇÕES LTDA e OUTRA contra decisão
Disponibilização: Sexta-feira, 28 de Setembro de 2012 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano V - Edição 1277 2900 Int. 3. Cite-se Guarulhos, 24 de setembro de 2012. - ADV RITA DE CASSIA FOLLADORE DE MELLO OAB/SP 174372 224.01.2012.064814-8/000000-000 - nº ordem 16392/2012 - Procedimento Ordinário - Anulação de Débito Fiscal - C&C CASA E CONSTRUCAO LTDA X FAZENDA DO ESTADO DE SAO PAULO - Nos termos do Comunicado CG 130
MARCELO SARAIVA Desembargador Federal APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5027687-79.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA APELANTE: ROCABELLA TRADING, IMP. E EXP. LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) APELANTE: PERISSON LOPES DE ANDRADE - SP192291-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, ROCABELLA TRADING, IMP. E EXP. LTDA Advogado do(a) APELADO: PERISSON LOPES DE ANDRADE - SP192291-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S ÃO Vistos, etc. Trata-se de apelação em
D E S PA C H O 1. Ids 27962729, 27968427, 27972548, 28121024, 28141359, 28474136, 28831585, 28834520, 28836807, 28837791, 29322730, 29331593, 29922056, 30381391, 30451997, 30458107, 30649490, 30619775, 30714296, 30751940, 30833529, 30835872, 30848365, 30853252, 30859353, 308860072, 30862046, 30863016: Informam DAVID PEREIRA DO LAGO, CARLOS ALBERTO CAMILO, MAGMAR SOLANE CANDIDO MAZZUCO, RUI PINHEIRO TORRES, ISAIAS SANTOS DE SOBRAL, JOSE RIBAMAR ALVES DE ARAÚJO, NILCEIA PIRES, AGUINELO MARCONDES,
São Paulo, data em epígrafe. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) / nº 0068757-41.1992.4.03.6100 / 4ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: MNC CONSULTORES ASSOCIADOS LTDA - ME, MESQUITA NETO, ADVOGADOS Advogado do(a) EXEQUENTE: SELMO AUGUSTO CAMPOS MESQUITA - SP119076 Advogado do(a) EXEQUENTE: SELMO AUGUSTO CAMPOS MESQUITA - SP119076 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA - TIPO B Vistos. Tendo em vista a satisfação integral da obrigação,
SOUZA RIBEIRO DESEMBARGADOR FEDERAL EM EN TA AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DESPROVIDO. - O contrato em discussão foi firmado no âmbito do Sistema Financeiro Imobiliário, previsto na Lei n.º 9.514 /97, ou seja, está submetido à alienação fiduciária em garantia, conceituada no art. 22 da Lei nº 9.514 /97. - Não há inconstitucionalidade na execução extrajudicial, prevista pela Lei n. 9.514 /97, a qual não ofende a ordem a constitucional, a semelhança do que ocorre com a execuçã
SOUZA RIBEIRO DESEMBARGADOR FEDERAL EM EN TA AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DESPROVIDO. - O contrato em discussão foi firmado no âmbito do Sistema Financeiro Imobiliário, previsto na Lei n.º 9.514 /97, ou seja, está submetido à alienação fiduciária em garantia, conceituada no art. 22 da Lei nº 9.514 /97. - Não há inconstitucionalidade na execução extrajudicial, prevista pela Lei n. 9.514 /97, a qual não ofende a ordem a constitucional, a semelhança do que ocorre com a execuçã
Assim, se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas. Diante do exposto, voto por negar provimento ao agravo interno. É como voto. Souza