30 Conclusão romualda olinda pinto - em: 04/05/2025
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Edição nº 215/2018 Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 13 de novembro de 2018 N. 0707428-75.2018.8.07.0006 - PROCEDIMENTO COMUM - A: CONDOMINIO JARDIM EUROPA II. Adv(s).: DF27545 - LENON DIAS DOS SANTOS. R: ROMUALDA OLINDA PINTO DE SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0707428-75.2018.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (
Edição nº 215/2018 Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 13 de novembro de 2018 intimação da parte ré, à luz do § 4º do artigo 485 do CPC. Por tais razões, homologo a desistência da ação, motivo pelo qual resolvo o processo, sem análise do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Custas remanescentes pela parte autora. Recolha-se o mandado expedido, se houver. A restrição do veículo já foi retirada conforme id. 21571958. O trânsito em julgado ocorrerá com a
Edição nº 185/2016 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 30 de setembro de 2016 Vara: Exequente: Advogado: 402 - SEGUNDA VARA DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE SOBRADINHO I.D.M.M. DF786495 - NUCLEO DE PRATICA JURIDICA FACULDADE PROJECAO Distribuição: Data: Nome Petição: Classe: Assunto: Vara: Exequente: Advogado: 2016.06.1.012667-9 DEPENDENCIA 23/09/2016 8140 - CUMPRIMENTO DE SENTENCA 156 - Cumprimento de sentença 6239 - Fixação 402 - SEGUNDA VARA DE FAMÍLIA E D
Edição nº 25/2017 20020610050933 20030610087953 20040610074854 20040610072375 20040610075060 20040610043220 20040610043133 20040610057442 20040610057379 20030610077132 20040610039977 20040610035419 20030610096445 20040610059497 20040610055599 20040610067443 20030610094118 20060610027820 20060610027782 20060610027838 20040610066512 20040610040238 20040610040238 20030610039760 20030610063305 20030610085930 20010610061248 20000610022345 20000610022345 20050610012020 20050610023894 20050610023909
Edição nº 26/2017 20050610011742 20040610101566 20040610104398 20040610115988 20040610116162 20050610002246 20050610000972 20050610000868 20050610006722 20050610005455 20020610055377 20020610055377 20050610021124 20050610021245 20050610026860 20050610027910 20050610028063 20050610029040 20050610032868 20050610034109 20050610034246 20050610037777 20050610014654 20050610020894 20020610019593 20050610020187 20040610001124 20050610003030 20050610007026 20020610012855 20050610017365 20050610018005
Edição nº 93/2017 Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 22 de maio de 2017 20080110504876 20050111068996 20050111103269 20050111107134 20050111148229 20000110991122 20010110654642 20080111062025 20040110300270 20040110298093 20010110944559 20040110032225 20050111109855 20010111079724 20080110646474 20060111123486 20030111159412 20020111100338 20030111099304 20050111098040 20010110708060 20040111244042 19990110899158 20050110934462 20060110955529 20040111109912 20010111111753 200
Edição nº 178/2018 Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 18 de setembro de 2018 DYTZ BARBOSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que em cumprimento à determinação do juízo de origem, designei para o dia 30/10/18, às 13h40, a sessão de CONCILIAÇÃO neste CEJUSC/SOB. Nesta oportunidade, remeto os autos ao cartório de origem para promover a citação/intimação das partes. Sobradinho/DF, Quinta-feira, 13 de Setembro de 2018. NILDA ILHA BARBOSA XAVIER N. 0702490-52.2018.8.07.0001
Edição nº 183/2016 Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 28 de setembro de 2016 recepcionada, ainda que não seja pelo mesmo ou instrumento de protesto) para comprovar a mora do devedor, pressuposto de admissibilidade da ação de busca e apreensão de bem móvel, sob pena de extinção. Sobradinho - DF, segunda-feira, 26/09/2016 às 13h44. Daniel Eduardo Branco Carnacchioni,Juiz de Direito . Nº 2016.06.1.012645-3 - Cumprimento de Sentenca - A: IRACEUMA ANANIAS DA COSTA. Adv(s).
Edição nº 47/2015 20060610066525 20050610115697 20050610131719 20080610080829 20080610085666 20080610107944 20080610110532 20080610036519 20030610022026 20060610056372 20060610056372 20060610135359 20080610049760 20070610141909 20080610026559 20080610026606 20080610026575 20070610081038 20060610069027 20050610069689 20060610028607 20070610087760 20070610034370 20050610106184 20060610034349 20070610183717 20070610121433 20010610038699 20020610033835 19990610011988 20000610024060 20030610022018
Edição nº 18/2017 Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 25 de janeiro de 2017 e inadequado ao fim a que se destina. A DP pretende alvará judicial porque os autores não querem cumprir as determinações legais para o encerramento da pessoa jurídica, o que é absolutamente ilegal. O desvio de finalidade deste pedido é manifesto. Isto posto e, considerando o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o pedido de alvará judicial, SEM ANÁLISE DO MÉRITO, com fundamento no artigo 4