93 Conclusão rozilda da silva soares - em: 05/05/2025
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Edição nº 230/2014 Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 10 de dezembro de 2014 neste sentido: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO AUTOMOTIVO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. - Em se tratando de relação de consumo, a competência é absoluta, razão pela qual pode ser conhecida até mesmo de ofício e deve ser fixada no domicílio do consumidor. Agravo não provido". (Ag
Edição nº 56/2016 Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 29 de março de 2016 que em caso de extinção do feito, será fornecida ao credor, independentemente do recolhimento de custas, certidão de crédito quanto ao objeto da execução, assegurando-lhe a retomada do feito, caso após o arquivamento dos autos venha a encontrar meios para a satisfação do débito. Destaco, ainda, que o arquivamento dos autos, não importará em baixa do nome do devedor do Cartório de Distribui�
Edição nº 223/2014 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 28 de novembro de 2014 ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que, nos termos do art. 20, § 3º, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação. Resolvo o mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, intimandose ao recolhimento das custas finais, remetam-se os autos ao arquivo. Brasília - DF, 24 de novembro de 2014. JOÃO
Edição nº 162/2010 Brasília - DF, segunda-feira, 30 de agosto de 2010 Nº 86193-7/10 - Cobranca - A: CONDOMINIO DO BLOCO H DA QI 08 DO GUARA I. Adv(s).: DF015037 - Leonardo Vargas Roriz. R: MARCELO AFONSO DUARTE. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: SANDRA ARRAES DUARTE. Adv(s).: (.). Recebo a emenda de fls.23/24. Não obstante, intime-se a parte autora para que faça juntar aos autos as atas das Assembléias Extraordinárias que embasaram a cobrança das taxas extras declinadas à fl.
Edição nº 231/2015 Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 7 de dezembro de 2015 Nº 2015.01.1.022883-6 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA. Adv(s).: SP031618 - Dante Mariano G Sobrinho. R: ALDOMIR DE SOUSA PEREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Na espécie, o contrato que fundamenta a execução, não foi assinado por duas testemunhas, na forma exigida pelo art. 585, inciso II, do CPC, o que inviabiliza o ajuizamento do processo
Edição nº 62/2012 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 30 de março de 2012 JULGO EXTINTO o processo, com fulcro no artigo 267, inciso III e § 1º do Código de Processo Civil. Custas processuais finais pela parte autora. Sem honorários advocatícios, eis que não perfectibilizada a relação processual. Transitada em julgado, faculto ao autor o desentranhamento dos documentos que instruíram a petição inicial, mediante traslado. Intimando-se ao recolhimento das custas e não
Edição nº 32/2015 Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 19 de fevereiro de 2015 necessidade de cumprimento das Metas Prioritárias nº. 1 e 3 estabelecidas pelo CNJ, promova o credor o andamento respectivo, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, na forma do art. 267, IV, do CPC, por falta de pressuposto de desenvolvimento válido do processo, consubstanciado na ausência de bens do devedor passíveis de constrição, não sendo razoável a manutenção do feito na contabil
Edição nº 56/2015 Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 25 de março de 2015 necessidade de cumprimento de Metas Prioritárias do CNJ, fica a parte credora intimada a promover o andamento do feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, na forma do art. 267, IV, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que, nos termos da Portaria Conjunta, para obstar a extinção do feito não será suficiente a formulação de novo pedido de suspensão ou mero pedido de vista dos autos,