10.015 Conclusão unilateral do contrato - em: 04/05/2025
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Minas Gerais - Caderno 1 Diário do Executivo Termo de Distrato ao Contrato Administrativo de Prestação de Serviços Agente de Segurança Penitenciário celebrado em13 de maio de 2009 entre a Secretaria de Estado de Defesa Social e Fernanda Pereira Monteiro, Matrícula: 1341758/9, CPF: 086.327.216/90. Da Rescisão: Fica o presente contrato rescindido com fulcro na Cláusula Décima desse, bem como no art. 13 da Lei nº 18.185/2009, a contar do dia 06 de dezembro de 2013, ficando o mesmo ciente
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7047/2020 - Sexta-feira, 11 de Dezembro de 2020 441 até o quinquagésimo dia de inadimplência. Pois bem, ainda que esse tipo de contrato, como alega a parte ré – “plano empresarial” –, possuía em suas cláusulas a possibilidade rescisão unilateral do contrato, não autoriza a ré o exercício abusivo da faculdade, em desrespeito a função social do contrato e a boa-fé objetiva. Abusiva e nula a cláusula contratual que permite a rescisã
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2599 - Seção I Disponibilização: sexta-feira, 28/09/2018 Publicação: segunda-feira, 01/10/2018 Eis a jurisprudência: “(...)para a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde por falta de pagamento, nos moldes do artigo 13, parágrafo único, II, da Lei 9.656/98, imprescindível a notificação prévia, pessoal e inequívoca do consumidor, conforme entendimento jurisprudencial, motivo pelo qual o recebimento da notificação por terceira pessoa, estranha
ANO X - EDIÇÃO Nº 2241 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 30/03/2017 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 31/03/2017 NR.PROCESSO: 5334476.21.2016.8.09.0000 SEGURO SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL POR ATRASO DE PAGAMENTO. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO SEGURADO. IRREGULARIDADE EVIDENCIADA. RECEBIMENTO EXTEMPORÂNEO DO VALOR EM ATRASO. EMISSÃO DE FATURAS SUBSEQUENTES. ATO INCOMPATÍVEL COM O CANCELAMENTO CONTRATUAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. RESTABELECIMENTO DO CONTRATO. INVERS
2421/2018 Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 23 de Fevereiro de 2018 897 direito do empregado, decorrente de ato único praticado pelo empregador, que é exatamente a alteração do pactuado, conduta vedada pelo dispositivo supra transcrito. Assim, presente a prática de ato ilícito que atinge a esfera jurídica do empregado, nasce para este o direito de ver reparada a lesão sofrida, iniciando, também, o fluxo do prazo prescricional para
ANO X - EDIÇÃO Nº 2332 Seção I Disponibilização: sexta-feira, 18/08/2017 Publicação: segunda-feira, 21/08/2017 NR.PROCESSO: 5131545.92.2017.8.09.0000 saúde, livremente escolhidos, integrantes ou não de rede credenciada, contratada ou referenciada, visando a assistência médica, hospitalar e odontológica, a ser paga integral ou parcialmente às expensas da operadora contratada, mediante reembolso ou pagamento direto ao prestador, por conta e ordem do consumidor; II - (…) III -
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2701 Seção I Disponibilização: quarta-feira, 06/03/2019 Publicação: quinta-feira, 07/03/2019 (…) Art.13. Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação. Parágrafo único. Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2778 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 02/07/2019 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 03/07/2019 Assim, a rescisão unilateral do contrato, sem a correta notificação do contratado/consumidor, embora ilegal, por si só, não configura dano moral indenizável, porquanto, não revela exposição dos segurados do plano de saúde a nenhum constrangimento e humilhação insuportáveis, mas a intimação fática decorrente do próprio inadimplemento. NR.PROCESSO: 521775
2498/2018 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 18 de Junho de 2018 665 Afirma ter ocorrido alteração unilateral do contrato de trabalho, de forma prejudicial, o que é vedado pelo artigo 468 da CLT. Assim, pugna pela incorporação da função à remuneração e retorno ao status quo ante, relativamente à alteração unilateral do contrato de trabalho empreendida pela Reclamada, também em homenagem ao princípio da irredutibilidade salar
2295/2017 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Agosto de 2017 825 Parágrafo único. Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas: ACÓRDÃO I - a recontagem de carências; II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vig