Recife, 7 de novembro de 2018
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Parágrafo único. O encargo previsto no caput deverá ser iniciado em até 12 (doze) meses após assinatura do termo ou
contrato, sob pena de rescisão.
Ano XCV • NÀ 206 - 5
LEI Nº 16.450, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2018.
Autoriza o Estado de Pernambuco a ceder, com encargo,
Art. 3º O imóvel objeto da cessão do direito de uso deve destinar-se, exclusivamente, ao fim previsto no art. 2º, obrigando-se
o cessionário, a dar-lhe a destinação devida, e bem assim a mantê-lo em bom estado de conservação e uso, sob pena de rescisão do
termo ou contrato, respondendo por perdas e danos.
Art. 4º Findo o período de vigência da cessão de uso de que trata esta Lei, a respectiva renovação dependerá de lei específica,
a teor do que dispõe o § 2º do art. 4º da Constituição Estadual.
o direito de uso do imóvel que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco autorizado a ceder, com encargo, o direito de uso, ao Município de Afrânio, pelo
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
prazo de 5 (cinco) anos, do bem imóvel integrante de seu patrimônio, registrado no Cartório de Registro Geral de Imóveis da
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 6 de novembro do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Comarca de Afrânio sob a matrícula nº 2400, localizado à margem direita da BR-407, sentido Afrânio-Petrolina, Município de
Afrânio, neste Estado.
Parágrafo único. A cessão de que trata o caput se formalizará mediante termo ou contrato de cessão de uso, do qual constarão
as condições e obrigações pactuadas.
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
Art. 2º A cessão de que trata o art. 1º terá como encargo a instalação e o funcionamento do Aeródromo Municipal de Afrânio.
Parágrafo único. O encargo previsto no caput deverá ser iniciado em até 12 (doze) meses após assinatura do termo ou
contrato, sob pena de rescisão.
LEI Nº 16.449, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2018.
Art. 3º O imóvel objeto da cessão de uso deve destinar-se, exclusivamente, ao fim previsto no art. 2º, obrigando-se o
Autoriza o Estado de Pernambuco a ceder, com encargo,
o direito de uso do imóvel que indica.
cessionário, a dar-lhe a destinação devida, e bem assim a mantê-lo em bom estado de conservação e uso, sob pena de rescisão do
termo ou contrato, respondendo por perdas e danos.
Art. 4º Findo o período de vigência da cessão de uso de que trata esta Lei, a respectiva renovação dependerá de lei específica,
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
a teor do que dispõe o § 2º do art. 4º da Constituição Estadual.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco autorizado a ceder, com encargo, o direito de uso, ao Consórcio Transporte Metropolitano
- CTM, pelo prazo de 5 (cinco) anos, do bem imóvel integrante de seu patrimônio, localizado no Parque de Exposições do Cordeiro, na
Avenida Caxangá, nº 2200, Cordeiro, Município do Recife, neste Estado, com área de 475,04 m², conforme Memorial Descritivo constante
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 6 de novembro do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da
Independência do Brasil.
do Anexo Único.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Parágrafo único. A cessão de que trata o caput se formalizará mediante termo ou contrato de cessão de uso, do qual constarão
as condições e obrigações pactuadas.
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
Art. 2º A cessão de que trata o art. 1º terá como encargo a instalação de unidades administrativas do Consórcio Transporte
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
Metropolitano – CTM.
Parágrafo único. O encargo previsto no caput deverá ser iniciado em até 12 (doze) meses após assinatura do termo ou
contrato, sob pena de rescisão.
LEI Nº 16.451, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2018.
Art. 3º O imóvel objeto da cessão de uso deve destinar-se, exclusivamente, ao fim previsto no art. 2º, obrigando-se o
Autoriza a supressão de segmento de vegetação em Área
cessionário, a dar-lhe a destinação devida, e bem assim a mantê-lo em bom estado de conservação e uso, sob pena de rescisão do
de Preservação Permanente na área que especifica.
termo ou contrato, respondendo por perdas e danos.
Art. 4º Findo o período de vigência da cessão de uso de que trata esta Lei, a respectiva renovação dependerá de lei específica,
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
a teor do que dispõe o § 2º do art. 4º da Constituição Estadual.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 1º Fica autorizada a supressão de segmento de vegetação em Área de Preservação Permanente, de acordo com o inciso
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 6 de novembro do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da
I do § 1º do artigo 8º da Lei 11.206, de 31 de março de 1995, com área de 1,6521 ha (um hectare, sessenta e cinco ares e vinte e um
Independência do Brasil.
centiares) de vegetação nativa típica do Bioma Caatinga, mais 60 (sessenta) indivíduos arbóreos isolados, localizada no Município de
Santa Cruz do Capibaribe, neste Estado, conforme Memorial Descritivo constante do Anexo Único, para fins de viabilizar a obra de
implantação do Sistema de Esgotamento Sanitário do Município de Santa Cruz do Capibaribe, que se enquadra como de utilidade pública
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
conforme Resolução CONAMA n° 369, de 28 de março de 2006.
Governador do Estado
Art. 2º A autorização para supressão da vegetação de que trata esta Lei fica condicionada à compensação da vegetação
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
suprimida, com a preservação ou recuperação de ecossistema semelhante, em, no mínimo, correspondente à área degradada, nos
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
termos do § 2º do artigo 8º da Lei nº 11.206, de 1995.
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
Art. 3º A execução de qualquer obra ou serviço no local onde haverá supressão de vegetação permanente somente será
ANEXO ÚNICO
iniciada depois de ultimado o licenciamento por parte da Agência Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - CPRH, que
acompanhará todas as fases técnicas da obra.
MEMORIAL DESCRITIVO
Área Total: 475,04 m²
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Perímetro: 89,88m
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 6 de novembro do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da
Independência do Brasil.
Sistema Geodésico de Referência: SIRGAS 2000
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Área, distâncias e azimutes: Sistema Geodésico Local
Governador do Estado
Coordenadas Geográficas do Vértive V01 - Latitude: - 8° 02’44.39”; Longitude: - 34°55’36.65”
MARCOS BAPTISTA ANDRADE
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
Localização do Imóvel: Av. Caxangá, nº 2200, Cordeiro – Recife/PE
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
Perímetro e Confrontações:
ANEXO ÚNICO
MEMORIAL DESCRITIVO
COORDENADAS PLANAS UTM (m) - ZONA 25 L
LADOS
AZIMUTES
DISTÂNCIAS (m)
ESTE (m)
NORTE (m)
CONFRONTANTES
Área de Intervenção:
Agreste Setentrional Pernambucano
Município:
V01 - V02
298°36’44”
21,10
287.648,081
9.110.154,234
Parque de Exposição
V02 - V03
208°36’45”
19,62
287.629,561
9.110.164,337
Parque de Exposição
V03 - V04
118°36’45”
21,10
287.620,164
9.110.147,110
Parque de Exposição
1,6521 ha + 60 indivíduos arbóreos isolados
V04 - V05
028°36’52”
2,46
287.638,683
9.110.137,007
Parque de Exposição
Bacia hidrográfica:
V05 - V06
118°36’44”
4,22
287.639,861
9.110.139,166
Parque de Exposição
V06 - V07
028°36’45”
14,48
287.643,564
9.110.137,146
Parque de Exposição
V07 - V08
298°36’45”
4,22
287.650,497
9.110.149,855
Parque de Exposição
V08 - V01
028°36’52”
2,69
287.646,794
9.110.151,875
Parque de Exposição
Santa Cruz do Capibaribe –PE
Área (ha):
Bacia hidrográfica do Rio Capibaribe
Tipo Vegetacional:
Presentes nas áreas de preservação permanente no traçado do sistema de esgotamento sanitário existem espécies vegetais lenhosas,
de hábito predominantemente arbóreo, nativas e exóticas, sendo as nativas representativas do bioma Caatinga. Entre as nativas
podemos destacar: Angico (Anadenanthera colubrina (Vell.) Brenan var. cebil (Griseb.) Altschul), Catingueira (Caesalpinia pyramidalis
Tul. var. pyramidalis Tul.), Jurema-preta (Mimosa tenuiflora (Willd.) Poir.), Joazeiro (Ziziphus joazeiro Mart.). Quanto às exóticas,
podemos destacar a Algaroba (Prosopis juliflora (Sw) DC).