26 diário oficial Nº 34.848
V - adoção de medidas de controle específicas para Salmonella pullorum e
Salmanella gallinarum por se tratarem de patógenos de grande relevância
em saúde animal;
VI - gestão de risco, com base no banco de dados dos sorovares de Salmonella spp.; e
VII - revisão periódica e sistemática das ações de monitoramento e controle.
Parágrafo único. A Diretoria de Defesa e Inspeção Animal – DDIA/ GEDA/
GSIE /ADEPARÁ realizará gestão de risco, com base nos dados epidemiológicos e no banco das sorovares em relação aos patógenos de grande
relevância em saúde pública.
CAPÍTULO II
DO CONTROLE DE Salmonella spp. NOS ESTABELECIMENTOS
AVÍCOLAS COMERCIAIS DE FRANGOS E PERUS DE CORTE
Seção I
Das Exigências Aplicáveis aos Estabelecimentos Avícolas
Comerciais de Frangos e Perus de Corte
Art. 3º Os estabelecimentos avícolas comerciais de frangos e perus de corte deverão implementar um programa de controle e monitoramento para
Salmonella spp. nos seus plantéis avícolas.
Art. 4º Para fins de controle de Salmonella spp., de que trata o art. 3º
desta portaria, todos os lotes de frangos e perus de corte dos estabelecimentos avícolas comerciais serão submetidos a coletas de
amostras para a realização de ensaios laboratoriais para detecção de
Salmonelas, segundo metodologia oficial utilizada pela Coordenação Geral
de Laboratórios Agropecuários, da Secretaria de Defesa Agropecuária, do Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento - CGAL/SDA/MAPA.
Parágrafo único. Para fins de aplicação desta portaria, entende-se como
lote o grupo de aves da mesma espécie, finalidade e idade, alojadas em
um ou mais galpões do mesmo núcleo.
Art. 5º As coletas de amostras de que trata o art. 4º desta portaria serão
realizadas o mais próximo possível da data do abate do lote das aves, de tal
maneira que os resultados sejam conhecidos antes do seu envio para o abate.
Art. 6º O gerenciamento dos procedimentos de coletas de amostras dos
lotes de frangos e perus de corte estará sob responsabilidade do médico
veterinário que realiza o controle sanitário do estabelecimento avícola.
Art. 7º O número de galpões por núcleo dos estabelecimentos avícolas
comerciais de frangos e perus de corte a ser amostrado será definido de
acordo com os seguintes critérios:
I - quando os estabelecimentos avícolas possuírem núcleos com vários
galpões será realizada a coleta em uma amostragem representativa dos
galpões de cada núcleo, conforme a tabela do Anexo I desta portaria; e
II - os galpões a serem monitorados serão escolhidos priorizando-se aqueles com aves que apresentem quaisquer sinais clínicos, índices zootécnicos
abaixo do esperado, aves submetidas a situações ou períodos de estresse,
dentre outros fatores que favoreçam a detecção do agente patogênico.
Art. 8º Para estabelecimentos avícolas comerciais de frangos e perus de
corte registrados no Serviço Veterinário Estadual (SVE), as amostras a serem coletadas por galpão selecionado do núcleo, conforme o Art. 7º desta
portaria, obedecerão ao seguinte:
I - dois suabes de arrasto ou propés, agrupados em um pool, umedecidos
com meio de conservação, sendo que cada suabe ou propé deverá perfazer
cinquenta por cento da superfície do galpão; ou
II - trezentas amostras de fezes de aproximadamente um grama cada,
preferencialmente cecais, serão coletadas em diferentes pontos distribuídos ao longo do galpão, reunidas em um único pool.
Parágrafo único. De acordo com as amostras coletadas nos incisos I e II
do caput deste artigo, será realizado um ensaio bacteriológico por galpão
selecionado para a amostragem do núcleo.
Art. 9º Para estabelecimentos avícolas comerciais de frangos e perus de
corte não registrados no SVE, as amostras a serem coletadas por galpão
do núcleo obedecerão ao seguinte:
I - quatro suabes de arrasto ou propés, divididos em dois pools, contendo
dois suabes de arrasto ou propés em cada, umedecidos com meio de conservação, sendo que cada dois suabes ou propés deverá perfazer cinquenta
por cento da superfície do galpão; ou
II - trezentas amostras de fezes de aproximadamente um grama cada,
preferencialmente cecais, serão coletadas em diferentes pontos distribuídos ao longo do galpão, divididas em dois pools de cento e cinquenta
gramas em cada.
Parágrafo único. De acordo com as amostras coletadas nos incisos I e
II do caput deste artigo, serão realizados dois ensaios bacteriológicos por
galpão selecionado para a amostragem do núcleo.
Art. 10º. Para núcleos com aves que apresentem sinais clínicos compatíveis com Salmonella gallinarum e Salmonella pullorum, serão coletados
imediatamente fragmentos de aproximadamente um centímetro cúbico de
órgãos de dez aves doentes, sendo um pool de dez fígados, um pool de
dez corações, um pool de dez baços, um pool de dez cecos com tonsilas
cecais por galpão.
Art. 11º. Para a coleta de amostras, os suabes de arrasto e propés serão
previamente umedecidos com um dos meios de conservação, sendo:
I - água peptonada tamponada um por cento;
II - solução fisiológica;
III - solução de ringer um quarto; ou
IV - outro meio seguro de conservação indicado pela CGAL.
Art. 12º. Após serem coletadas, as amostras serão acondicionadas e enviadas o mais breve possível ao laboratório, mantendo a umidade e a temperatura entre dois graus centígrados e oito graus centígrados, aceitando
uma variação de um grau centígrado a mais ou a menos.
Art. 13º. As amostras coletadas serão enviadas ao laboratório com lacres
invioláveis e numerados.
Art. 14º As amostras serão enviadas ao laboratório com formulário de
coleta contendo, no mínimo, as seguintes informações:
Segunda-feira, 31 DE JANEIRO DE 2022
I - número do formulário de coleta;
II - número do lacre da amostra;
III - data da coleta da amostra;
IV - município e Unidade Federativa (UF) do estabelecimento avícola;
V - identificação do estabelecimento avícola;
VI - nome e código de propriedade do estabelecimento avícola cadastrado
no Serviço Veterinário Estadual – SVE;
VII - número de registro do estabelecimento avícola no Serviço Veterinário
Estadual (SVE);
VIII - identificação da empresa integradora ou cooperativa, quando houver;
IX - nome e código da empresa integradora ou cooperativa cadastrado no
Serviço Veterinário Estadual – SVE;
X - proprietário do estabelecimento avícola;
XI - nome e código proprietário do estabelecimento avícola cadastrado no
Serviço Veterinário Estadual – SVE;
XII - Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou Cadastro Nacional de Pessoa
Jurídica (CNPJ) do proprietário, quando for o caso;
XIII - identificação do núcleo de origem das aves e o número total de
galpões existentes no núcleo conforme cadastro no Serviço Veterinário Estadual – SVE;
XIV - identificação do galpão amostrado;
XV - idade das aves;
XVI - tipo de ave: frango, galinha ou peru;
XVII - tipo e quantidade de amostras coletadas;
XVIII - meio de conservação utilizado; e
XIX - identificação e assinatura do médico veterinário responsável pelo
gerenciamento dos procedimentos de coletas.
Art. 15º. No momento da coleta das amostras, as aves não deverão estar sob efeito de agentes antimicrobianos para bactérias gram-negativas,
e não deverá ser utilizado nenhum produto com ação antimicrobiana no
ambiente.
Parágrafo único. A exigência do caput deste artigo não se aplicará ao uso
de agentes melhoradores de desempenho presente nas rações.
Art. 16º. Para diagnóstico de Salmonelas, poderão ser utilizadas as seguintes técnicas laboratoriais:
I - detecção do agente por isolamento em meio de cultura;
II - detecção do agente por métodos moleculares;
III - identificação antigênica do agente; e
IV - identificação do agente por métodos moleculares.
Art. 17º. Os estabelecimentos avícolas comerciais de frangos e perus de
corte registrados no SVE poderão escolher o laboratório onde serão realizados os ensaios laboratoriais para Salmonelas.
PARÁGRAFO ÚNICO. Ao menos uma vez a cada seis meses, os ensaios
serão realizados em laboratórios credenciados da Rede Nacional de Laboratórios Agropecuários do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (SUASA).
Art. 18º. Para estabelecimentos avícolas comerciais de frangos e perus de
corte não registrados, os ensaios laboratoriais para Salmonelas serão obrigatoriamente realizados em laboratórios credenciados da Rede Nacional de
Laboratórios Agropecuários do SUASA.
Art. 19º. Os custos referentes à coleta, ao envio e à realização do ensaio
laboratorial, serão de responsabilidade do estabelecimento avícola.
Art. 20º. Os estabelecimentos avícolas comerciais de frangos e perus de
corte manterão os relatórios de ensaios laboratoriais e demais documentos
auditáveis que comprovem os procedimentos de monitoramento e ações
sanitárias por cinco anos disponíveis para auditorias do Serviço Veterinário
Estadual - SVE.
Art. 21º. O médico veterinário que realiza o controle sanitário do estabelecimento avícola fará o relatório com os resultados laboratoriais obtidos
no programa de controle e monitoramento para Salmonella spp. de acordo
com os fluxos e procedimentos estabelecidos pelo SVE.
PARÁGRAFO ÚNICO. O SVE compreende os Médicos Veterinários Estaduais pertencentes a ADEPARÁ e Serviços Veterinários Municipais (SVM).
Art. 22º. Os estabelecimentos avícolas comerciais de corte passarão por
uma avaliação clínica, epidemiológica e zootécnica de seus lotes, realizada
por um médico veterinário, segundo os critérios a seguir:
I - para estabelecimentos registrados no SVE, será realizada, no mínimo,
uma avaliação a cada seis meses; e
II - para estabelecimentos não registrados no SVE, serão realizadas, no
mínimo, uma avaliação a cada três meses.
§ 1º O médico veterinário registrará na Ficha de Acompanhamento do
Lote (FAL) as avaliações realizadas, suas considerações, sua identificação
e assinatura.
§ 2º Todos os lotes deverão estar sob acompanhamento ou supervisão
sanitária de um médico veterinário.
Art. 23º. Os laboratórios não pertencentes à Rede Nacional de Laboratórios Agropecuários do SUASA emitirão os relatórios de ensaios contendo,
no mínimo, as informações constantes do art. 14 desta portaria além das
seguintes:
I - número de registro do relatório de ensaio no laboratório;
II - identificação do laboratório e a portaria de credenciamento, quando for
laboratório credenciado;
III - data do recebimento das amostras pelo laboratório e da expedição
do resultado;
IV - resultados dos ensaios laboratoriais, sendo:
a) Negativo para Salmonella spp.;
b) Positivo para Salmonella enteritidis;
c) Positivo para Salmonella typhimurium;
d) Positivo para Salmonella gallinarum;
e) Positivo para Salmonella pullorum;
f) Positivo para Salmonela monofásica - Salmonella (1,4[5],12:-:1,2);
g) Positivo para Salmonela monofásica - Salmonella (1,4[5],12:i:-); ou