Disponibilização: Segunda-feira, 8 de Agosto de 2011
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano III - Edição 517
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R$ 50,00 (cinquenta reais) com base no artigo 20, § 4º do CPC. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Maceió,14 de abril de
2011. Soraya Maranhão Silva Juíza de Direito Substituta
ADV: SABRINA DA SILVA CERQUEIRA DATTOLI (OAB 6898/AL), VITAL JORGE LINS CAVALCANTI DE FREITAS (OAB 4545/
AL) - Processo 0065404-18.2010.8.02.0001 (001.10.065404-6) - Ação Civil Pública - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento
de Medicamentos - AUTORA: Defensoria Pública do Estado de Alagoas - RÉU: Municipio de Maceió - Ante o exposto, JULGO
EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço arrimado no que dispõe o art. 267, inciso VI, do Código de Processo
Civil. Sem custas e sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Maceió, 07 de fevereiro de 2011 Soraya Maranhão Silva Juíza
de Direito Designada MGB
ADV: LAYSE NOGUEIRA SARMENTO (OAB 7244/AL), MIRIAM LIMA GONÇALVES FERREIRA (OAB 2367/AL), PAULO NICHOLAS
DE FREITAS NUNES (OAB 5.076/AL) - Processo 0070776-50.2007.8.02.0001 (001.07.070776-7) - Procedimento Ordinário - Processo
e Procedimento - AUTOR: Clinica Pronefron Ltda - RÉU: Município de Maceió - Processo n° 0070776-50.2007.8.02.0001 Ação:
Procedimento Ordinário Autor: Clinica Pronefron Ltda Réu: Município de Maceió DESPACHO Vista ao município de Maceió para que se
manifeste acerca dos documentos de fls.181/183, no prazo de 05 (cinco) dias. Maceió, 29 de abril de 2011. Soraya Maranhão Silva Juíza
de Direito Substituta
ADV: MARA RÚBIA LIMA CAVALCANTI (OAB 1760/AL) - Processo 0073136-50.2010.8.02.0001 - Nunciação de Obra Nova Antecipação de Tutela / Tutela Específica - AUTOR: Municipio de Maceió - RÉU: Marcelo Botelho de Mello - LITSPASSIV: ASPLANA
Associação dos Plantadores de Cana do Estado de Alagoas - Processo n° 0073136-50.2010.8.02.0001 Ação: Nunciação de Obra
Nova Autor: Municipio de Maceió RéuLitisconsorte Passivo: Marcelo Botelho de Mello e outro, ASPLANA Associação dos Plantadores
de Cana do Estado de Alagoas DECISÃO Determino o sobrestamento do feito, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, a fim de que o réu
possa proceder à regularização do bem imóvel irregularmente edificado, o que faço arrimado no art. 265, inciso II, e §3º, do Código de
Processo Civil. Após o decurso do prazo referido, intime-se o Município de Maceió para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe se o
réu cumpriu com a regularização do bem imóvel perante o órgão municipal competente. Publique-se. Intime-se.. Maceió, 31 de maio de
2011. Soraya Maranhão Silva Juíza de Direito Substituta
ADV: CARLOS ROBERTO FERREIRA COSTA (OAB 3173/AL) - Processo 0077296-21.2010.8.02.0001 - Procedimento Ordinário Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: Município de Maceió - RÉ: Rosangela da Silva - ATO ORDINATÓRIO Vista ao Autor para
que promova o correto endereço da parte ré, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, de acordo com o art. 267, III,
do Código de Processo Civil. Maceió, 06 de junho de 2001. Glauquia Heires Rocha e Passos Chefe de Secretaria
ADV: EDILSON JACINTO DA SILVA (OAB 4.271/AL), MARIA ELISABETE LINS DE ARROXELAS (OAB 1894/AL), JOÃO
ARTUR ANDION MELO (OAB 7221/AL), MARA RÚBIA LIMA CAVALCANTI (OAB 1760/AL) - Processo 0078128-59.2007.8.02.0001
(001.07.078128-2) - Procedimento Ordinário - AUTORA: Vera Lúcia Bezerra e outros - RÉU: GRACINDO VIEIRA & FILHOS LTDA
e outros - Obrigação de Fazer Proc. nº: 0078128-59.2007.8.02.0001 Autor: Vera Lúcia Bezerra e outros Advogado: João Artur Andion
Melo Réu: GRACINDO VIEIRA FILHOS LTDA e outros DECISÃO Trata-se de Ação Cumprimento de Obrigação de Fazer cumulada com
Perdas e Danos, Danos Morais e Pedido de Justiça Gratuita e pedido liminar ajuizada por Vera Lúcia
Bezerra e outros, devidamente qualificados e através de Advogado legalmente constituído, em face de Gracindo Vieira Filhos
Ltda e outros, igualmente qualificados. Recebida a petição inicial, foi determinada a citação dos réus para que viessem a ocupar o pólo
passivo da demanda em litisconsórcio passivo necessário. Citados os litisconsortes passivos, os mesmos ofereceram suas respostas na
forma de contestação. Compulsando os autos, percebo que a natureza da demanda diz respeito à discussão de interesses meramente
privados, mais especificamente quanto se a propriedade do imóvel objeto desta lide pertence aos autores ou ao réu Gracindo Vieira
Filhos Ltda. Logo, não há qualquer relação direta do Município de Maceió com a presente lide, que enseje o conhecimento da mesma
por este Juízo, conforme determinação da Lei Estadual nº 6.564/05 - Código de Organização Judiciária. Há, apenas, um requerimento
para que a municipalidade abstenha-se de cobrar IPTU dos autores, pedido que não se justifica, uma vez que, se o imóvel não foi
registrado em seus nomes, o proprietário legal ainda é o réu Gracindo Vieira Filhos Ltda, contribuite de fato e de direito do referido
imposto municipal. Além do mais, a causa de pedir é baseada, ao que me parece - e por meio de uma análise perfunctória, superficial,
dos elementos de provas constantes nos autos - em um suposto golpe cometido por um dos réus, e não em razão de ação ou omissão
do Poder Público Municipal. Clarividente, portanto a incompetência absoluta em razão da pessoa, espécie de competência material
e, dessa forma, improrrogável. Ante o exposto, DETERMINO A EXCLUSÃO DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ DA LIDE E DECLARO A
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE JUÍZO para processar e julgar a presente ação, o que faço com fulcro no Código de Organização
Judiciária do Estado e no art. 113 do Código de Processo Civil. Por conseguinte, determino a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis
competentes, através da Distribuição, após baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Maceió, 02 de junho de 2011 Soraya Maranhão
Silva Juíza de Direito Substituta DB
ADV: MÁRIO SÉRGIO DA SILVA RAFAEL (OAB 1701/AL), CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO (OAB 7566A/AL) - Processo
0079584-44.2007.8.02.0001 (001.07.079584-4) - Procedimento Ordinário - Processo e Procedimento - AUTORA: Sociedade de Ensino
Superior de Alagoas S/C LTDA SESAL/FAL - RÉU: Secretário Municipal de Finanças - Autos n° 0079584-44.2007.8.02.0001 Ação:
Procedimento Ordinário Autor: Sociedade de Ensino Superior de Alagoas S/C LTDA SESAL/FAL Réu: Secretário Municipal de Finanças
DESPACHO DEFIRO o requerimento de fls. 198, devolvendo à parte autora - a partir da publicação do presente despacho - o prazo para
interposição de rescursos em face da sentença proferida nestes autos. Determino, ainda, ao Cartório que todas as futuras publicações/
intimações sejam feitas em nome do advogado Carlos Roberto Siqueira Castro, OAB/AL nº 7566-A, conforme requerido. Maceió(AL), 26
de maio de 2011. Soraya Maranhão Silva Juíza de Direito
ADV: AUGUSTO DE OLIVEIRA GALVÃO SOBRINHO (OAB 1293/AL), GERALDO GALVÃO (OAB 8149/AL), ESTÁCIO DA
SILVEIRA LIMA (OAB 4814/AL) - Processo 0081670-51.2008.8.02.0001 (001.08.081670-4) - Procedimento Ordinário - Processo e
Procedimento - AUTOR: União dos Agentes de Saúde de Alagoas - UNIASAL - RÉU: Município de Maceió - Processo nº: 008167051.2008.8.02.0001 Classe do Processo: Procedimento Ordinário Autor: União dos Agentes de Saúde de Alagoas - UNIASAL Réu:
Município de Maceió DECISÃO Face ao requerimento de fls. 315/316, determino ao Cartório desta vara que proceda a uma busca a fim
tentar localizar os documentos mencionados pelo Município de Maceió, certificando nos autos, posteriormente, o resultado as buscas;
Ao contínuo, RECEBO A APELAÇÃO de fls. 310/313 em ambos os efeitos, conforme dispõe o art. 520, caput, do Código de Processo
Civil; Ao apelado para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo legal; 3.Em seguida, havendo ou não manifestação do apelado, vista
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º