Disponibilização: quarta-feira, 9 de março de 2016
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano VII - Edição 1584
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fevereiro de 2016.Carlos Bruno de Oliveira Ramos Juiz(a) de Direito
ADV: ALEXANDRE PABLLO DE SANTANA SANTOS (OAB 10629/AL) - Processo 0001824-09.2011.8.02.0056 - Reintegração /
Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - REQUERIDO: Adão Teodoro da Silva - Auto: 0001824-09.2011.8.02.0056 Ação:
Reintegração / Manutenção de Posse Requerente: Eliane Santos da Silva e outro Requerido: Adão Teodoro da Silva SENTENÇAVistos,
etc.Trata-se de ação de execução de alimentos ajuizada por Eliane Santos da Silva e outro em face de Adão Teodoro da Silva..Mesmo
intimada pessoalmente para demonstrar interesse no prosseguimento do feito, a requerente não compareceu, consoante se vê às
fls.80.É o relatório.Dispõe o art. 14, V, do CPC:”Art. 14. São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam
do processo:V - cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de
natureza antecipatória ou final”.Outrossim, estatui o art. 340 do mesmo Código:”Além dos deveres enumerados no art. 14, compete à
parte:I - comparecer em juízo, respondendo ao que Ihe for interrogado;II - submeter-se à inspeção judicial, que for julgada necessária;III praticar o ato que Ihe for determinado”A ausência da parte autora, quando estritamente necessário, demonstra o desinteresse da mesma
em obter do Poder Judiciário um provimento jurisdicional de mérito, como é o caso.De fato, não se faz possível, sem a colaboração das
partes e dos advogados, o desenrolar do processo rumo à sentença de mérito, mesmo que a marcha do processo ocorra por impulso
oficial do Juiz.Consoante ensina Humberto Theodoro Júnior:”A inércia das partes diante dos deveres e ônus processuais, acarretando
a paralisação do processo, faz presumir desistência da pretensão à tutela jurisdicional. Equivale ao desaparecimento do interesse, que
é condição para o regular exercício do direito de ação” (THEODOR JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 48. ed. Rio
de Janeiro : Forense, 2008. v. I, p. 358).Configura-se o abandono, nos termos do § 1º do art. 267 do CPC quando, decorridos mais de
trinta dias sem que a parte promova os atos e diligências que lhe compete, é ela intimada pessoalmente para comparecer em audiência,
e não supre a falta, como na hipótese destes autos.Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO
nos termos do art. 267, III, do CPC.Deixo de condenar as custas, em razão do benefício da justiça gratuita.Publique-se. Registre-se.
Intimem-se.Após o trânsito em julgado, certificado nos autos, dê-se baixa na distribuição, no registro e arquive-se.União dos Palmares,23
de fevereiro de 2016.Carlos Bruno de Oliveira Ramos Juiz(a) de Direito
Alberto Nono de Carvalho Lima Filho (OAB 6430/AL)
Alexandre Pabllo de Santana Santos (OAB 10629/AL)
Djalma Andrade Neto (OAB 9814/AL)
Erickson Lourenço Dantas (OAB 11831/AL)
Rossini De Melo Alburquerque (OAB 8171/AL)
Valquiria de Moura Castro Ferreira (OAB 6128/AL)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DOS PALMARES
JUIZ(A) DE DIREITO CARLOS BRUNO DE OLIVEIRA RAMOS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOSÉ VICENTE DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0169/2016
ADV: THIAGO RAMOS LAGES (OAB 8239/AL) - Processo 0000829-93.2011.8.02.0056 - Monitória - Cédula de Crédito Rural REQUERENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A - Autos n° 0000829-93.2011.8.02.0056 Ação: Monitória Requerente: Banco do Nordeste
do Brasil S/A Requerido: Alex Sandro Freire da Silva e outro S E N T E N Ç A Ajuizada a demanda pela parte autora acima referida, o
procedimento seguiu seu curso natural, quando então foram realizados atos processuais visando impulsionar o feito à conclusão com o
julgamento do mérito.No entanto, antes da manifestação do Estado-juiz no sentido de acolher ou rejeitar à pretensão deduzida na inicial,
a parte autora peticionou formulando pedido de desistência da ação. Por força da desistência o(a) demandante postulou a homologação
judicial, com fundamento no artigo 267, VIII, do CPC.No essencial, é o relatório.O pedido de desistência formulado pela parte autora,
manifestado de forma expressa, não encontra obstáculo algum no sistema processual, sequer se fazendo necessária a ouvida da
parte ré, uma vez que ainda não havia sido determinada sua citação.Diante das razões expostas, dando por encerrada esta etapa do
procedimento, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELA PARTE AUTORA, para que possa produzir todos os
seus efeitos legais e jurídicos, julgando extinto o processo sem a resolução do mérito, nos termos do artigo 267, VIII, do CPC.Custas
finais, se houver, pelo desistente. Sem condenação em honorários advocatícios.Certificado o trânsito em julgado e pagas as custas,
arquive-se o processo. Acaso haja pedido de liberação de documentação, autorizo o desentranhamento independente de despacho,
devendo permanecer cópia nos autos, além da certificação do ocorrido.P.R.I. União dos Palmares,19 de fevereiro de 2016.Carlos Bruno
de Oliveira Ramos Juiz(a) de Direito
Thiago Ramos Lages (OAB 8239/AL)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DOS PALMARES
JUIZ(A) DE DIREITO CARLOS BRUNO DE OLIVEIRA RAMOS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOSÉ VICENTE DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0186/2016
ADV: ANA MARIA DOS SANTOS SILVA (OAB 9932/AL), CRISTIANO GONÇALVES DE FREITAS (OAB 11277/AL) - Processo
0001929-15.2013.8.02.0056 - Procedimento Ordinário - Revisão - REQUERENTE: J.T.C.L. - REQUERIDO: J.T.D.L. - DESPACHO
Intimem-se as partes para que, no prazo de 05(cinco) dias, indiquem de forma justificada as provas que pretendem produzir. União dos
Palmares(AL), 19 de fevereiro de 2016. Carlos Bruno de Oliveira Ramos Juiz(a) de Direito
Ana Maria dos Santos Silva (OAB 9932/AL)
CRISTIANO GONÇALVES DE FREITAS (OAB 11277/AL)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DOS PALMARES
JUIZ(A) DE DIREITO CARLOS BRUNO DE OLIVEIRA RAMOS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOSÉ VICENTE DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0180/2016
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º