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Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano X - Edição 2112
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6. Passo a proferir o meu voto.
7. Para fins de juízo de prelibação, ab nitio, é de fundamental importância consignar que a apelante fora devidamente intimada do ato
judicial que designou a audiência de conciliação instrução e julgamento, contudo, tendo deixado, injustificadamente, de comparecer
ao referido evento processual, o juízo de primeiro grau julgou extinto o feito sem resolução do mérito. Por sua vez, o presente apelo é
intempestivo, eis que fora interposto muito além do prazo final. Explico melhor:
8. Nota-se que em data anterior ao despacho de fls. 63, o qual designou audiência para o dia 16 de abril de 2015, a parte autora/apelante,
às fls. 36/37, juntou nova procuração, agora, outorgando poderes para os novos advogados, quando então na certidão de publicação
da sobredita audiência, que repousa às fls. 66, constata-se, também, os nomes dos patronos da requerente, os Drs. Huberto Maria Dri
e Lígia Maria Vilar de Carvalho.
9. Ocorre que, no dia designado para audiência de conciliação, instrução e julgamento (fls. 69/70), não obstante a prévia ciência
dos advogados devidamente constituídos, à época, pela Sra. Jackecely Reís da Cruz, nem a referida parte ou SUS representantes
compareceram ao ato anteriormente designado.
10. No dia 10-09-2015, consoante se observa em consulta ao SAJ 1º grau, ou seja, quase 5 (cinco) meses após a realização da audiência
sem a presença da parte autora, a recorrente atravessa às fls. 71, pedido de reconsideração, que por sua vez, em 02 de fevereiro
de 2016, fora desconsiderado pelo juízo a quo o pedido, em atenção à informação da certidão de fls. 66, ou seja, que a autora fora
previamente intimada por seus advogados.
11. A par disso, devo consignar que a partir da juntada do pedido de reconsideração, considerando que tal pleito não se confunde com
o recurso de embargos de declaração, começou a correr o prazo do recurso de apelação, tornando despiciendo o procedimento de
intimação em andamento pelas vias oficiais.
12. Nesse toar, o fato da Magistrada singular ter apreciado o pedido de reconsideração (fls. 72), apontando sua prejudicialidade, em
atenção à certidão de fls. 66 e, considerando que referido pleito não interrompe e nem suspende a fluência do prazo recursal, bem como,
demonstrada a ciência inequívoca da decisão contra a qual algum recurso interromperia a marcha processual, considera-se o protocolo
da reconsideração para a contagem de prazo.
13. Nesse sentido é a jurisprudência:
Agravo regimental - indeferimento do pedido de medida liminar - pedido de reconsideração apresentado antes de publicada a decisão
- ato que, por si só, demonstra a ciência inequívoca da recorrente - prazo para interposição do recurso cabível que começa a fluir da
ciência inequívoca da decisão impugnada - tempestividade do recurso não verificada - negativa de seguimento ao agravo - decisão
monocrática mantida -agravo regimental improvido.(TJ-SP - AGR: 610400320118260000 SP 0061040-03.2011.8.26.0000, Relator:
Coutinho de Arruda, Data de Julgamento: 04/10/2011, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/10/2011)
AGRAVO Intempestividade Pedido de reconsideração que, por falta de cabimento, pressuposto objetivo de admissibilidade, não suspende
e nem interrompe o curso do prazo recursal, embora demonstre ciência inequívoca da decisão que tocou o interesse jurídico da parte
interessada Recurso não conhecido, com observação. (TJ-SP - AI: 1219558120128260000 SP 0121955-81.2012.8.26.0000, Relator:
Ferreira da Cruz, Data de Julgamento: 26/09/2012, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/10/2012)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
NÃO CABIMENTO. FUNGIBILIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. PRAZO RECURSAL. SUSPENSÃO. INTERRUPÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. I - Este Tribunal, com base em precedentes do eg. Superior Tribunal de Justiça e do col. Supremo Tribunal Federal,
tem entendido serem incabíveis embargos de declaração contra decisão monocrática de relator, os quais, em homenagem ao princípio
da fungibilidade recursal, deveriam ser recebidos como agravo regimental. II - Mero pedido de reconsideração não interrompe nem
suspende o prazo para a interposição do recurso cabível. Precedentes. III - O entendimento jurisprudencial é pacífico no sentido de que
considera-se cumprida a intimação quando demonstrado que a parte deve conhecimento e ciência inequívoca do ato decisório, ainda que
não ocorrida a intimação formal. IV - Demonstrada a ciência inequívoca por parte do agravante do teor da decisão, com a apresentação
de pedido de reconsideração, começa a correr a partir daí o prazo recursal. V - Embargos de declaração recebidos como agravo
regimental, ao qual se nega provimento.(TRF-1 - AGA: 5997 RO 0005997-42.2013.4.01.0000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL
JIRAIR ARAM MEGUERIAN, Data de Julgamento: 15/04/2013, SEXTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.267 de 23/04/2013)
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL INTENTADA SERODIAMENTE CONTRA DECISÃO DE 1º GRAU. REQUISITOS DE
ADMISSIBILIDADE. INTEMPESTIVIDADE DECLARADA, EM FACE DE PRECEITO LEGAL SOBRE A MATÉRIA, COTEJADO
COM A REALIDADE FÁTICA DOS AUTOS. RECURSO NÃO CONHECIDO. MAIORIA. 1. NOS TERMOS DO ARTIGO 42 DA LEI Nº
9.099/95, O RECURSO DEVE SER INTERPOSTO NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS A CONTAR DA CIÊNCIA DA SENTENÇA. NÃO SE
CONHECENDO DE RECURSO AVIADO FORA DO PRAZO LEGAL. 2. O PRAZO RECURSAL, POR CONSTITUIR PRESSUPOSTO
OBJETIVO OU EXTRÍNSECO DO RECURSO, HÁ QUE SER OBSERVADO NA SUA INTERPOSIÇÃO, SOB PENA DO SEU NÃOCONHECIMENTO. 3. “CIVIL - JUIZADO ESPECIAL - RECURSO APRESENTADO APÓS O PRAZO LEGAL - NÃO CONHECIMENTO.
1. NÃO SE CONHECE DE RECURSO APRESENTADO APÓS O DECURSO DO PRAZO ESTABELECIDO NO ARTIGO 42 DA LEI
DOS JUIZADOS ESPECIAIS. TENDO SIDO DESIGNADA DATA PARA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA POR OCASIÃO DA AUDIÊNCIA
DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, COM INTIMAÇÃO ÀS P ARTES, O DECÊNDIO LEGAL COMEÇA A CORRER A P ARTIR DA
PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA EM C ARTÓRIO, INDEPENDENTEMENTE DE QUALQUER OUTRA INTIMAÇÃO. 2. RECURSO NÃO
CONHECIDO, POR SER INTEMPESTIVO” (CLASSE DO PROCESSO: APC 2005 09 1 014429-2; REGISTRO DO ACÓRDÃO NÚMERO:
260941; DATA DE JULGAMENTO: 14/11/2006; ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
CÍVEIS E CRIMINAIS DO D.F.; RELATOR: SILVA LEMOS; PUBLICAÇÃO NO DJU: 07/12/2006, PÁG. : 246, SEÇÃO: 3). 4. APELAÇÃO
DE QUE NÃO SE CONHECE, EM FACE DA NÃO-OBEDIÊNCIA A PRECEITO LEGAL PREVISTO PARA A SUA INTERPOSIÇÃO.(TJ-DF
- ACJ: 337730520078070007 DF 0033773-05.2007.807.0007, Relator: LEONOR AGUENA, Data de Julgamento: 19/10/2010, Segunda
Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: 18/11/2010, DJ-e Pág. 273)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º