Disponibilização: quinta-feira, 31 de janeiro de 2019
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano X - Edição 2275
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Parte 01 : Rosangela Rodrigues
Advogado
: Lindalvo Silva Costa (OAB: 2164/AL)
Parte 01 : Roseane Ventura
Advogado
: Lindalvo Silva Costa (OAB: 2164/AL)
Parte 01 : Rosileide Araújo Gonçalves Sarmento
Advogado
: Lindalvo Silva Costa (OAB: 2164/AL)
Parte 01 : Sérgio Rodrigo Dias Ferreira
Advogado
: Lindalvo Silva Costa (OAB: 2164/AL)
Parte 01 : Silvania Lima de Oliveira
Advogado
: Lindalvo Silva Costa (OAB: 2164/AL)
Parte 01 : Simone Oliveira Pereira da Silva
Advogado
: Lindalvo Silva Costa (OAB: 2164/AL)
Parte 01 : Solange Albuquerque dos Anjos
Advogado
: Lindalvo Silva Costa (OAB: 2164/AL)
Parte 01 : Tânia Maria Fernandes da Silva
Advogado
: Lindalvo Silva Costa (OAB: 2164/AL)
Parte 01 : Valdilza Santana
Advogado
: Lindalvo Silva Costa (OAB: 2164/AL)
Parte 01 : Valdira da Silva
Advogado
: Lindalvo Silva Costa (OAB: 2164/AL)
Parte 01 : Vera da Silva
Advogado
: Lindalvo Silva Costa (OAB: 2164/AL)
Parte 01 : Zuleide Januário de Melo
Advogado
: Lindalvo Silva Costa (OAB: 2164/AL)
Parte 02 : Município de Piranhas
Advogado
: Felipe Caribé de Andrade (OAB: 12796/AL)
DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2019. Trata-se de reexame necessário de sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara do Único
Ofício da Comarca de Piranhas, nos autos da ação ordinária em que figuram, como autores, Adriana de Freitas Cornélio e outros, e como
réu, o Município de Piranhas, que julgou procedente o pleito autoral, “extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do
art. 487, I, do NCPC, no sentido de reconhecer o direito dos autores ao pagamento do saldo remanescente do FUNDEB Exercício 2007
e, consequentemente, declarar extinta a obrigação de pagar, em virtude da quitação dos referidos valores pela parte ré” (sic, fl. 221). Em
consulta aos autos, verifico que a documentação trazida pelos demandantes às fls. 121/122, utilizada para basear a pretensão autoral,
é anterior à data do suposto repasse pelo município. Isso porque, conforme demonstrado em sede de contestação e reconhecido na
sentença, o pagamento ficou agendado para o dia 15/10/2008. Conquanto, ausentes os comprovantes de pagamento dos professores do
Município, relativos ao ano de 2007 e aos meses de janeiro a agosto de 2008, determinei às fls. 258/263 que fosse realizada a intimação
das partes para que essas trouxessem aos autos documentos que comprovassem a realização do repasse que ora se discute, com o
fito de atestar se houve ou não a efetivação do pagamento integral pela municipalidade. Instados a se manifestarem, os demandantes,
às fls. 271/272, declararam que “efetivamente o único documento que os autores dispõem, foram as planilhas que juntou ao processo,
onde consta um saldo de um saldo de R$ 19.106,03 (dezenove mil, cento e seis reais e três centavos), que os beneficiários afirmam
tratar-se da última parcela do rateio, e não receberam” (sic, fl.271). Por outro lado, o Município de Piranhas deixou transcorrer in albis o
prazo que lhe foi assinalado, consoante certidão à fl. 283. Destarte, restando ausente prova cabal de que tais valores foram repassados
aos autores, e ciente de que o ônus da prova incumbe ao devedor, demonstra-se necessário realizar nova intimação do ente público.
Assim, determino a intimação do Município de Piranhas para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, junte aos autos prova da realização
do repasse do mencionado saldo de R$ 19.106,03 (dezenove mil, cento e seis reais e três centavos), sob pena de se considerar que
o referido numerário não foi adimplido, nos termos do art. 373, II do CPC/2015. Cumprida a diligência supramencionada, com ou sem
manifestação do ente municipal, voltem-me os autos conclusos para os devidos fins. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Maceió, 29 de
janeiro de 2019. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Relator
Apelação n.º 0037258-30.2011.8.02.0001
Antecipação de Tutela / Tutela Específica
1ª Câmara Cível
Relator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo
Revisor:
Apelante : Willyane dos Santos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º