Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Disponibilização: terça-feira, 11 de maio de 2021
Maceió, Ano XII - Edição 2820
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ALEXANDRE LENINE DE JESUS PEREIRA
Juiz Presidente da Comissão Gestora
EDIVALDO LANDEOSI
Juiz Coordenador Administrativo
WLADEMIR PAES DE LIRA
Juiz Coordenador de Arrecadação e Fiscalização
Processo Administrativo n. 2021/4469
Requerente: Manuel Maya Gomes de Oliveira
Objeto: Restituição de fiança
Advogado: José Benedito Alves (OAB/AL n.4.452)
DECISÃO
Trata-se de processo administrativo que tem como objeto a restituição de fiança recolhida por Manuel Maya Gomes de Oliveira, nos
autos do processo nº 0700583-89.2016.8.02.0053, oriundo da Vara da 4ª Vara Criminal da Comarca de São Miguel dos Campos.
Os autos estão instruídos com cópia: a) decisão judicial pelo qual o Juízo competente determina a restituição de fiança (ID
n.1203129); b)guia de recolhimento judicial e comprovante de pagamento (ID n.1209291); c) dados bancários (informações adicionais
aba); e) relatório das guias (ID n.1203776), e f) procuração (ID n.1202293), razão pela qual restaram preenchidos os requisitos da
Instrução Normativa n. 01/2018 FUNJURIS.
Por essa razão, ante a expressa determinação do referido Juízo, DEFERIMOS o pedido e DETERMINAMOS que se proceda à
transferência do valor de R$ 8.800,00 (oito mil e oitocentos reais), corrigido na forma da lei, a ser depositado na conta do advogado José
Benedito Alves (OAB/AL n. 4.452), inscrito no CPF nº 133.933.324-49, que tem os seguintes dados bancários: Caixa Econômica Federal;
Agência nº 0849; Conta-corrente nº 2793-0, conforme mencionado nas informações adicionais (aba).
Os efeitos desta decisão ficam condicionados à certificação de praxe pelo Departamento Contábil.
Ressalte-se que deve ser abatido o valor referente aos custos do boleto bancário.
Publique-se, encaminhando-se os autos, logo após, ao Departamento Contábil para as certificações e providências necessárias.
Feita a restituição, arquivem-se os autos.
Maceió/AL, 07 de maio de 2021.
(assinado digitalmente)
ALEXANDRE LENINE DE JESUS PEREIRA
Juiz Presidente da Comissão Gestora
EDIVALDO LANDEOSI
Juiz Coordenador Administrativo
WLADEMIR PAES DE LIRA
Juiz Coordenador de Arrecadação e Fiscalização
Turmas Recursais
Turma Recursal de Maceió
Ementa;Decisão;Cabeçalho;Conclusão;Normal;
Tribunal de Justiça
Gabinete do Juiz José Cícero Alves da Silva
PUBLICAÇÃO DE DESPACHO E DECISÃO MONOCRÁTICA
Mandado de Segurança Cível n.º 0800267-39.2021.8.02.9000
Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
1ª Turma Recursal da 1ª Região - Maceió
Relator: Juiz José Cícero Alves da Silva
Revisor: Revisor do processo não informado
Impetrante : Natália Pessoa de Araújo Nascimento
Advogado : Marina Neri Marinho de Barros (OAB: 13876/AL)
Impetrado : MM Juiz do 1º Juizado Especial Cível de Maceió- Alagoas
LitsPassiv : CM BARBOSA SANTOS-ME
Advogado : Marcelo Nascimento Angelo (OAB: 8251/AL)
DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra decisão da MM Juíza de Direito do 1º Juizado Especial Cível e
Criminal da Capital que deferiu o pedido formulado pela parte demandante no processo principal nos autos do processo 070088210.2020.8.02.0091 para que houvesse o bloqueio da conta da impetrante, para o pagamento de débitos referente a execução de contrato
de prestação de serviços educacionais. Assevera, em prol de seu querer, que o decisum atacado malfere direito líquido e certo estampado
no artigo 833, IV e X do Código de Processo Civil, pelo que pede a anulação da decisão que entendeu pela possibilidade de constrição
judicial da conta em que recebe o seu salário, dada a sua natureza de verba alimentar, bem como da sua conta poupança. Ademais,
pretende, em sede de liminar, que seja suspenso o andamento do processo de n. 0700882-10.2020.8.02.0091, até o julgamento final do
writ, a liberação dos valores bloqueados em sua totalidade ou, subsidiariamente, a liberação de 70% do valor bloqueado referente a
verba salarial. Eis o breve relatório, passo a decidir. Ab initio, é curial apreciar os requisitos extrínsecos do mandamus. Nesse ponto,
concluo que tais foram preenchidos, porquanto impetrado dentro do prazo decadencial permitido em lei. Assim, há a incidência do
enunciado n° 62 do FONAJE: Cabe exclusivamente às Turmas Recursais conhecer e julgar o Mandado de Segurança e Habeas Corpus
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º