Disponibilização: quinta-feira, 28 de outubro de 2021
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano XIII - Edição 2933
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ADV: CESAR DOS SANTOS BORGES (OAB 11461/AL) - Processo 0700134-78.2021.8.02.0014 - Tutela Antecipada Antecedente
- Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: Carlos Almeida Santos - Autos nº: 0700134-78.2021.8.02.0014 Ação: Tutela Antecipada
Antecedente Autor: Carlos Almeida Santos Requerido: Banco Bradesco S/A DECISÃO Inicialmente, reporto-me quanto ao recebimento
da petição inicial. Considerando que preenchidos os requisitos de admissibilidade, os quais têm previsão no art. 319 do Código de
Processo Civil, recebo a petição inicial. Ademais, defiro os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora, com base nos artigos 99 e
seguintes do aludido Código. Nos termos do artigo 334 do aludido diploma legal, inclua-se o feito em pauta de audiência de conciliação,
para a qual deverá a parte ré ser citada, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, e a parte autora ser intimada, através de
seu advogado, para comparecimento. Deverá a parte ré ser advertida de que o prazo para oferecer contestação será de 15 (quinze)
dias, contados a partir da audiência de mediação e conciliação, se restar inexitosa a autocomposição, ou se qualquer parte deixar de
comparecer, ou, ainda, do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, tudo
na forma do art. 335 do CPC. Ainda no que pertine à audiência designada, advirtam-se às partes que deverão estar acompanhadas de
seus respectivos advogados ou defensores públicos, de acordo com o que estabelece o art. 334, §9º, do CPC. Providências necessárias.
Igreja Nova-AL, 26 de outubro de 2021. Vinícius Garcia Modesto Juiz de Direito
ADV: ANDERSON JESUS VIGNOLI (OAB 9790A/AL) - Processo 0700139-42.2017.8.02.0014 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
- Fixação - REQUERENTE: C.E.S.F. - No presente caso, consoante demonstrado pelas partes, já houve a satisfação integral do crédito
exequendo, de modo que se faz imperiosa a extinção da execução com resolução de mérito, em vista da satisfação da pretensão
deduzida em Juízo pela parte autora. Ante o exposto, declaro por sentença, nos termos do art. 925 do CPC, satisfeito o débito descrito
na petição inicial e, por conseguinte, julgo extinto o processo de execução, com fundamento do art. 924, inciso II, do CPC. Sem custas
adicionais em razão da gratuidade da justiça. Após, com o trânsito em julgado, devidamente certificado, arquivem-se com baixa na
distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
ADV: DANIELA PROTASIO SANTOS/DEFENSORA PUBLICA/AL (OAB 6879/SE) - Processo 0700177-49.2020.8.02.0014 Averiguação de Paternidade - Negatória de Paternidade - REQUERENTE: K.V.C. - Determino a designação de audiência de conciliação
ou mediação presencial, a ser realizada por servidor habilitado, que ocorrerá no dia 09/12/2021, às 08:30 horas, para tentativa de
conciliação e, sendo inexitosa, para a coleta de material genético nessa vara judicial. (Por se tratar de coleta de material por raspado
bucal (via suabe), ambas as partes (inclusive o menor), devem estar presentes, com a devida higienização da boca, devendo comparecer
a referida audiência com os dentes escovados. No ato, caso não reconhecida espontaneamente a paternidade, as partes deverão se
submeter a exame pericial de DNA, a ser realizado na forma do convênio mantido pelo TJAL, devendo estar cientes as partes que
são coletadas amostras do investigado, do investigante e da genitora do investigante. Cite-se a parte ré para comparecer à audiência
devendo o oficial de justiça responsável pelo cumprimento do mandado observar a antecedência mínima de 15 (quinze) dias para
cumprimento do ato (artigo 695, §2º, do Código de Processo Civil). Advirta-se ao réu que sua recusa a se submeter ao exame de DNA
gerará a presunção de paternidade, a ser apreciada em conjunto com todo o contexto probatório (art. 2º-A, parágrafo único, da Lei
8.560/1992), sem prejuízo de demais sanções cabíveis. Faça-se constar da citação que, em não havendo autocomposição ou sendo
infrutífera a audiência pelo não comparecimento de qualquer parte, a parte ré poderá, querendo, apresentar resposta no prazo de 15
(quinze) dias, contado a partir da data da audiência. Advirta-se a ambas as partes que o não comparecimento de qualquer delas à
audiência acima designada é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da
vantagem econômica pretendida ou do valor da causa; Intime-se a representante legal da parte autora para que compareça à audiência
acompanhada de seu filho. Retifique-se a classe processual para “procedimento comum”; Aponham-se as tarjas necessárias. Demais
providências. Cumpra-se.
ADV: JOSEVALDO BATISTA SANTOS (OAB 18266/AL), ADV: LUANNA LEOPOLDINA CARVALHO BATISTA (OAB 12654/AL) Processo 0700178-97.2021.8.02.0014 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Liquidação / Cumprimento / Execução - REQUERENTE: Fabiana
Aparecida Pereira de Jeseus - Autos nº: 0700178-97.2021.8.02.0014 Ação: Alvará Judicial - Lei 6858/80 Requerente: Fabiana Aparecida
Pereira de Jeseus D E C I S Ã O Cuida-se de pedido de Alvará Judicial interposto por Fabiana Aparecida Pereira de Jesus, para
que esta seja autorizada a adotar todos os procedimentos para proceder à baixa da empresa ACACIO PINHEIRO CORREIA ME,
inscrita no CNPJ: 06.188.820/0001-35, com Inscrição Estadual nº 248.47733-1 e NIRE 27101039576, estabelecida Avenida Dezesseis
de Maio, 290, Centro de Igreja Nova Alagoas CEP- 57.280-000, perante as repartições públicas competentes (JUCEAL, Receita Federal
e Prefeitura Municipal de Igreja Nova), em nome do seu companheiro falecido em 15 de junho de 2021, Acácio Correia Pinheiro,
qualificada e representada na inicial. Decido. Do pedido de gratuidade da justiça A requerente alega ser hipossuficiente na forma da lei,
razão porque requer a gratuidade judiciária. Tendo em vista que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa
natural (art. 99, § 3°, do CPC), não havendo qualquer elemento de prova em sentido contrário até o presente momento processual, o
benefício deve ser deferido. Ante as razões expostas, defiro a gratuidade judiciária. Ademais, ad cautelam, intime-se a parte autora para
que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe sobre a existência de filhos, pais ou irmãos do falecido, bem como se existem bens deixados
pelo de cujus a serem partilhados. Sendo que, em caso negativo, deverá juntar declaração nesse sentido com assinatura de 02 (duas)
testemunhas, sob as penas da lei (em caso de falsidade poderá restar configurado crime contra a administração da justiça). Procedase com citação por edital de eventuais interessados no que concerne à possível união estável de Fabiana Aparecida Pereira de Jesus
e Acácio Correia Pinheiro, nos termos do art. 256, inciso I, do Código de Processo Civil. Caso decorra o prazo do edital sem que haja
impugnação, inclua-se o feito na pauta para ser realizada a Audiência de Instrução e Julgamento, com intimação da autora, facultando-a
a apresentar em audiência até 03 (três) testemunhas, independente de intimação. Oficie-se ao Instituto Nacional da Seguridade Social
INSS para informar eventual listagem de dependentes de Acácio Correia Pinheiro (CPF nº 494.232.314-20), no prazo de 10 (dez) dias.
Instruam-se o ofício com cópias dos documentos de fls. 07/09. Em caso de ausência de resposta no prazo, reitere-se o ofício até a
vinda da informação. Deixo de abrir vista ao Ministério Público diante da ausência, por ora, de interesse de menor ou pessoa incapaz.
Providências necessárias. Igreja Nova- AL , 25 de outubro de 2021. Vinícius Garcia Modesto Juiz de Direito
ADV: VINICIUS FARIA DE CERQUEIRA (OAB 9008/AL), ADV: EDUARDO WAGNER TAVARES CORDEIRO (OAB 8636/AL), ADV:
LUCAS PRAZERES LOPES (OAB 9009/AL), ADV: IRENE LARISSA DE PAIVA OLIVEIRA (OAB 17429/AL), ADV: BRUNO EMANUEL
TAVARES DE MOURA (OAB 8410/AL) - Processo 0700255-09.2021.8.02.0014 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão
Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTOR: Edinor da Rocha - Trata-se de Ação de Declaração de Inexistência de Débito c/c
Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por Edinor da Rocha em face da Banco Itaú S/A e Hipercard
Banco Multiplo S/A. Alega o autor, em apertada síntese, que é possuidor de cartão de crédito ofertado pela parte requerida, porém fora
vítima de fraude, na qual efetuaram inúmeras compras em estabelecimentos desconhecido pelo autor, motivo pelo qual entrou em
contato com a parte demandada para informar o ocorrido, impugnando as referidas compras, porém nada fora feito, bem como seu
nome foi indevidamente inscrito no cadastro de inadimplentes SPC/SERASA, pela demandada, em virtude das referidas compras da
fatura de vencimento 27-05-2021. Por conta disso, formula pedido antecipatório para que seja retirado seu nome do cadastro de
inadimplente, bem como requereu a declaração de nulidade do débito e estorno dos valores, a inversão do ônus da prova e a condenação
do demandado ao pagamento de indenização por danos morais. Petição inicial devidamente acompanhada dos documentos de fls.
19/37. É o relatório. Decido. Do pedido de gratuidade judiciária A parte promovente alega ser hipossuficiente na forma da lei, razão
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º