Disponibilização: terça-feira, 5 de abril de 2022
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano XIII - Edição 3036
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DIOGO DINIZ LYRA (OAB 13636/AL), ADV: RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB 10132A/AL) - Processo 0001095-24.2013.8.02.0052
- Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Industrial - EXEQUENTE: Banco do Brasil S A - EXECUTADO: Glenio Batista Silva
e outro - Em cumprimento à Decisão de fls. 254-256.
ADV: JOSÉ AURINO DE LIMA (OAB 1718A/AL) - Processo 0700062-40.2022.8.02.0052 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Alimentos - REQUERENTE: M.S.S. - ALIMENTAND: D.D.S.O. - Em cumprimento ao disposto no artigo 354, do Provimento n.º 15/2019,
da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação e Julgamento, para o dia 30 de
setembro de 2022, às 11 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma.
ADV: LEONARDO DE MORAES ARAÚJO LIMA (OAB 7154/AL) - Processo 0700378-58.2019.8.02.0052 - Ação Penal de
Competência do Júri - Prisão Preventiva - RÉU: J.A.S.F. e outro - SENTENÇA O Conselho de Sentença, nesta Comarca, decidiu, por
maioria de votos, que o réu José Alves da Silva Filho, qualificado nos autos, no dia 03 de agosto de 2019, no bairro do Tijuca, na cidade
de São José da Laje, próximo ao local conhecido como “Bar do João”, deve ser ABSOLVIDO da acusação do crime de tentativa de
homicídio contra a pessoa de Claudivânio Santos da Silva; e que não praticou crime doloso contra a vida da vítima Michelle Roberta
Vieira Pereira da Silva. Em face da decisão resultante da vontade soberana dos Senhores Jurados, nos termos do art. 492, II, do
Código de Processo Penal, ABSOLVO o réu da acusação de tentativa de homicídio contra a pessoa de Claudivânio Santos da Silva;
e DESCLASSIFICO a conduta para crime não doloso contra a vida em face de Michelle Roberta Vieira Pereira da Silva. Reconhecida
a ausência de crime doloso contra a vida, nos termos do art. 492, § 1º, do Código de Processo Penal, passo ao julgamento do mérito
da acusação. A vista das provas documentais (p. 320-330) e depoimentos produzidos em juízo, entendo que a conduta praticada em
face da vítima Michelle Roberta Vieira Pereira da Silva, se amolda ao crime previsto no art. 129, § 1º, II, do Código Penal. Dispõe o tipo
penal: Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: § 1º Se resulta: II - perigo de vida; Pena reclusão, de um a cinco
anos. Em relação materialidade do delito, não se encontra nos autos laudo de exame de corpo de delito da vítima Michelle Roberta
Vieira Pereira da Silva. Todavia, o prontuário médico com a extensão das lesões sofridas (p. 321-329) e os depoimentos prestados em
juízo são suficientes para constatar a prática de lesão corporal qualificada por perigo de vida. A vítima foi atingida por golpe de faca
no abdômen com necessidade da realização de procedimento cirúrgico para fins de manutenção da vida (p. 325). O que se apresenta
nos autos é que o réu agiu com animus laedendi a fim de atingir a vítima com um instrumento perfurocortante, o que efetivamente
ocorreu. No que diz respeito a condição alcoólica do réu no momento do fato, o art. 28, II, do Código Penal é expresso ao dispor não
excluir a imputabilidade penal a embriaguez pelo álcool, voluntária ou culposa. A legislação penal adotou a teoria do actio libera in
causa, o que, aplicado ao caso em julgamento, afasta eventual alegação de culpa na conduta do agente, até porque não há nenhum
elemento que indique que a ação ocorreu por negligência, imperícia ou imprudência. Cleber Masson explica a teoria mencionada nos
seguintes termos: Fundamenta-se no princípio segundo o qual a causa da causa também é a causa do que foi causado, isto é, para
aferir-se a imputabilidade penal no caso da embriaguez, despreza-se o tempo em que o crime foi praticado. De fato, nesse momento
o sujeito estava privado da capacidade de entendimento e de autodeterminação, por vontade própria, pois bebeu e embriagou-se livre
de qualquer coação. Por esse motivo, considera-se como marco da imputabilidade penal o período anterior à embriaguez, em que o
agente espontaneamente decidiu consumir bebida alcoólica ou de efeitos análogos. (MASSON, Cleber. Direito Penal: parte geral (arts.
1º a 120). 13ª ed. São Paulo: Método, 2019, p. 394.) Logo, tenho como materialmente provado a existência de lesões corporais na
vítima, as quais, ante os registros médicos do atendimento posterior ao fato os tenho como grave em razão do perigo de vida. Quanto
a autoria, não há dúvida que o foi o réu José Alves da Silva Filho o autor dos golpes que atingiram a integridade corporal da vítima
Michelle Roberta. Em razão disso, passo a dosar a pena a ser aplicada, em estrita observância ao disposto no artigo 68, caput, do
Código Penal. Analisadas as circunstâncias do art. 59 do Código Penal verifico que o condenado agiu com culpabilidade comum a
reprovação à espécie ilícita. O réu não registra antecedentes criminais anteriores ao fato. No tocante a valoração de sua conduta social
poucos elementos foram coletados a respeito, motivo pelo qual não há nada a valorar. Sobre a personalidade do agente não existem nos
autos elementos para sua aferição, razão pela qual deixo de valorar. Em relação a valoração dos motivos do crime em regra é o impulso
em causar lesão à vítima, não havendo, no caso específico, outro motivo que destoe do animus típico a espécie penal, razão pela qual
considero tal circunstância neutra. No que diz respeito às circunstâncias do crime tenho como normais à espécie ilícita, o que impõe a
neutralidade valorativa. Quanto as consequências do crime são as naturais à espécie, nada tendo a se valorar com fator extrapenal. Por
fim, o comportamento da vítima não configura comportamento reprovável para efeito extrapenal, assim nada se tem a valorar. A vista
das circunstâncias analisadas fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão em relação ao crime cometido contra Michelle Roberta
Vieira Pereira da Silva. Verifico não existir circunstâncias atenuantes ou agravantes, razão pela qual ficam no patamar inicial, o qual por
também não existir causa de diminuição ou aumento torna-se a definitiva. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a
pretensão punitiva para condenar José Alves da Silva Filho, qualificado nos autos, como incurso na pena prevista no art. 129, § 1º, II, do
Código Penal, ao cumprimento de 01 (um) ano de reclusão em relação ao crime que figura como vítima Michelle Roberta Vieira Pereira
da Silva. Fixada a pena definitiva, verifico a impossibilidade de aplicação do art. 44, incisos, do Código Penal, para possível substituição
da pena privativa de liberdade por restritivas de direito ou concessão de sursis, haja vista os crimes terem sido cometidos mediante
violência à pessoa. A pena privativa de liberdade deverá ser cumprida inicialmente sob o regime aberto, nos termos do art. 33, § 2º, c,
do Código Penal. Deixo de fixar o valor mínimo a título de indenização ante a ausência de pedido pelo Ministério Público. Condeno o réu
ao pagamento das custas processuais as quais ficam com a exigibilidade suspensa em razão de ter sido assistido durante boa parte da
persecução penal pela Defensoria Pública Estadual, o que indica a hipossuficiência financeira. Concedo ao réu o direito de recorrer em
liberdade levando em conta que foi fixado o regime aberto para início de cumprimento da pena privativa de liberdade. Oportunamente,
transitada esta em julgado, tomem-se as seguintes providências: a) lance-se o nome do Réu no rol de culpados em ofício ao Instituto de
Identificação do Estado de Alagoas; b) encaminhe-se cópia do Boletim Individual do réu à Secretaria de Segurança Pública deste Estado,
em atendimento ao contido no art. 809, § 3º do CPP; c) expeça-se a competente Guia de Recolhimento definitiva para cumprimento da
pena privativa de liberdade aplicada, após cumprimento do mandado de prisão definitiva; d) em razão da condenação agora aplicada
ao Réu, nos termos do art. 15, inciso III, da Constituição Federal, bem como do art. 71, inciso II, §2º, do Código Eleitoral, decreto
a suspensão dos direitos políticos, pelo tempo da condenação, comunique-se desta decisão ao egrégio Tribunal Regional Eleitoral,
assim como a Corregedoria Regional Eleitoral, uma vez transitada em julgado esta sentença, observando-se o disposto no Provimento
Conjunto nº 08/2017 da CGJ/TJ-AL e da CRE/TRE-AL. Dou a presente por publicada no plenário do Tribunal do Júri, as 14:25 horas, e
as partes presentes intimadas. Registre-se e façam-se as comunicações de estilo. Sala das Sessões do Tribunal do Júri, São José da
Laje (AL), 31 de março de 2022. José Alberto Ramos Juiz de Direito Presidente do Tribunal do Júri
ADV: JOSÉ AURINO DE LIMA (OAB 1718A/AL), ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo
0700481-70.2016.8.02.0052 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - REQUERENTE: Edilene Ferreira dos Santos Processo n°: 0700481-70.2016.8.02.0052 Ação: Alvará Judicial - Lei 6858/80 Requerente: Edilene Ferreira dos Santos Tipo Completo
da Parte Passiva Principal \<\< Informação indisponível \>\>: Nome da Parte Passiva Principal \<\< Informação indisponível \>\> ATO
ORDINATÓRIO Autos com vistas ao Ministério Público, conforme despacho 123. São José da Laje, 31 de março de 2022 Flaviany de
Albuquerque Trajano Auxiliar Judiciário
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º