Disponibilização: segunda-feira, 5 de março de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital
Administrativo nº 001/2005-PJ/FPN, para apurar infração na
criação e extinção de Grupos de Trabalho, durante a administração
do Prefeito do Município de Manaus, à época, Luiz Alberto Carijó
de Gosztonyi, posto que, a maior parte das pessoas designadas
para prestação do serviço, não possuía vínculo jurídico efetivo com
o Poder Público Municipal, existindo, ainda, um grupo de servidores
recebido remuneração sem trabalhar.Informou o Requerente que,
por meio dos ofícios nº 001/2005-70ªPJ/FPM, foi solicitado do
Prefeito de Manaus documentos relativos aos membros do
mencionado Grupo de Trabalho, tais como, as cópias dos decretos
de criação dos Grupos de Trabalho, relação dos contratados que
recebiam sem trabalhar, dos integrantes que efetivamente exerciam
suas funções e dos que eram servidores concursados.Em resposta,
foram enviados diversos documentos, os quais apontavam para
criação de grupos de trabalho, dentre os quais destaca-se o
referentes à Secretaria do Gabinete Civil, criado por meio do
Decreto 7.272 de 05/05/2004, e cuja finalidade era coordenar a
implantação de nova estrutura administrativa municipal, atender e
encaminhar as deliberações para o Tribunal de Contas do Estado
do Amazonas, elaborar estrutura organizacional para viabilizar a
gerência do Fundo Municipal de apoio à cultura. Desta forma, os
grupos de trabalho foram divididos em 17 partes e distribuídos
entre as Promotorias de Justiça da Fazenda Pública Municipal,
cabendo à 58ª Promotoria a análise dos documentos relativos aos
grupos de trabalho do Gabinete Civil da Prefeitura de Manaus,
decorrentes do Decreto nº 7.272/2004.Durante a promoção na 58ª,
a promotora de justiça suscitou suspeição, razão pela qual a
investigação foi remetida à 77º Promotoria de Justiça.Da análise
documental do procedimento 35/2008, decidiu-se demandar a
presente ação referente aos atos de improbidade praticados por
meio da Portaria 59/2004, decorrente do Decreto 7.272/2004.
Apontou o requerente que o Decreto nº 7.272, de 05 de maio de
2004, da lavra do Prefeito Municipal de Manaus, à época, Luiz
Alberto Carijó de Gosztonyi, criou um Grupo de Trabalho no âmbito
do Gabinete Civil da Prefeitura de Manaus, com o objetivo de
promover a implantação da nova estrutura administrativa do Poder
Executivo Municipal, determinado-se que os membros do referido
Grupo fariam jus a uma gratificação mensal, estabelecido no anexo
I do Decreto. Relata ainda o Ministério Público, que a Portaria
59/2004 da lavra do servidor Ubirajara Ramos Moraes Júnior,
nomeou os Requeridos a fim de comporem o grupo de trabalho
para atuarem no âmbito do Gabinete Civil da Prefeitura de Manaus.
Sustenta o Requerente que os servidores designados para o grupo
de trabalho não prestaram qualquer tipo de trabalho, e que tais
atividades são de atividades corriqueiras e básicas da
administração, não justificando criação de grupo para tal.Consignou
ainda que as ilegalidades praticadas justificam a presente ação por
improbidade administrativa, com objetivo de reprimir o
enriquecimento ilícito e os princípios da administração pública.Ao
final, pugna liminarmente, pela indisponibilidade de bens dos
Requeridos, para que alcancem o valor de R$ 24.000,00 (vinte e
quatro mil reais), e procedência total da ação, anulando-se o
Decreto 7272/2004 e Portaria 59/2004, bem como condenar os
Requeridos pelas condutas tipificadas nos artigos 9, 10 e 11 da Lei
de Improbidade Administrativa com seus respectivos incisos
aplicados à cada Requerido, conforme o caso, bem como as
sanções impostas pelo artigo 12, incisos I, II e III, e consequente
ressarcimento ao erário.Defesa prévia do Requerido, Luiz Alberto
Carijó de Gosztonyi, às fls. 281/306. Defesa prévia do Requerido,
Raul Armonia Zaidan, às fls. 352/412.Defesa prévia da Requerida,
Selem Salustiana Cabral das Neves, às fls. 493/512.O Requerido,
Victor Pereira de Araújo Filho, embora devidamente notificado (fls
479) não apresentou Defesa Prévia.Os Requeridos, Analtina
Carvalho Pereira e Bruno Leandro Campos Maués, foram
notificados por Edital, haja vista frustradas as notificações por
Mandado, os quais apresentaram Defesa Prévia por negativa geral,
por curador nomeado.Suscitado conflito de competência, entendeu
o Tribunal de Justiça do Amazonas pela competência da 1º Vara da
Fazenda Pública Municipal.É o sucinto relatório.II. FundamentaseTrata de ação de improbidade administrativa onde o Requerente
afirma que os Requeridos ofenderam os princípios norteadores da
Administração Pública ao criarem Grupo de Trabalho sem
observância aos ditames legais, insertos no art. 37, CRFB/88, bem
como enriquecimento ilícito e dano ao erário, o que ensejaria a
Manaus, Ano X - Edição 2341
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aplicação das sanções pelas condutas previstas nos artigos art.
9,10 e 11, da Lei 8429/92, in verbis:Art. 9º. Constitui ato de
improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito
auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão
do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade das
entidades mencionadas no art. 1º desta lei e notadamente: I receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou
qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de
comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha
interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado
por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público.
Art. 10 - Constitui ato de improbidade administrativa que causa
lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que
enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou
dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º
desta lei, e notadamente: XII - permitir, facilitar ou concorrer para
que terceiro se enriqueça ilicitamente;Art. 11. Constitui ato de
improbidade administrativa que atenta contra os princípios da
administração pública qualquer ação ou omissão que viole os
deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às
instituições, e notadamente:I - praticar ato visando fim proibido em
lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de
competência; Da leitura dos dispositivos legais acima destacados,
entende-se que a improbidade é ilegalidade fortemente tipificada e
qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente e, por
esta razão, considera-se indispensável, para a caracterização de
improbidade, que a conduta do agente seja dolosa, ainda que
genérica, para a tipificação das condutas descritas nos artigos 9º e
11 da Lei 8.429/92, ou, pelo menos, culposa, nas do artigo 10.
Portanto, ímproba é a conduta consciente do agente público em
atentar contra a moralidade administrativa. Desta feita, apenas é
possível a caracterização de um ato como de improbidade
administrativa quando há desonestidade por parte do administrador.
A conduta ilegal só se torna ímproba se revestida de má-fé do
agente público.Segundo o Requerente desta ação, a criação dos
Grupos de Trabalho acometeu em diversas irregularidades, sendo
óbvio que o exercício de cargo ou função pública sem a investidura
é ilegal, além de ter permitido que terceiros enriquecessem
ilicitamente, tendo em vista que as pessoas, servidores ou não,
que passaram a integrar os Grupos de Trabalho, auferiram
vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo e/
ou função.Contudo, não se vislumbra através do caderno
processual qualquer bem, vantagem ou proveito econômico, que
os Requeridos, em especial os gestores, tenham obtido.De igual
modo, não restou demonstrado se os gestores liberaram verbas ou
influenciaram em sua aplicação irregular.Sucede que, extraindo-se
da exordial, o Requerido Luiz Alberto Carijó de Gosztonyi ao
assumir a Prefeitura Municipal de Manaus, para concluir final de
mandato, interrompido pelo seu antecessor, teria criado no dia 5 de
maio de 2004, um “grupo de trabalho para acompanhamento do
Sistema de Auditoria em Contas Publicas - ACP do Tribunal de
Contas do Estado no âmbito do Gabinete Civil”, por meio do
decreto n. 7.271, de 5 de maio de 2004”. Subsequentemente, por
intermédio da Portaria n. 59/2004, foi criado um Grupo de Trabalho
no âmbito do Gabinete Civil da Prefeitura de Manaus, que é o
cerne desta demanda.Tanto o Decreto quanto a Portaria,
antecedendo o conteúdo ordinatório, fizeram expressa
fundamentação à Lei Orgânica do Município de Manaus e a outros
decretos, o que mostra o aspecto motivador do ato administrativo.
Ademais, o Decreto foi publicado no Diário Oficial do Município de
Manaus, de n. 993 de 06 de maio de 2004, o que retrata a
publicidade e a observância ao respectivo princípio da divulgação
oficial dos atos da Administração Pública do Município de Manaus.
O mesmo ocorreu com as portarias, que tiveram suas
fundamentações, o que agrega valor e eficácia aos atos
administrativos.Logo, contratações ou o pagamento de vantagem
(gratificação do salário produtividade) prevista em lei, não poderão
significar improbidade, nem muito menos uma conduta dolosa.
Assim, como a comprovação do elemento doloso da conduta é
pressuposto, sine qua non, para o processamento nos termos da
Lei de Improbidade Administrativa e considerando a ausência de
documentos que fundamentem as alegações realizadas em sede
de petição inicial, entende-se pela improcedência dos pleitos do
Requerente.Ademais, esse entendimento é pacifico no Egrégio
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º