Disponibilização: terça-feira, 27 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital
Manaus, Ano XV - Edição 3410
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SEÇÃO VI
VARAS - COMARCA DA CAPITAL
1ª VARA CÍVEL E DE ACIDENTES DE TRABALHO
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E DE ACIDENTES DE TRABALHO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0322/2022
ADV: MARIA AUXILIADORA DE PAULA BRAZ (OAB 3615/AM), ADV: VERIDIANA SPINOLA TONELLI (OAB 11323/AM), ADV:
FABRÍCIO PERROTTA DA SILVA (OAB 165909/RJ) - Processo 0614721-53.2019.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Aposentadoria
por Invalidez - REQUERENTE: Marcelo da Conceicao Silva - REQUERIDO: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e outros - Uma vez
que não há oposição da Autarquia Federal (fl. 273), bem como concordância expressa da parte exequente, conforme petição em fl. 270,
HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria (fl. 263). Expeça-se RPV/Precatório, conforme o caso. Intime-se. Cumpra-se.
ADV: RODRIGO SCOPEL (OAB 21899/SC), ADV: RODRIGO BARBOSA VILHENA (OAB 7396/AM), ADV: ANTÔNIO DE MORAES
DOURADO NETO (OAB 23255/PE) - Processo 0617194-07.2022.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos REQUERENTE: Antonildo Robson Magalhães de Azevedo - REQUERIDO: Banco BMG S/A - De início, cumpre observar, segundo
o artigo 300 do Código Processual Civil, que a tutela de urgência será concedida quando houver, cumulativamente, elementos que
evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Sendo assim, passo a analisar as
demandas pormenorizadamente. Em cognição ínsita a este momento processual, não é possível aferir com precisão se os descontos
efetuados pela parte requerida são, de fato, indevidos. Há necessidade de cognição exauriente e ampla dilação probatória . Somente
após a contestação e documentos fornecidos pelo requerido, e, se for o caso, realização de provas, constará o juízo com subsídios
necessários para formação de convencimento. Sem maiores delongas, eis que sem o documento básico nenhum provimento pode
ser concedido, INDEFIRO a antecipação de tutela requerida, nos moldes do art. 300, caput, do CPC. Superada a análise do pedido de
antecipação de tutela, passo à análise dos pedidos processuais. No mais, quanto à incidência das normas consumeristas ao caso em
comento, necessário assentar que a relação que envolve a parte autora e a parte ré é submetida ao direito do consumidor, vez que as
partes enquadram-se no conceito legal de consumidor e fornecedor, nos termos dos arts. 2º e 3º, §2º, do CDC. Não obstante, também se
aplica ao caso, entre outras, as regras de direito comum, em homenagem ao chamado diálogo das fontes, nos termos do art. 7º do CDC.
Nessa esteira, pautando-me nos princípios da celeridade processual e da cooperação processual, em atenção também ao Tema 1061
STJ, determino ao réu que apresente, no prazo para contestar, os contratos firmados com a parte autora que justificaram a existência do
débito ora em questão. Quanto à inversão do ônus da prova, segundo as regras ordinárias de experiência, tem-se que são verossímeis
as alegações da parte requerente e essa é hipossuficiente no plano técnico e probatório para comprovar as condições em que se deram
a contratação do serviço de mútuo, motivos pelos quais determino que o ônus da prova seja invertido em prol da parte requerente, nos
moldes do art. 6º, VIII, do CDC. Em termos de prosseguimento, pautando-me no princípio da celeridade processual e, considerando
que a composição poderá ocorrer em qualquer momento durante o processo, mesmo extrajudicialmente, com fulcro no art. 139, II e
V, deixo de pautar audiência de conciliação neste momento processual. Assim, cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no
prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos moldes do art. 335, III, e 231, III, do CPC, devendo a parte autora proceder ao recolhimento prévio
das custas de postagem da carta, por meio de guia emitida pelo site do TJAM, nos termos do Provimento nº 273/2016 CGJ/AM. Caso
a parte tenha se cadastrado no painel, cite-se/intime-se através do portal. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de
veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais
dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Decorrido o prazo para contestação,
intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia,
deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em
réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada
reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Em caso de Reconvenção
com pedido de gratuidade de justiça, remeta-se os presentes autos à fila de despacho inicial para análise da gratuidade e, posterior,
prosseguimento do feito.
ADV: CÉLIO ANTÔNIO SZLACHTA (OAB 6260/AM) - Processo 0617228-94.2013.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível Indenização por Dano Moral - REQUERIDA: Samel - Serviço de Assistência Médica - Hospitalar Ltda - LITSPASSIV: FRANCISCO
IRAN PEREIRA MENDES - Ronan Campos Granjeiro - Depreende-se dos autos que a citação de fl. 316 retornou evidentemente
inválida. Portanto, expeça-se mandado de citação para o litisconsorte “FRANCISCO IRAN PEREIRA MENDES”, conforme requer a
parte autora em fl. 326. Frustrada a tentativa de citação via mandado, autorizo desde já a pesquisa de endereço no sistema Sisbajud,
diligência condicionada ao requerimento da parte interessada e pagamento das devidas custas. No mais, atentem-se as demais partes
da demanda que o comando de fls. 330/331 destina-se ao litisconsorte recentemente citado e que não participou da produção de prova,
realizada em fase anterior a sua citação, de forma a evitar tumulto processual com irresignações e/ou manifestações desnecessárias.
Ainda nessa esteira, pontuo que já houve preclusão consumativa e temporal quanto à oportunidade das partes de pedir esclarecimentos
do perito, indicar novas testemunhas e pedir depoimentos, motivo pelo qual não acolho a manifestação e pedidos da requerente em fls.
340/344. Quanto ao andamento processual e considerando as recentes dificuldades técnicas na publicação dos expedientes judiciais
exarados, ateste a Secretaria se “RONAN CAMPOS GRANJEIRO” foi devidamente intimado acerca da supramencionada decisão.
Caso positivo, certifique que transcorreu o prazo para o litisconsorte se manifestar, ou, em caso negativo, intime-o novamente por seu
advogado constituído nos autos. Após tais explicações, espera-se que a Secretaria cumpra o Despacho e não efetue conclusões sem
ao menos uma leitura superficial do processo. Decorridos todos os prazos e ultimadas todas as diligências, retorne o processo concluso
para Despacho. Int. Cumpra-se.
ADV: ANDRÉ RAMOS DA SILVA (OAB 13272/AM), ADV: INGRID OLIVEIRA RODRIGUES (OAB 13258/AM) - Processo
0619192-88.2014.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - REQUERENTE: TEREZINHA ALVES DO
NASCIMENTO - REQUERIDO: RONDONIA TRANSPORTES LTDA - Vistos. Compulsando os autos, após o retorno do feito de instância
superior, verifico que às fls. 205 averbei-me suspeita para atuar no presente feito. Verifico, ainda, que o processo permanece vinculado
a este Juízo. Desta feita, em razão do disposto na Resolução n° 14/2020 TJAM, determino à Secretaria que encaminhe os autos à
Distribuição a fim de que os autos sejam redistribuídos ao Juízo da 2ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho, por ser o Juízo competente
por substituição (fls. 212). Cumpra-se.
ADV: PATRICK PORTELA DA SILVA (OAB 14219/AM), ADV: LARISSA SENTO-SÉ ROSSI (OAB 1079A/SE), ADV: VARCILY
QUEIROZ BARROSO (OAB 2683/AM), ADV: TIAGO BORGES DOS SANTOS (OAB 10890/AM) - Processo 0640606-98.2021.8.04.0001
- Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - REQUERENTE: Rosivaldo Rage Cavalcante - REQUERIDO: Banco
Bradesco SA - tos. Trata-se de ação de Cumprimento de sentença movida por Rosivaldo Rage Cavalcante em face de Banco Bradesco
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