TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.051 Disponibilização: segunda-feira, 7 de março de 2022
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- RÉU: Edinaldo de Jesus Lima - Vistos etc... Trata-se de BUSCA E APREENSÃO ajuizada pelo BANCO BC FINANCEIRA S.A em
face de EDINALDO DE JESUS LIMA, visando a apreensão do bem descrito na inicial. O banco-autor requereu, à fl.58, a suspensão
do presente feito até que fosse julgada a ação revisional em trâmite na Comarca de Salvador, envolvendo o objeto discussão nesta
lide. Compulsando os autos da Ação Revisional nº 0308535-07.2012.805.0001, constatou-se que esta fora julgada favorável ao consumidor, réu nos presentes autos. Devidamente intimada a manifestar-se acerca da perda superveniente do interesse processual, a
parte autora quedou-se inerte, conforme certidão de fl. 61. Pelo exposto, considerando o julgamento favorável da Ação Revisional
envolvendo o contrato discutido nestes autos, forçoso reconhecer a impossibilidade de prosseguimento do feito em razão da perda
superveniente de interesse processual e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, na forma do art.485, VI
do CPC, restando revogada a decisão de fl.37 . Custas, se existentes, pela parte autora. Recolha-se eventuais mandados existentes
sem cumprimento. Havendo, nestes autos, determinação de inserção de restrição judicial, proceda-se a baixa no sistema RENAJUD.
Publique-se. Intime-se. Arquive-se, oportunamente, com baixa nos registros e as cautelas de praxe. Camacari(BA), 25 de fevereiro de
2022. IRIS CRISTINA PITA SEIXAS TEIXEIRA Juíza de Direito
ADV: LUCIA MARIA MENDES SIMÕES (OAB 4603/BA), EDMILSON MACHADO DA SILVA FILHO (OAB 27626/BA), ANTÔNIO CARLOS GONZALEZ CORREIA - Processo 0308996-25.2013.8.05.0039 - Desapropriação - Desapropriação - AUTOR: Embasa- Empresa
Baiana de Aguas e Saneamento SA - RÉU: IVONE DO CARMO BARBOSA - Intime-se a parte autora para ciência e manifestação
acerca da Certidão do Oficial de Justiça de fl. 93, no prazo 15 (quinze) dias.
ADV: LAERTES ANDRADE MUNHOZ (OAB 31627/BA), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 38316/BA) - Processo 050009720.2014.8.05.0039 - Procedimento Comum - Cédula de Crédito Bancário - AUTOR: Banco do Brasil SA - RÉU: DA CASA MATERIAIS
DE CONSTRUÇÃO LTDA. - ME e outros - Intime-se a parte autora para ciência e manifestação acerca das Certidões do Oficial de
Justiça de fl. 88/89, no prazo de 15 (quinze) dias.
ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 36968/BA) - Processo 0500202-60.2015.8.05.0039 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - AUTOR: IIRESOLVE SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A - EXECDO.:
DENILSON ESTEVAM DOS SANTOS - Intimação do autor, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento
das custas judiciais devidas, necessárias para a pratica de ato judicial: ( x ) Daje-Citação - código 41017;
ADV: ADEMILTON BARBOSA FERNANDEZ JUNIOR (OAB 48510/BA) - Processo 0500271-53.2019.8.05.0039 - Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato - REQUERENTE: João Mesquita da Silva - REQUERIDO: Aymore Crédito Financiamento e
Investimento SA - Vistos, etc. Anunciado o julgamento antecipado da lide, a parte ré apresentou a petição de fl.285, acompanhada dos
documentos de fls.286 a 293, sustentando que as partes se compuseram administrativamente, ocorrendo a liquidação da operação.
Assim, chamo o feito à ordem para determinar a intimação da parte autora para manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da
petição e documentos mencionados (fls.285 a 293). P.I.
ADV: JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA (OAB 35003/BA), ALEXANDRE IVO PIRES (OAB 14978/BA) - Processo 050043603.2019.8.05.0039 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B. G. S. - RÉU: D. D. A. - Vistos,
etc. BANCO GMAC S.A. promoveu Ação de Busca e Apreensão em face de DELMIR DANTAS ALVES, ambas as partes qualificadas
nos autos. Às fls. 47/48, as partes informaram a realização de acordo extrajudicial. Despacho de fl. 53 intimando a parte autora para
se manifestar acerca da impossibilidade de homologação do pacto, tendo em vista a ausência da juntada, pelo advogado do réu, de
procuração com poder especial para transigir (art.105, caput, CPC). Certidão de fl. 55 testificando a inércia da parte autora. É o breve
relatório. Examinados. Decido. Em que pese o requerimento da parte autora no que tange à homologação do pacto de fls. 47/48, observa-se ausência de instrumento procuratório contendo o poder especial de transigir por parte do advogado do réu, tornando-se inviável
a homologação da avença. Todavia, forçoso reconhecer que a composição das partes extrajudicialmente enseja a perda superveniente
do interesse processual, acarretando a extinção do processo sem resolução do mérito. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem
resolução de mérito, na forma do art.485, VI do CPC. Custas a cargo do autor. P.R.I. Arquivando-se, após o trânsito em julgado, com
baixa nos registros. Camacari(BA), 25 de fevereiro de 2022. IRIS CRISTINA PITA SEIXAS TEIXEIRA Juíza de Direito
ADV: AFONSO CARLOS MUNIZ MORAES (OAB 10557/DF), MARCOS ABREU TORRES (OAB 19668/BA), RAFAELA BORGES
SAMPAIO (OAB 34358/BA) - Processo 0501491-62.2014.8.05.0039 - Procedimento Comum - Pagamento - AUTOR: SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - RÉU: NIPPON ENGENHARIA LTDA - Intime-se a parte autora para ciência e manifestação acerca da Certidão do Oficial de Justiça de fl. 94, no prazo de 15 (quinze) dias.
ADV: BEATRIZ DE PAULA LIEBANAS, CARLOS ALBERTO TOURINHO FILHO (OAB 16936/BA), HELDER LOPES GIBARA (OAB
19299/BA), JOÃO VINICIUS QUEIROZ DOS SANTOS (OAB 51377/BA), ANDRE LUIS CAVALCANTE COSTA LIMA (OAB 14180/
BA) - Processo 0502131-60.2017.8.05.0039 - Procedimento Comum - Erro Médico - AUTORA: C. M. dos S. - RÉU: H. S. S. M. H. de C.
LTDA e outro - Intimem-se as partes para ciência e manifestação acerca do laudo pericial de fls. 291/313, no prazo de 15 (quinze) dias.
ADV: PEDRO ROBERTO ROMÃO (OAB 38732/BA) - Processo 0502138-52.2017.8.05.0039 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: Hsbc Bank Brasil SA Banco Multiplo - RÉU: PERFIL CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, qualificada
nos autos, em face de PERFIL CENTRO AUTOMOTIVO LTDA, também qualificado nos autos. A parte autora informou, através da
petição de fls.87/88, a realização de composição extrajudicial, requerendo, por conseguinte, a extinção do processo sem resolução de
mérito ante a perda superveniente do interesse processual. É o breve relatório. Examinados. Decido. Considerando que a realização
de composição extrajudicial acarreta no esvaziamento do interesse processual necessário para o prosseguimento desta ação, impõe-se a extinção do feito ante a perda do objeto. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, na forma do art.485,
VI do CPC. Fica revogada a decisão de fls.44/45. Deixo de condenar o réu em custas e honorários advocatícios em razão de não ter
ocorrido a triangulação da demanda. Assim, custas, se existentes, a cargo do autor. Recolha-se eventual mandado expedido. Caso
determinada nestes autos, retire-se a restrição judicial no registro do veículo via sistema RENAJUD. Publique-se. Intime-se. Cumpra-