TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.058 - Disponibilização: quarta-feira, 16 de março de 2022
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Os laudos dos Assistentes indicados deverão ser apresentados no prazo de 20 (vinte) dias.
Juntado aos autos o laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 10 (dez) dias.
P. I. Cumpra-se.
Camaçari, 14 de março de 2022.
Íris Cristina Pita Seixas Teixeira
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI
DESPACHO
0500215-88.2017.8.05.0039 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Camaçari
Autor: Ademilton Souza Bomfim
Advogado: Lucymara Dos Santos Alves (OAB:BA56869)
Advogado: Quetma Barbosa De Lima Soares (OAB:BA35009)
Reu: Igreja Rosa De Sharom
Reu: Ph Fábrica De Galpões E Prémoldados
Reu: Jorginaldo Moreira De Souza Goes
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Camaçari
2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Centro Adm. de Camaçari, Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000, Fone: 71 3621-8731, Camacari-BA
camacari2vfrccatrab@tjba.jus.br
DESPACHO
PROCESSO Nº 0500215-88.2017.8.05.0039
AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
[Obrigação de Fazer / Não Fazer]
AUTOR: ADEMILTON SOUZA BOMFIM
REU: IGREJA ROSA DE SHAROM, PH FÁBRICA DE GALPÕES E PRÉMOLDADOS, JORGINALDO MOREIRA DE SOUZA
GOES
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO SOBRE DANOS MATERIAIS E MORAIS E TUTELA ANTECIPADA proposta por ADEMILTON SOUZA BOMFIM em face de IGREJA ROSA DE SHAROM, PH FÁBRICA DE GALPÕES E PRÉMOLDADOS e JORGINALDO MOREIRA DE SOUZA GOES.
Aduz a parte autora, em síntese, que a segunda ré, contratada pela primeira ré, executou a instalação de pré-moldados para
construção de um galpão, utilizando-se de uma retroescavadeira. Afirma que a obra é irregular, que não possui alvará de construção nem responsável técnico, que as demolições e escavações provocaram enormes rachaduras na casa do autor.
Requer a condenação das rés no pagamento de indenização pelos danos materiais causados no seu imóvel, bem assim, no
pagamento de indenização pelos danos morais sofridos. Em tutela de urgência, pleiteia que sejam imediatamente paralisadas as
obras em razão do risco de desabamento no seu imóvel.
Juntou à inicial documentos e fotografias.
Em despacho de ID 91742588, determinada a verificação, por Oficial de Justiça, no local.
Certidão do Sr. Oficial de Justiça no ID 91742602, onde relata que a obra se encontra no mesmo estado/fase de construção das
fotografias apresentadas pela parte autora junto à inicial. Juntou documentos.
Intimada para se manifestar do teor da certidão do Sr. Oficial de Justiça, a parte autora requereu o julgamento do feito (ID
162405517).
Passo à decisão.
Relativamente à apreciação da tutela de urgência, entende este Juízo que resta superada pela perda do objeto, ante a informação de que a obra se encontra no mesmo estado/fase de construção das fotografias apresentadas pela parte autora junto à
inicial, bem assim, ante o decurso do tempo. Todavia, reservo a possibilidade de reanálise do pedido na hipótese de surgirem
fatos novos.
Com fulcro no Princípio da Celeridade Processual, deixo de designar, por ora, a audiência de tentativa de conciliação, reservando
a viabilidade da sessão conciliatória após a defesa do réu, o qual deverá expressamente manifestar o seu interesse na tentativa
de composição.
Cite-se o Réu para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial seguirá o previsto no
art.335, III do CPC.
Advirta-se que o silêncio acarretará na incidência dos efeitos da revelia, conforme art. 344, CPC.