TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.063 - Disponibilização: quarta-feira, 23 de março de 2022
Cad 2/ Página 2017
DESPACHO
8003760-56.2021.8.05.0004 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Alagoinhas
Impetrante: Ana Karen Albuquerque Soares De Lima
Advogado: Luciana De Barros Barreto (OAB:BA41749)
Impetrante: Jaqueline Pereira Da Silva De Santana
Advogado: Luciana De Barros Barreto (OAB:BA41749)
Impetrante: Liane Santos Cardoso
Advogado: Luciana De Barros Barreto (OAB:BA41749)
Impetrante: Maria Vitoria Porto Lima
Advogado: Luciana De Barros Barreto (OAB:BA41749)
Impetrante: Renata Oliveira Silva
Advogado: Luciana De Barros Barreto (OAB:BA41749)
Impetrado: Prefeito Do Município De Alagoinhas
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Alagoinhas
2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Av. Juracy Magalhães, s/n, Centro - CEP 48100-000, Fone: (75) 3423-8950, Alagoinhas-BA - E-mail: alagoinhas2vcivel@tjba.
jus.br
PROCESSO N°: 8003760-56.2021.8.05.0004
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
IMPETRANTE: ANA KAREN ALBUQUERQUE SOARES DE LIMA, JAQUELINE PEREIRA DA SILVA DE SANTANA, LIANE SANTOS CARDOSO, MARIA VITORIA PORTO LIMA, RENATA OLIVEIRA SILVA
IMPETRADO: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS
DESPACHO
Compulsando os autos, verifica-se que as procurações outorgadas pelas Litisconsortes Liane Cardoso dos Santos e Maria Vitória
Porto Lima aos advogados são apócrifos, conforme se constata no ID 153361267, portando sem validade jurídica. E quanto à
Litisconsorte Renata Oliveira Silva, não fora apresentada procuração ou outros documentos.
E, ainda, as declarações de hipossuficiência, de igual forma, são apócrifas.
Consabido, a representação processual constitui meio legal para que se possa agir judicialmente em nome alheio e caracteriza-se a regularidade de representação da parte como pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular do processo.
Com isso, para que a parte possa postular em Juízo e ter seu pedido analisado em sede de mérito, deve ser validamente representada por advogado regularmente constituído.
O art. 104 do CPC dispõe que o advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão,
decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente. Por sua vez, o artigo 287 do mesmo código prevê que a
petição inicial dever vir acompanhada de procuração, excetuando os casos citados acima e aqueles em que a parte esteja representada pela Defensoria Pública e, ainda, aqueles em que a representação decorrer diretamente de norma constitucional ou
legal, o que não é o caso dos autos.
Assim, a falta da procuração válida, que outorgue aos procuradores poderes capazes de tornar legítima sua atuação em juízo,
implica a ineficácia de todos os atos praticados pelos ilustres causídicos, a teor do contido no art. 104, § 2º, do NCPC, devendo
ser oportunizada a regularização da representação da parte.
Dessa forma, intime a parte Autora, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) regularize a representação processual das Autoras Liane Cardoso dos Santos, Maria Vitória Porto Lima tratam e Renata Oliveira Silva, sob pena
de extinção, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil; b) apresente documentos de identificação da quinta Autora,
Renata Oliveira Silva; c) apresente documento relativo á declaração de hipossuficiência válido; c) após, conclusos na fila de
urgentes, por conter pedido liminar.
Alagoinhas, 22 de março de 2022.
P.I.
Carmelita Arruda de Miranda
Juíza de Direito
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIA
JUIZ(A) DE DIREITO CARMELITA ARRUDA DE MIRANDA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RAFAEL BARROS MORAES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0023/2022
ADV: CLÁUDIO MORAES SODRÉ (OAB 37821/BA) - Processo 0506456-52.2018.8.05.0004 - Interdição - Tutela e Curatela INTERTE: MARIA NEUZA NASCIMENTO - INTERDO: FABRICIO NASCIMENTO BRITO - III - DISPOSITIVO À vista do exposto,