TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.068 - Disponibilização: quarta-feira, 30 de março de 2022
Cad 2/ Página 3068
E-mail do Cartório: cartoriosegundavarafamilia@gmail.com
E-mail do Gabinete: fsa.2familia@gmail.com
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
PROCESSO Nº: 0015176-41.2012.8.05.0080
CLASSE - ASSUNTO: INVENTÁRIO (39)
REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO ATAYDE SANTOS, MARISELMA ATAIDE DOS SANTOS
INVENTARIADO: DE CUJUS MARIA MACARIA ATAYDE SANTOS
Maria da Conceição Atayide Santos e outros ingressaram com AÇÃO DE INVENTÁRIO DOS BENS deixados pelo falecimento
de Maria Macária Atayde Santos, falecida em 27 de março de 2012.
Nomeada como inventariante, após a remoção do herdeiro Antônio Roberto Atayde Santos, a Sra. Maria da Conceição Atayde
Santos, conforme decisão ID. 80078969. Termo assinado, ID. 80078972.
Em peça ID. 80078979, o advogado Eleomar Moreira Dias Barbosa requereu a habilitação de crédito referente ao percentual de
honorários contratados. Juntou o contrato de honorários, ID. 80078980.
Ato contínuo, o advogado postulou pela reserva de crédito em seu favor em ID. 80079019 e ID. 111042383.
Os herdeiros impugnaram o pedido de reserva de crédito ID. 146272862.
Vieram-me os autos conclusos.
É o sucinto relatório. Decido.
Do pedido de reserva de crédito nos autos do inventário
O advogado Eleomar Moreira Dias Barbosa postulou pela reserva dos valores contratuais avençado entre as partes, juntando o
contrato de prestação de serviços advocatícios em ID. 80078980.
Como é cediço, nos termos do artigo 643 do Código de Processo Civil, não havendo concordância de todas as partes sobre o
pedido de pagamento feito pelo credor, será o pedido remetido às vias ordinárias.
A norma processual é clara. Não havendo concordância dos herdeiros com a habilitação o crédito não poderá ser habilitado.
Por outro lado, poderá ser reservado, em poder do inventariante, bens suficientes para pagar o credor quando a dívida constar de
documento que comprove suficientemente a obrigação e a impugnação não se fundar em quitação, nos termos do artigo 1.997,
§ 1º, do Código Civil e parágrafo único do 643 do Código de Processo Civil.
Art. 1.997. A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada
qual em proporção da parte que na herança lhe coube.
§ 1º Quando, antes da partilha, for requerido no inventário o pagamento de dívidas constantes de documentos, revestidos de formalidades legais, constituindo prova bastante da obrigação, e houver impugnação, que não se funde na alegação de pagamento,
acompanhada de prova valiosa, o juiz mandará reservar, em poder do inventariante, bens suficientes para solução do débito,
sobre os quais venha a recair oportunamente a execução.
§ 2º No caso previsto no parágrafo antecedente, o credor será obrigado a iniciar a ação de cobrança no prazo de trinta dias, sob
pena de se tornar de nenhum efeito a providência indicada.
Art. 643. Não havendo concordância de todas as partes sobre o pedido de pagamento feito pelo credor, será o pedido remetido
às vias ordinárias.
Parágrafo único. O juiz mandará, porém, reservar, em poder do inventariante, bens suficientes para pagar o credor quando a
dívida constar de documento que comprove suficientemente a obrigação e a impugnação não se fundar em quitação.
Assim, resta saber se a reserva de bens com supedâneo no artigo 643, parágrafo único, do CPC, tem cabimento frente ao pedido do advogado, ainda mais que o título consiste em contrato de honorários advocatícios supostamente não cumprido pelos
herdeiros.
O contrato de prestação de serviços advocatícios juntado em ID. 80078980 dispõe que “ Os honorários advocatícios contratados
considerar-se-ão integral e automaticamente vencidos e imediatamente exigíveis quando da partilha dos bens entre os CONTRAENTES.” Dessa forma, o crédito em favor do advogado é ilíquido e inexigível, uma vez que depende do êxito na partilha de
bens.
Razão pela qual entendo ser necessário postular o valor devido em ação autônoma, porquanto o percentual de 10% (dez por
cento) foi eleito para ser pago na hipótese do acompanhamento do processo até decisão final, não havendo cláusula acerca do
valor devido na hipótese de encerramento prematuro da prestação de serviços, circunstância que tornou o título ilíquido e inexigível. No mesmo sentido:
TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. DISCORDÂNCIA DO ESPÓLIO. RESERVA DE BENS. INDEFERIMENTO. INDEFINIÇÃO QUANTO À DÍVIDA E SEU VALOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. I. Qualquer objeção à habilitação de crédito no inventário tem como consequência a remessa do pedido às vias
ordinárias, sem prejuízo da possibilidade de reserva de bens suficientes para o pagamento, nos termos do artigo 1.997, § 1º, do
Código Civil, e dos artigos 64, §§ 1º e 2º, e 643 do Código de Processo Civil. II. Havendo incerteza tanto em relação à existência
como à liquidez do crédito, não há direito subjetivo à reserva de bens no inventário para o seu pagamento, consoante a inteligência do parágrafo único do artigo 653 do Código de Processo Civil. III. De acordo com o artigo 85, caput e § 1º, do Código de
Processo Civil, a habilitação de crédito em inventário representa simples incidente processual cuja resolução, salvo circunstâncias extraordinárias, não dá respaldo a arbitramento de honorários advocatícios. IV. Nos procedimentos de jurisdição voluntária
não se verifica sucumbência hábil a justificar condenação em honorários advocatícios, segundo prescreve o artigo 88 do Código
de Processo Civil, salvo quando se instala litigiosidade sobre a existência do direito material, o que não ocorre quando a habilitação e reserva de bens no inventário são indeferidos devido à simples objeção do espólio. V. Recurso parcialmente provido.