TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.069 - Disponibilização: quinta-feira, 31 de março de 2022
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12 - PRI.
Salvador, 29 de março de 2022
Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006)
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO
8011374-24.2021.8.05.0001 Cumprimento De Sentença De Obrigação De Prestar Alimentos
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: M. A. A. D. O.
Advogado: Jaqueline Brito Morais (OAB:BA41161)
Advogado: Benicio Fagner Dos Santos (OAB:BA34833)
Requerido: A. P. J.
Advogado: Alano Bernardes Frank (OAB:BA15387)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador - 3ª VARA DE FAMÍLIA
Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 2º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6993, Salvador/BA, Email: 1cifamilia@
tjba.jus.br
DECISÃO
Processo nº : 8011374-24.2021.8.05.0001
Classe - Assunto : [COVID-19]
Requerente : REQUERENTE: MARIA AMELIA AINSWORTH DE OLIVEIRA
Requerido : REQUERIDO: AURELIO PIRES JUNIOR
1- AURELIO PIRES JÚNIOR, já qualificado nos autos do Cumprimento de Sentença de Alimentos em epígrafe, que lhe move
VALENTINA AINSWORTH DE OLIVEIRA PIRES, menor impúbere, representada por sua genitora, MARIA AMÉLIA AINSWORTH
DE OLIVEIRA PIRES, por seu advogado, vem, respeitosamente e em caráter de urgência, perante V. Exa., opor EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO com pedido de tutela de urgência da r. decisão que deferiu a prisão civil do Embargante - ID 188080836 ID188080833 - Embargos de Declaração.
2- Deixo para apreciar o mérito no que tange a supostos vícios apontados da decisão, que põe em xeque o bem maior do Embargante, que é a sua liberdade, após as contrarrazões dos embargos, bem como, após a oitiva do Ministério Público.
3- Conheço do recurso após a certidão do cartório atestando a tempestividade.
4- Se tempestivo os embargos atribuo e conceda o efeito suspensivo (art. 1.026, §1º, CPC) inaudita altera pars, tão somente para
revogar a prisão civil e determinar o imediato recolhimento do mandado de prisão.
5- Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 25 de maio de 2022, às 10:00 horas, a ser presidida por este magistrado, devendo as partes trazerem as testemunhas em número determinado em lei, independente de intimação.
6- Fica autorizada a intimação por meios digitais, sem prejuízo de respectivo mandados de intimação por meio fisico, apresentando o telefone whatsapp de numero 71-99262-9043 e 99198-0402 e email ameliamaao@gmail.com da exequente.
7- Intimem-se a Embargada para manifestação, apresentando contrarrazões, querendo, no prazo de lei.
8- Determino o imediato recolhimento do mandado de prisão. Oficie-se à Polinter.
9- Notifique-se o Ministério Público desta decisão, bem como da audiência ora designada.
10 - Dou a esta decisão força de mandado e ofício.
11- Ao cartório para as providências necessárias.
12 - PRI.
Salvador, 29 de março de 2022
Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006)
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO
8011374-24.2021.8.05.0001 Cumprimento De Sentença De Obrigação De Prestar Alimentos
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: M. A. A. D. O.