TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.084 - Disponibilização: quarta-feira, 27 de abril de 2022
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Advogado: Jose Carlos Nogueira (OAB:BA7531)
Requerente: Regina Da Gloria Nogueira Registrado(a) Civilmente Como Regina Da Gloria Nogueira
Advogado: Jose Carlos Nogueira (OAB:BA7531)
Requerente: Franco Plinio Nogueira Junior Registrado(a) Civilmente Como Franco Plinio Nogueira Junior
Advogado: Jose Carlos Nogueira (OAB:BA7531)
Requerente: Jose Carlos Nogueira Registrado(a) Civilmente Como Jose Carlos Nogueira
Advogado: Jose Carlos Nogueira (OAB:BA7531)
Inventariado: Franco Plínio Nogueira Registrado(a) Civilmente Como Franco Plinio Nogueira
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE GUANAMBI - ESTADO DA BAHIA
1ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais
Avenida Pres. Castelo Branco, S/N, Aeroporto Velho, 1º andar
- CEP 46430-000, Fone: (77) 3451-1197, Guanambi-BA, e-mail: guanambi1vcivel@tjba.jus.br
PROCESSO: 8001825-54.2020.8.05.0088
SENTENÇA
Vistos, etc.
Cuida-se no caso, de arrolamento em face dos bens constantes do espólio de FRANCO PLINIO NOGUEIRA, postulado pela
viúva meeira MARIA DAS DORES REBORDÕES e pelos demais herdeiros filhos do casal.
Os autos vieram instruídos com os devidos documentos pessoais e procurações.
No curso do processo, as partes transacionaram e formalizaram a partilha amigável conforme petição de ID n° 110615735.
As diligências determinadas foram cumpridas.
Não há necessidade de intervenção ministerial.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. DECIDO.
Trata-se no caso de inventário dos bens deixado por FRANCO PLINIO NOGUEIRA, em virtude do seu falecimento, devidamente
comprovado nos termos da certidão de óbito de ID n° 76981472, fl. 11.
Os requerentes cumpriram todas as diligências necessárias ao encerramento do feito.
POSTO ISSO, e por tudo mais que consta dos autos, observadas as prescrições legais, para que posso produzir seus jurídicos e
legais efeitos, ressalvados os eventuais direitos de terceiros, HOMOLOGO por sentença, a partilha amigável celebrada entre os
herdeiros do espólio de FRANCO PLINIO NOGUEIRA, conforme ID n° 110615735, DETERMINANDO a expedição imediata dos
formais de partilha ou carta de adjudicação, cientificando, após, a Fazenda Pública Estadual.
Custas recolhidas conforme ID n° 128258202.
Dispenso as partes do recolhimento de custas remanescentes, nos termos do art. 90, §3º, do Código de Processo Civil.
Atribuo a esta Sentença força de MANDADO/OFÍCIO/CARTA/PRECATÓRIA, para os fins que se fizerem necessários.
Após cumpridas diligências de praxe, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se. Intimem-se. Arquivem-se, após o trânsito em julgado.
GUANAMBI - BA, 08 de abril de 2022.
JUIZ ROBERTO WOLFF
TITULAR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS
PÚBLICOS DE GUANAMBI
INTIMAÇÃO
8000585-59.2022.8.05.0088 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Guanambi
Exequente: Idelfonso Silva Neto
Advogado: Marcel Edson Vilas Boas Lelis Lima (OAB:BA37345)
Exequente: Katiane Nascimento Costa Neto
Advogado: Marcel Edson Vilas Boas Lelis Lima (OAB:BA37345)
Executado: Empril Empreendimentos De Administ Imobiliaria Ltda - Me
Executado: Gb Imobiliaria Ltda
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE GUANAMBI - ESTADO DA BAHIA
1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Avenida Pres. Castelo Branco, S/N, Aeroporto Velho, 1º andar