TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.087 - Disponibilização: segunda-feira, 2 de maio de 2022
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AUTOR: ROSALIA VITALINA DA SILVA
Advogado(s): NILDOBERTO LIMA MEIRA (OAB:BA15584)
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de ação de conhecimento, ajuizada por ROSALIA VITALINA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL, externando as razões postas na exordial.
Ao ID 655133, sobreveio decisão do Juízo Federal, determinando a remessa em virtude de tratar-se de acidente de trabalho.
É a síntese do necessário. DECIDO.
Cediço que as pretensões provenientes de moléstia profissional ou do acidente do trabalho reclamam proteção dedutível em
ação de natureza nitidamente acidentária, em que é competente materialmente a Justiça Comum, a teor do art. 109, I, da Constituição Federal, c/c art. 129, II, da Lei n. 8.213/91. Vejamos:
CF, Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés,
assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
Lei n. 8.213/91, art. 129, II. Os litígios e medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho serão apreciados:
I - na esfera administrativa, pelos órgãos da Previdência Social, segundo as regras e prazos aplicáveis às demais prestações,
com prioridade para conclusão; e
II - na via judicial, pela Justiça dos Estados e do Distrito Federal, segundo o rito sumaríssimo, inclusive durante as férias forenses,
mediante petição instruída pela prova de efetiva notificação do evento à Previdência Social, através de Comunicação de Acidente
do Trabalho–CAT. (...) (grifamos)
No âmbito da organização interna do E. TJBA, atribuiu-se à 1ª Vara Cível de Brumado a competência para julgamento da demanda, posto que se tem como matéria subjacente a temática acidente de trabalho.
Com efeito, dispõe o art. 150 da Lei Estadual n. 10.845/2007 (Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia):
Art. 150 - Na Comarca de Brumado servirão 6 (seis) Juízes de Direito, assim distribuídos:
I - 3 (três) Varas dos feitos relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, sendo que a 1ª Vara terá competência cumulativa para processar e julgar os feitos relativos a Registros Públicos e Acidentes de Trabalho e as demais, os feitos relativos à
Fazenda Pública; (...) (grifamos)
Nessa perspectiva, este Juízo é incompetente para apreciar os feitos atinentes à matéria de acidente de trabalho, como sói ocorrer na situação vertente, de sorte que a devolução dos autos ao juízo competente é medida que se impõe.
POSTO ISSO, em razão da INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para o julgamento da causa, determino o encaminhamento do feito à 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Registros Públicos e Acidentes de
Trabalho da Comarca de Brumado, sem, contudo, suscitar conflito, porquanto se trata de situação de mero equívoco no encaminhamento do feito.
Publique-se. Intimem-se.
Brumado/BA, data da assinatura eletrônica
TADEU SANTOS CARDOSO
Juiz de Direito Titular
Assinado digitalmente
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO
DESPACHO
8003871-63.2015.8.05.0032 Embargos À Execução
Jurisdição: Brumado
Embargante: Servel Serviços De Eletricidade Ltda
Advogado: Arivaldo Marques Do Espirito Santo (OAB:BA6163)
Embargado: Uniâo Federal / Fazenda Nacional
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO
Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8003871-63.2015.8.05.0032
Órgão Julgador: 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO
EMBARGANTE: SERVEL SERVIÇOS DE ELETRICIDADE LTDA
Advogado(s): ARIVALDO MARQUES DO ESPIRITO SANTO (OAB:BA6163)
EMBARGADO: UNIÂO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL
Advogado(s):
DECISÃO
Vistos etc.