TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.110- Disponibilização: quinta-feira, 2 de junho de 2022
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ESCRIVÃ(O) JUDICIAL DANÚZIA GALVÃO SILVA ARAÚJO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0060/2022
ADV: LUIS FILIPE PEDREIRA BRANDÃO (OAB 12129/BA), VICTOR LEÃO SAMPAIO LEITE (OAB 32167/BA) - Processo
0000597-27.1997.8.05.0141 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - AUTOR: Aguia S/A - DEVEDOR: Florisval
Clicio Maia e outro - Vistos etc. Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos pelos Executados, FLORISVAL CLICIO MAIA e
RUTH AUGUSTA MOURA MAIA, em face da r. Sentença que extinguiu o feito sem julgamento do mérito, alegando omissão na
mesma consistente em deixar de condenar o executado que deu causa a extinção honorários sucumbenciais. Intimado para manifestar-se, o exequente/embargado permaneceu inerte. É o breve relatório. Passo a DECIDIR. Nos termos do art. 485, III, § 2º,
CPC, em caso deextinçãodo processo em razão doabandonoda causa, o autor será condenado ao pagamento doshonoráriosde
advogado. Ademais, tendo o executado manifestado no feito com apresentação de exceção de pré-executividade, pertinente a
estipulação da sua remuneração. Diante do exposto, e de tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE os embargos
de declaração, para suprir a omissão do julgado, CONDENANDO o exequente ao pagamento de honorários advocatícios na
razão de 10% sobre o valor da execução, na forma do art. 85, § 3º. P.R.I. e, decorrido o prazo de 15(quinze) dias do trânsito em
julgado, sem manifestação da parte autora, proceda-se com baixa e arquivamento.
ADV: EUSTAQUIO DE SOUZA BASTOS FILHO (OAB 506/BA) - Processo 0000788-67.2000.8.05.0141 - Execução de Título Extrajudicial - Liminar - AUTOR: Roberto Menezes Midlej - RÉU: Mercovale Combustiveis Ltda - Desarquive-se o feito. Ato seguinte,
intime-se o interessado para requerer o que entender pertinente em até 15 dias. Não havendo manifestação, arquive-se.
ADV: ELOI CONTINI (OAB 51764/BA) - Processo 0001199-56.2013.8.05.0141 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de
Crédito Bancário - AUTOR: ATIVOS S.A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS - RÉU: Vera Eunice Fernandes
Santana e outros - Vistos. Infrutífera a tentativa de indisponibilidade de bens da parte executada, via sistema RENAJUD, conforme detalhamento de ordem judicial acostada retro. Assim sendo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05(cinco) dias,
impulsionar o feito.
ADV: LORENE BISET PRIÁTICO TORRES (OAB 23199/BA), LUCIANA DOS SANTOS BARBOSA (OAB 21292/BA), HIRAN
LEAO DUARTE (OAB 10422/CE), JOÃO VITOR DE JESUS LIMA (OAB 30482/BA) - Processo 0004025-31.2008.8.05.0141 Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - AUTOR: Banco Honda Sa - RÉU: Supermercado Verfrufri Ltda - Tendo
a parte autora abandonado a causa por mais de 30(trinta) dias, com fulcro no art. 485, III do CPC, JULGO EXTINTO o feito sem
apreciação de mérito. Sem custas e honorários. P.R.I. Com o trânsito em julgado, proceda-se com baixa e arquivamento.
ADV: VIRGÍNIA COSTA DE SANT’ANNA (OAB 16026/BA), JOSEVAL CUNHA SILVEIRA JÚNIOR (OAB 33307/BA), MÁRCIA
ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB 15551/BA), PAULO HENRIQUE BEZERRA DE CASTRO (OAB 32147/BA),
PAULO ROCHA BARRA (OAB 9048/BA), SAULO COSTA DOS SANTOS (OAB 19443/BA), IGOR DA SILVA SOUSA, KARINE
SUZE RODRIGUES SANTOS (OAB 36506/BA), MONIQUE DIAS SAMPAIO (OAB 41234/BA), DAUNEY OLIVEIRA FERNANDES (OAB 33967/BA), JOSÉ ELIAS SEIBERT SANTANA JUNIOR (OAB 38746/BA), MARIA ANGÉLICA SANTOS GRAZIANI
(OAB 47337/BA), AROLDO SANTOS PEREIRA FILHO (OAB 42496/BA) - Processo 0300399-52.2013.8.05.0141 - Execução de
Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - EXEQTE.: Banco Bradesco S/A - EXECDO.: MARIA RIVANDA DE ALMEIDA
SOUZA e outros - Vistos. Intimem-se os litigantes para manifestarem-se, em até 15 dias, sobre o laudo de avaliação de fls.
108/112.
ADV: CELSO DAVID ANTUNES, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO (OAB 16780/BA) - Processo 0305097-04.2013.8.05.0141
- Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - AUTOR: Banco do Brasil SA - RÉU: J R Distribuidora de Bebidas
Ltda - Vistos. Intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito, em até 15 dias.
ADV: JORGEANE NADEGE MASCARENHAS LYRA (OAB 22612/BA) - Processo 0500559-83.2019.8.05.0141 - Interdição - Tutela e Curatela - INTERTE: DORIVAL DE JESUS PEIRES - INTERDA: EUNICE DE JESUS DAMACENA - Vistos etc. Trata-se de
ação de interdição em que o Autor assevera que sua esposa, ora interditanda, é portador de transtorno mental crônico, o que a
impossibilita de exercer suas atividades e gerir sem patrimônio. Foi realizada entrevista. Citada, a interditanda não apresentou
contestação. A Curadoria Especial apresentou contestação. Realizado exame pericial e estudo social simplificado. O Ministério
Público opinou pela improcedência do pedido. É o breve relatório. Passo a DECIDIR. O Autor almeja o reconhecimento da incapacidade relativa de sua esposa e a consequente interdição da mesma. A procedência do pleito passa pela demonstração de que
a interditanda, por causa transitória ou permanente, não pode exprimir a sua vontade (art. 4º, III do Código Civil). Compulsando
os autos, a prova produzida aponta em sentido diverso ao fundamento fático do pedido inicial. O auto de constatação elaborado
pelo meirinho indica que a interditanda apresentava-se lúcida e calma. O laudo pericial concluiu que a interditanda tem diagnóstico compatível com transtorno misto ansioso e depressivo, e não apresenta limitação que impeça permanentemente a expressão
de sua vontade. No ordenamento pátrio, a capacidade é a regra, cedendo em determinadas situações, notadamente após o advento da Lei nº 11.146/2015. In casu, apesar de comprovados problemas de ordem mental, não há uma relação automática entre
doença mental e interdição. Por vezes, doenças mentais podem ser tratada e não representam impossibilidade de manifestação
livre da vontade. O conjunto probatório não tornou extreme de dúvidas a incapacidade relativa da interditanda. Diante do exposto,
e de tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido exordial, com apreciação de mérito (art. 487, I do CPC).
Sem custas e honorários sucumbenciais. P.R.I. e, decorrido o prazo de 15(quinze) dias do trânsito em julgado, sem manifestação
da parte autora, proceda-se com baixa e arquivamento.