TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.111 - Disponibilização: sexta-feira, 3 de junho de 2022
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poderá requerer o andamento do feito, com fundamento no art. 485, §7º do Código de Processo Civil, em 30 dias, para juízo de
retratação.
Face ao exposto, com fundamento nos art. 485, III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, tornando sem efeito eventuais decisões interlocutórias.
Sem custas.
P. R. I.
Após o trânsito em julgado, certifique-se.
Nada mais havendo, expeça-se o termo de arquivamento, vindo à conclusão para ciência.
Simões Filho (BA), 24 de agosto de 2021.
Gustavo Hungria
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REG PUBLICOS DE SIMÕES FILHO
SENTENÇA
0501638-66.2016.8.05.0250 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Simões Filho
Autor: Banco Bradesco Financiamentos S/a
Advogado: Roberto Guenda (OAB:BA41119)
Advogado: Andre Luiz Pedroso Marques (OAB:BA52945)
Advogado: Washington Faria Siqueira (OAB:SP50879)
Reu: Darci Nascimento Dos Santos
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª Vara Cível
Processo: 0501638-66.2016.8.05.0250.
Assunto: [Propriedade Fiduciária].
Autor(a): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.
Ré(u): DARCI NASCIMENTO DOS SANTOS.
SENTENÇA
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A contra o DARCI
NASCIMENTO DOS SANTOS, devidamente qualificados. Dispõe o Código de Processo Civil que “O juiz não resolverá o mérito
quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias” (art.
485, III). Neste caso, conforme a certidão, à fl. 128643914, o prazo transcorreu sem manifestação. Sem embargos, a parte autora
poderá requerer o andamento do feito, com fundamento no art. 485, §7º do Código de Processo Civil, em 30 dias, para juízo de
retratação.
Face ao exposto, com fundamento nos art. 485, III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, tornando sem efeito eventuais decisões interlocutórias.
Sem custas.
P. R. I.
Após o trânsito em julgado, certifique-se.
Nada mais havendo, expeça-se o termo de arquivamento, vindo à conclusão para ciência.
Simões Filho (BA), 24 de agosto de 2021.
Gustavo Hungria
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REG PUBLICOS DE SIMÕES FILHO
SENTENÇA
0302441-04.2014.8.05.0250 Procedimento Sumário
Jurisdição: Simões Filho
Autor: Silvanio Lima Anunciacao
Advogado: Carlos Alberto Gonzaga De Sa (OAB:BA36446)
Reu: Pratatur Transporte E Turismo Ltda
Sentença: