TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.112 - Disponibilização: segunda-feira, 6 de junho de 2022
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PROCESSO Nº 0500215-88.2017.8.05.0039
AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
[Obrigação de Fazer / Não Fazer]
AUTOR: ADEMILTON SOUZA BOMFIM
REU: IGREJA ROSA DE SHAROM, PH FÁBRICA DE GALPÕES E PRÉMOLDADOS, JORGINALDO MOREIRA DE SOUZA
GOES
Advogado(s) do reclamante: QUETMA BARBOSA DE LIMA SOARES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO QUETMA BARBOSA DE LIMA SOARES, LUCYMARA DOS SANTOS ALVES
Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, bem como a Portaria 01/2016 desta Vara, pratiquei o ato processual abaixo:
Intime-se a parte Autora, para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do Aviso de Recebimento Negativo (AR).
Camaçari 03 de Junho de 2022
Ildenia Vieira Reis
Servidora Designada
Fábio Ramos de Oliveira
Diretor de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI
DECISÃO
8000364-29.2022.8.05.0039 Reintegração / Manutenção De Posse
Jurisdição: Camaçari
Autor: Mazdak Dimitrov Senna Pereira
Advogado: Dilson Raimundo De Souza Pereira Junior (OAB:BA18372)
Autor: Edinalva De Oliveira Senna Pereira
Advogado: Dilson Raimundo De Souza Pereira Junior (OAB:BA18372)
Reu: Wilton Gomes Ribeiro
Reu: Sumaia Maria Amaral Figueiredo Ribeiro
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Camaçari
2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Centro Adm. de Camaçari, Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000, Fone: 71 3621-8731, Camaçari-BA
camaçari2vfrccatrab@tjba.jus.br
DECISÃO
PROCESSO Nº 8000364-29.2022.8.05.0039
AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
[Esbulho / Turbação / Ameaça]
AUTOR: MAZDAK DIMITROV SENNA PEREIRA, EDINALVA DE OLIVEIRA SENNA PEREIRA
REU: WILTON GOMES RIBEIRO, SUMAIA MARIA AMARAL FIGUEIREDO RIBEIRO
Vistos, etc.
MAZDAK DIMITROV SENNA PEREIRA e OUTRO opôs Embargos de Declaração em face da decisão de ID 197273268, onde
aduz a existência de omissão no que concerne à insuficiência financeira. Afirma que os autores são dispensados de declarar
imposto de renda, que a autora não possui renda e o autor é aposentado, recebendo renda abaixo de R$28.559,70 em 2021.
Requer a reforma da decisão, com a concessão do benefício da gratuidade judiciária.
Vejamos o que dispõe o art. 1.022 do CPC quanto à interposição de embargos declaratórios:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I-esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II- suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III- corrigir erro
material.
Entende-se por omissão o não pronunciamento pelo julgador acerca de ponto ou questão suscitada pela parte, ou que ele deveria pronunciar-se de ofício.
Verifica-se que o embargante não aponta qualquer situação que possa ensejar o cabimento do presente recurso, almejando,
em verdade, por via oblíqua, a modificação do pronunciamento judicial de natureza decisória, que entendeu pela inaptidão dos
documentos juntados pela parte autora para se comprovar a alegada hipossuficiência econômica.
Ressalte-se que as razões trazidas aos autos por intermédio dos declaratórios seriam apropriadamente utilizadas por intermédio
do recurso vertical cabível, haja vista o manifesto descontentamento do embargante em relação ao teor da decisão atacada.
Ex Positis, recebo os embargos declaratórios em face da sua tempestividade, todavia rejeito-os pelos fundamentos acima.