TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.119 - Disponibilização: quarta-feira, 15 de junho de 2022
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do Consumidor. Disciplina a norma infraconstitucional mencionada ser direito básico do consumidor a facilitação da defesa de
seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando a critério do juiz, for verossímil a
alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência (Art. 6º, VIII, CDC). Dessuma aplicável
neste procedimento o comando normativa protetivo do consumidor, visto que evidente a hipossuficiência técnica, assim como
está presente a verossimilhança da alegação a luz dos documentos acostados. Portanto, FICA DETERMINADA A INVERSÃO
DO ONUS PROBANDI.
Designo audiência para tentativa de conciliação, prevista no art. 334, CPC, para o dia 19 de julho de 2022, às 09:30 horas, a
ser realizada na modalidade virtual, por meio da plataforma Lifesize, na sala VIDEO-CONFERÊNCIA 06, nos termos do Decreto
Judiciário nº 276/2020.
Abaixo, o link de acesso à sala 06:
LINK: guest.lifesize.com/3407835
EXTENSÃO:3407835
SENHA: 7 primeiros dígitos do processo
As partes deverão proceder ao cadastramento em sistema próprio e informar nos autos os endereços eletrônicos (e-mails) de
seus Patronos, no prazo de 05 dias, para que a inscrição seja validada. A ausência de informação dos e-mails, impossibilitará a
validação da inscrição e o encaminhamento do link de convite para a audiência virtual.
Nos termos do art. 334, §8º, CPC, o não comparecimento injustificado da parte é considerado ato atentatório à dignidade da
justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida, ou do valor da causa, revertida
em favor do Estado, independentemente da assistência jurídica gratuita deferida.
Diante do teor do Decreto Judiciário nº 335/2020, publicado no DJE do dia 17/06/2020, que fixa a remuneração do Conciliador
Judicial em R$ 50,00, no patamar básico, a cargo das partes, em frações iguais, deverá o demandado efetuar o depósito de sua
parcela da remuneração do Conciliador (R$ 25,00), em conta judicial vinculada ao processo, no prazo de 05 (cinco) dias, estando
a parte autora sob assistência judiciária gratuita.
Na hipótese do prazo, acima referido, ultrapassar a data da audiência designada, deverá a referida parte comprovar, nos autos,
o depósito dos honorários respectivos, em até 24 horas antes da data da audiência, estando a sua realização condicionada a
esse prévio depósito.
Intimações necessárias, ressaltando que as partes podem constituir representante, por meio de procuração específica, com
poderes para negociar e transigir (art. 334, §10º, CPC).
Cite-se o acionado com antecedência mínima de 20 dias, constando no mandado a advertência de que, acaso não possua interesse na assentada, manifeste-se expressamente no prazo de até 10 dias antes da data designada. Fica advertido o acionado
do início do prazo de 15 dias para apresentação de contestação, nos termos do art. 335 do CPC.
Transcorrido o prazo para réplica ou não havendo necessidade para tanto, inexistindo preliminares ou prejudiciais a serem enfrentadas, voltem-me os autos em conclusão para ulterior deliberação.
Oficie-se, o teor desta decisão ao HOSPITAL PORTUGUÊS, inscrito no CNPJ sob o nº 15.166.416/001-51, estabelecido na
Av. Princesa Isabel, nº 914, Barra Avenida, Salvador/BA, CEP: 40.140-901, para que tome conhecimento dessa, com o escopo de adotar as providências necessárias ao agendamento do procedimento, descrito nestes autos, tanto na proemial de ID
205615764, quanto no relatório médico de (ID 205621116).
Pelo princípio da instrumentalidade das formas (Arts. 188 e 277 do CPC), atribuo a este despacho força de mandado.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
SALVADOR, 14 de junho de 2022
Roberto José Lima Costa
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO
8027070-03.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Vania Santos De Jesus
Advogado: Renato Goncalves Lopes Junior (OAB:BA63604)
Reu: Club Administradora De Cartoes De Credito Ltda
Advogado: Christiano Drumond Patrus Ananias (OAB:MG78403)
Ato Ordinatório:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador - 1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo
Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 1º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Salvador/BA, Email:1cartoriointegrado@tjba.jus.br
Processo nº : 8027070-03.2021.8.05.0001
Classe - Assunto : [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Requerente : AUTOR: VANIA SANTOS DE JESUS
- Advogado: Advogado(s) do reclamante: RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
Requerido : REU: CLUB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA
- Advogado: Advogado(s) do reclamado: CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS