TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.140 - Disponibilização: quarta-feira, 20 de julho de 2022
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Advogado(s): JAMIL MUSSE NETTO (OAB:BA20728)
REU: CHEVROLET BRASIL
Advogado(s): DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB:PE33668)
SENTENÇA
É inquestionável, hoje, que os Embargos de Declaração, excepcionalmente, comportam efeitos infringentes, sobretudo, quando
a decisão atacada apresenta-se omissa ou contraditória, fato que impõe ao Julgador, o pronunciamento sobre os pontos controvertidos, objetivando sanar tais vícios, promovendo, assim, verdadeira integração do julgado.
Dessa forma, na tentativa de harmonizar eventuais proposições contrastantes, poderá o magistrado promover a modificação do
decisum, desde que preenchidos os requisitos e que reste necessária sua integração.
Neste caso, nenhuma razão assiste o Embargante.
Isso porque, os pontos levantados na peça recursal não passam de mero revolvimento de questões amplamente discutidas e
fundamentadas na sentença.
Ademais, resta claro nos autos que o patrono foi intimado para apresentar réplica no dia 30/03/2021, porém, manteve-se inerte,
sendo que a sentença somente foi proferida em 09/09/2021.
O Embargante tenta, na verdade, reformar a sentença utilizando via inadequada para tanto.
Resta claro, portanto, que inexistiram as omissões ou contradições apontadas, inclusive, em relação à gratuidade, tendo o requerido sido condenado nas verbas sucumbenciais.
Isto posto, rejeito os embargos de Declaração opostos por Lourival Alves da Silva Filho por entender que inexistem os vícios
apontados.
Intimem-se.
FEIRA DE SANTANA/BA, 7 de abril de 2022.
Antônio de Pádua de Alencar
Juiz de direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
INTIMAÇÃO
0323021-80.2014.8.05.0080 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Quest Importacao, Exportacao E Comercio Ltda - Epp
Autor: Geni Ibrahim Carvalho
Advogado: Erika Ribeiro De Menezes (OAB:SP250668)
Reu: E. Silva De Sousa - Me
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Feira de Santana
1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, cíveis e Comerciais
Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Des. Filinto Bastos, Queimadinha, CEP 44001-900
E-mail: fsantana1vfrccatrab@tjba jus br
ATO ORDINATÓRIO
Processo nº:0323021-80.2014.8.05.0080
Classe - Assunto:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Pagamento]
Pólo Ativo:AUTOR: QUEST IMPORTACAO, EXPORTACAO E COMERCIO LTDA - EPP, GENI IBRAHIM CARVALHO
Pólo Passivo:REU: E. SILVA DE SOUSA - ME
CERTIFICO, em cumprimento à determinação constante na Sentença sob o ID, que compulsando-se os autos, deram por incorridas as seguintes custas processuais remanescentes, com ônus para à parte AUTORA:
(02) Tarifa de Postagem (código 90760);
(02) Requisição de Informações por meio eletrônico - (código 91010).
Conforme Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 06/2016, pratiquei o ato processual abaixo:
Intime-se à parte AUTORA por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder com o pagamento das processuais
finais, sob pena de lançamento no SCR com posterior encaminhamento do débito para inscrição na Dívida Ativa, Protesto e/ou
Execução Fiscal.
Feira de Santana/BA, 19 de julho de 2022.
CONCEIÇÃO DE NAZARETH BRANDÃO FALCÃO
Sub Escrivã