TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.142 - Disponibilização: sexta-feira, 22 de julho de 2022
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GUSTAVO TELES VERAS NUNES
Juiz de Direito
Designado através do Decreto Judiciário nº 461 (DJ nº 2902 de 19/07/2021)
*”
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAJE
INTIMAÇÃO
8000132-49.2020.8.05.0148 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Laje
Requerente: Roque Pinheiro Dos Santos
Advogado: Fernanda Silva Martins (OAB:BA56181)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE LAJE
Rua Luis Eduardo Magalhães s/n, Laje - BA, CEP: 45490-000, tel. (75) 3662-2182
Autos nº.: 8000132-49.2020.8.05.0148
SENTENÇA
Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.
Vistos e Examinados.
ROQUE PINHEIRO DOS SANTOS, já qualificada nos autos, requereu deste Juízo, em 18/05/2020, através de advogado, a CONCESSÃO DE ALVARÁ que lhe permita levantar saldo depositado em Conta Poupança, no importe total de R$ 7.458,33 (sete mil
quatrocentos e cinquenta e oito reais e trinta e três centavos), direitos estes referentes a sua esposa, Sra. ZULMIRA MARIA DE JESUS, falecido(a) em 09/08/2011, alegando ainda que o “de cujus” não deixou outros bens, sendo o(a) requerente o único dependente
habilitado junto ao órgão previdenciário.
Juntou os documentos.
Em resposta ao quanto determinado por este Juízo, o INSS informou através do ofício 10/2021 (ID 96545560) que o autor é único
dependente habilitado com benefício de pensão por morte decorrente do óbito da Sra. ZULMIRA MARIA DE JESUS.
No evento 95448048 o Banco do Brasil informa a existência de R$ 8.158,87 (oito mil, cento e cinquenta e oito reais e oitenta e sete
centavos) em conta de poupança nº 5.481-X, variação 01, na agência 4173-4, em favor da “de cujus” ZULMIRA MARIA DE JESUS.
Considerando que o feito não se amolda a nenhuma das hipóteses previstas no CPC (arts, 178 e 179), foi deixado de proceder a remessa destes autos ao Ministério Público.
Relatados, decido:
O pleito satisfaz às exigências legais e o requerente é parte legítima para a propositura do pedido, eis que comprovadamente herdeiro
da falecida. Frise-se que, não obstante tais créditos devessem se sujeitar a regular inventário, pela parca quantia a ser levantada este
se torna despiciendo, não havendo outros bens a inventariar.
Além disso, não está o Juiz obrigado a observar o critério estrito da legalidade, ex vi o disposto no art. 1.109, do CPC brasileiro, como
também não se vislumbra qualquer interesse ilícito no presente pleito.
Ademais, consoante o dispositivo no art. 1º da Lei 6.858/80, temos que tais valores, não recebidos em vida por seus respectivos titulares, poderão ser pagos aos sucessores do falecido, indicados em Alvará Judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
Importa ressaltar ainda que o pedido atende ao contido na Lei nº 6.858/80 já que o valor pretendido não ultrapassa o montante de 500
(quinhentas) ORTN´s.
Assim, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO EM TELA, determinando que SEJA EXPEDIDO O COMPETENTE ALVARÁ, em nome de
ROQUE PINHEIRO DOS SANTOS, capacitando-a, pessoalmente ou por procurador constituído, a levantar junto ao Banco do Brasil
a , Agência nº 4173-4, saldo credor na Conta Poupança nº 5.481-X, variação 01, no importe total de R$ 8.158,87 (oito mil, cento e
cinquenta e oito reais e oitenta e sete centavos), e seus eventuais acréscimos, direitos estes pertencentes a falecida ZULMIRA MARIA
DE JESUS.
Isento de custas. Transitada em julgado esta decisão, promova-se o arquivamento dos autos. Publique-se, registre-se e intime-se,
desta extraindo cópias para os devidos fins.
Publique-se. Registre-se e Intimem-se.
Laje (BA) em 04 de maio de 2021.
FABIANO FREITAS SOARES
Juiz de Direito em Substituição
Designado através do Decreto Judiciário nº 196 (DJ nº 2.085 de 21/02/2018)
*”
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAJE
INTIMAÇÃO
8000423-83.2019.8.05.0148 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Laje
Autor: Tatiane Pereira Silva
Advogado: Jairo Sousa Alvim (OAB:BA29856)
Advogado: Larissa Ferreira Alvim (OAB:BA61109)
Reu: Banco Bradesco Sa