TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.153- Disponibilização: segunda-feira, 8 de agosto de 2022
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DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Itaetê em face de ADEBALDO DOS SANTOS RIBEIRO, cobrando
débito no valor de R$ 2.414,97 referente ao Imposto Predial e Territorial Urbano- IPTU.
A inicial veio lastreada em CDA.
A demanda tramitava normalmente, quando o exequente pugnou pela desistência do feito em razão de equívocos e erros de ordem
formal na formalização da CDA, conforme ID 166402402.
Relatei. Decido.
A Certidão de Dívida Ativa é documento indispensável à execução fiscal regulada pela Lei n. 6.830/80, que prevê verdadeira prerrogativa ao ente público por meio do art. 26.
Destarte, ausente à citação do executado, bem como embargos à execução, o cancelamento da certidão que lastreia a presente
execução não resultará em ônus à parte.
Desta forma, julgo extinta a execução fiscal, sem resolução do mérito, com base no art. 26 da Lei n. 6.830/80 c/c art. 485, VIII do Código
de Processo Civil.
Sem honorários.
Exequente isento das custas e despesas processuais, conforme art. 39 da LEF.
Ante a renúncia ao prazo recursal pelo exequente, certifico, de logo, o trânsito em julgado desta sentença.
P. R. Arquivem-se com as baixas e anotações de praxe.
ANDARAÍ/BA, 9 de junho de 2022.
Dilermando Ferreira
Juiz substituto.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ
INTIMAÇÃO
0000441-82.2013.8.05.0010 Retificação Ou Suprimento Ou Restauração De Registro Civil
Jurisdição: Andaraí
Autor: Dalvenci Maria De Jesus
Advogado: Danilo De Souza Cruz (OAB:BA39787)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ
Processo: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL n. 0000441-82.2013.8.05.0010
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ
AUTOR: DALVENCI MARIA DE JESUS
Advogado(s): DANILO DE SOUZA CRUZ (OAB:BA39787)
Advogado(s):
DESPACHO
Vistos, etc.
Processo paralisado há muitos anos.
1) Intime-se, pessoalmente, a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o interesse no prosseguimento do feito
(§ 1º, ART. 485, CPC), devendo indicar providência apta à regular continuidade da ação, sendo insuficiente, para este fim, mero pedido
de prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, I e III do CPC.
2) Havendo interesse, no prazo de 15(quinze) dias, deverá(ão) a(s) parte(s) se manifestar acerca da regularidade da digitalização, ante
a observância, em alguns casos, de equívocos no procedimento, e, se for o caso, regularizar a representação processual.
3) Decorrido o prazo sem manifestação, certifique o cartório.
Dou ao presente despacho força de Mandado de Intimação.
Cumpra-se.
Após, conclusos.
Andaraí, data da assinatura eletrônica
Dilermando Ferreira
Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ
INTIMAÇÃO
0000225-26.2013.8.05.0171 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Andaraí
Interessado: Marineide Neris Novaes
Advogado: Eliezer Alcantara Pauferro (OAB:SP80586)
Advogado: Pablo Picasso Silva Dias (OAB:BA21070)
Interessado: Cristiana Da Silva