TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.174- Disponibilização: sexta-feira, 9 de setembro de 2022
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Praça dos Três Poderes, s/n, Lessa Ribeiro, Dias D’Ávila-BA, Tel. (71) 3625-1627, E-mail: diasdavila1vcivel@tjba.jus.br
Decisão
Processo: 8001711-89.2022.8.05.0074
AUTOR: JOSAFA CONCEICAO SANTOS
REU: BANCO PAN S.A
R.H.
Vistos etc...
O feito seguirá pelo rito da Lei 9.099/95, deferida a gratuidade.
A parte alega ter sido negativada mesmo demonstrando o pagamento do débito em questão. Acostou prova da negativação feita
pela parte ré e do seu conhecimento recente do fato.
Defiro, portanto, a proibição quanto à inscrição do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes mencionados na inicial,
ato unilateral da parte requerida e que prescinde de autorização judicial para tanto, sendo uma medida de perfil protecionista de
uma parte submetida ao alvedrio da conduta de outra (STJ. Resp nº 485535). No caso, a parte requerente busca o meio judicial
como discussão do negócio jurídico, estando amparada pela orientação jurisprudencial.
Determino, portanto, à requerida, sob multa diária de R$ 100,00, que se abstenha de incluir o nome da parte autora em quaisquer
cadastros de restrição ao crédito, próprio ou de terceiro com relação ao negócio jurídico questionado nestes autos, ou de lá retire
as inscrições mencionadas, vetado, ainda, o protesto de títulos vinculados aos negócios em questão.
Defiro a inversão do ônus da prova, conforme requerido na inicial.
Entendo que o feito dispensa instrução, salvo manifestação fundamentada das partes em cinco dias, determinando a conclusão
para sentença por ordem da prioridade legal (art. 12 do CPC), inclusive observando as determinações do CNJ/TJBA (Metas 1, 2
e 3, por exemplo) e prioridades pontuais (Ofício Circular n. 009/2022-GP).
Cumpra-se, valendo o presente como mandado e ciência da ordem concedida, considerando o disposto no CPC e art. 5º,LXXVIII
da CF.
Intime-se.
Bel. Josemar Dias Cerqueira
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D’ÁVILA
DECISÃO
8001765-55.2022.8.05.0074 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Dias D’avila
Autor: A. C. F. E. I. S.
Advogado: Fábio Frasato Caires (OAB:BA28478-A)
Reu: J. C. V. F.
Decisão:
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAL E FAZENDA
PÚBLICA DA COMARCA DE DIAS D’ÁVILA
Praça dos Três Poderes, s/n, Lessa Ribeiro, Dias D’Ávila-BA, Tel. (71) 3625-1627, E-mail: diasdavila1vcivel@tjba.jus.br
Decisão
Processo: 8001765-55.2022.8.05.0074
AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: JOSE CARLOS VIEIRA FONTES
R.H.
Vistos etc..
Certifique-se o cartório a existência de demanda judicial existente entre as partes.
Caso exista apena Ação Revisional, sem concessão de liminar, cumpra-se o deliberado como se a certidão fosse negativa, pois
a simples interposição da Ação Revisional, sem deferimento de liminar, não basta para deferimento do pedido, conforme decisão
do TJBA:
O mero ajuizamento precedente de ação de revisão de cláusulas contratuais não implica suspensão da demanda de busca e
apreensão do veículo, uma vez que inexiste prejudicialidade externa entre elas. Segundo a firme orientação do STJ, é válida
a notificação extrajudicial comprobatória da mora ainda que seja expedida por cartório localizado em comarca diversa da qual
reside o devedor. Orientação firmada pelo STJ no Resp 1.184.570/MG, 2ª Seção, DJe de 15/05/2012 Tema 530. PROVIMENTO
PARCIAL DO RECURSO.(TJBA. Classe: Apelação,Número do Processo: 0131484-48.2008.8.05.0001,Relator(a): MARIA DA
PURIFICACAO DA SILVA,Publicado em: 08/01/2019 )
Existindo ação de outra natureza, concessão de liminar em Revisional ou informação documentada de acordo firmado, deve a
parte autora se manifestar em em até 15 dias, sendo seu silêncio considerado como anuência ao informado pela parte ré.
Em caso de certidão negativa e observadas as considerações acima, saliento que o art. 3º do DL911/69 condiciona a concessão
liminar da busca e apreensão à comprovação da mora ou do inadimplemento do devedor, sendo que a mora ocorre ex re, ou