TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.199 - Disponibilização: segunda-feira, 17 de outubro de 2022
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Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
ATO ORDINATÓRIO
PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI - 06/2016 c/c Portaria nº 3/2022 da 5º VFP- Salvador (BA)
Por ordem do Juiz Titular desta 5ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, nos casos de execução de título judicial que impõe à
Fazenda Pública o cumprimento de obrigação de fazer, na forma do art. 536 do Código de Processo Civil, destarte, intime-se a
Fazenda Pública com pertinência nestes autos, na pessoa de seu representante judicial, por meio eletrônico, nos termos do art.
536 do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, dê cumprimento ao título judicial já transitado em julgado,
nos exatos termos em que lavrado.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), 14 de outubro de 2022
Manuela de M. Leite da Silva
Analista Judiciário
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DECISÃO
8141965-74.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Adenilton Da Silva Barbosa
Advogado: Rodrigo Aparecido Silva Cardoso Chueco (OAB:BA48012)
Autor: Abel Laurindo De Souza
Advogado: Rodrigo Aparecido Silva Cardoso Chueco (OAB:BA48012)
Autor: Andre Anderson Dias Machado
Advogado: Rodrigo Aparecido Silva Cardoso Chueco (OAB:BA48012)
Autor: Carlos Eduardo Souza De Araujo
Advogado: Rodrigo Aparecido Silva Cardoso Chueco (OAB:BA48012)
Autor: Cristiano Rosa Barros
Advogado: Rodrigo Aparecido Silva Cardoso Chueco (OAB:BA48012)
Autor: Elenilson Da Silva Santos
Advogado: Rodrigo Aparecido Silva Cardoso Chueco (OAB:BA48012)
Autor: Enok Marinho Junior
Advogado: Rodrigo Aparecido Silva Cardoso Chueco (OAB:BA48012)
Autor: Osmar Evangelista Da Silva Junior
Advogado: Rodrigo Aparecido Silva Cardoso Chueco (OAB:BA48012)
Reu: Estado Da Bahia
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8141965-74.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
AUTOR: ADENILTON DA SILVA BARBOSA e outros (7)
Advogado(s): RODRIGO APARECIDO SILVA CARDOSO CHUECO registrado(a) civilmente como RODRIGO APARECIDO SILVA CARDOSO CHUECO (OAB:BA48012)
REU: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
DECISÃO
ABEL LAURINDO DE SOUZA, ADENILTON DA SILVA BARBOSA, ANDRÉ ANDERSON DIAS MACHADO, CARLOS EDUARDO
SOUZA DE ARAÚJO, CRISTIANO ROSA BARROS, ELENILSON DA SILVA SANTOS, ENOK MARINHO JÚNIOR e OSMAR
EVANGELISTA DA SILVA JÚNIOR, por meio de seu advogado Rodrigo Aparecido Silva Cardoso Chueco (OAB/BA 48.012), vêm
ajuizar a presente AÇÃO JUDICIAL, processada no rito comum do Código de Processo Civil em face do ESTADO DA BAHIA,
também qualificado nos autos.
Em sua petição inicial (ID 165093812), os autores informam que são Policiais Militares do Estado da Bahia. Aduzem ainda que
os requerentes não percebiam o AUXÍLIO TRANSPORTE, conforme preceitua o Estatuto da Polícia Militar.
Alegam que o objeto da presente demanda é o pagamento das parcelas vencidas do quinquênio anteriores à data da impetração.
Assim sendo, requereram a importância de R$ R$ 93.754,96 (noventa e três mil setecentos e cinquenta e quatro reais e noventa
e seis centavos), decorrentes do auxílio transporte.
Foi atribuída à causa o valor de R$ 93.754,96 (noventa e três mil setecentos e cinquenta e quatro reais e noventa e seis centavos)..