TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.201 - Disponibilização: quarta-feira, 19 de outubro de 2022
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Ocorre que a declaração de pobreza gera apenas uma presunção relativa da hipossuficiência, razão pela qual esse juízo determinou a apresentação de documentos específicos, objetivando a comprovação da real necessidade do requerente.
Analisando os autos, verifico que pelos indícios constantes dos autos, deve ser afastada a presunção de pobreza , levando em
consideração não apenas a natureza e objeto desta ação, mas o fato de ter havido contratação de advogado particular, dispensando o requerente o auxílio da Defensoria Pública , não tendo e também a parte e autora apresentado documentos suficientes
para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência.
Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade, podendo as custas serem pagas em até 3 parcelas, caso o requerente assim
queira, devendo as mesmas serem recolhidas no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento desta ação.
Salvador, 18 de outubro de 2022
Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006)
Ana Cláudia Silva Mesquita
Juiz de Direito
rl
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO
8118897-61.2022.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Banco Bradesco Sa
Advogado: Fabio De Souza Goncalves (OAB:BA20386)
Executado: Clf Comercio De Alimentos Ltda
Executado: Caio Lima Fernandes
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo
3ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO
Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:vrg@tjba.jus.br
Processo nº : 8118897-61.2022.8.05.0001
Classe - Assunto : [Cédula de Crédito Bancário]
Requerente : EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA
Requerido : EXECUTADO: CLF COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, CAIO LIMA FERNANDES
Considerando-se que o executado citado não efetuou o pagamento do valor informado, deve o cartório certificar se houve interposição de embargos, e em caso negativo deve o exequente adotar as providências cabíveis para prosseguimento do feito.
Salvador, 18 de outubro de 2022
Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006)
Ana Cláudia Silva Mesquita
Juiz de Direito
VC
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO
8089433-60.2020.8.05.0001 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Marli De Lima Xavier Wallmeroth
Advogado: Roberta Maria Cerqueira Costa Andrade (OAB:BA18603)
Executado: Multimarcas Administradora De Consorcios Ltda
Advogado: Mauricio Brito Passos Silva (OAB:BA20770)
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo
3ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO
Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:vrg@tjba.jus.br
Processo nº : 8089433-60.2020.8.05.0001