TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.202 - Disponibilização: quinta-feira, 20 de outubro de 2022
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TERMO DE MIGRAÇÃO DE AUTOS
A partir da emissão do presente, ficam as partes, por meio de seus procuradores, e todos a quem possa interessar, INTIMADOS de que
o processo que acompanha este Termo foi integralmente migrado e inserido na plataforma do Processo Judicial Eletrônico - PJe, no
âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia – PJBA, em conformidade com as disposições da Resolução nº 185, de 18 de dezembro de 2013, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, e dos Decretos Judiciários publicados regularmente no sítio eletrônico do Diário
da Justiça do estado da Bahia, passando a tramitar de maneira exclusiva no PJe, no âmbito desde Poder Judiciário.
A migração preserva a numeração única do processo e dados de movimentação processual, o que lhe confere autenticidade.
As partes, por meio de seus procuradores, a partir desta intimação, devem realizar os peticionamentos unicamente através do sistema
PJE, devendo ser desconsideradas as movimentações e petições constantes no sistema SAJ, conforme Decreto Judiciário nº 638, de
17 de setembro de 2018.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CATU
INTIMAÇÃO
8001398-91.2022.8.05.0054 Petição Criminal
Jurisdição: Catu
Requerente: Delegado De Polícia Civil De Catu
Representante/noticiante: Iraci Da Conceicao Pacheco
Requerido: Gabriel Da Silva Reis
Terceiro Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CATU
________________________________________
Processo: PETIÇÃO CRIMINAL (1727) n. 8001398-91.2022.8.05.0054
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CATU
REQUERENTE: DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL DE CATU
REQUERIDO: GABRIEL DA SILVA REIS
Advogado(s):
DECISÃO
Vistos, etc.
A autoridade policial instaurou o presente procedimento para apurar a suposta prática do(s) crime(s) de previsto(s) no(s) art(s). 24-A da
lei 11.340/2006, por fato(s) supostamente ocorrido(s) em 08 de junho de 2022.
Instado a manifestar-se, pugnou a Representante do Ministério Público pelo arquivamento do feito, alegando, em síntese, que “ Ocorre
que, como consta em certidão de oficial de justiça (ID PJE Núm. 235505232), o acusado não foi intimado da referida decisão, não tomando ciência, portanto, das referidas medidas. Além disso, a própria requerente, nos autos do procedimento em epígrafe, relatou que
admitiu seu neto de volta em sua casa, para cuidar dele, além de não ter mais interesse no prosseguimento das medidas protetivas,
uma vez que seu neto parou com as agressões, e não se sente mais ameaçada ( ID PJE núm. 242011948, fl. 8).”
É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO.
Isto posto, acolho o parecer ministerial e determiNo arquivamento dos autos inquisitoriais, sem prejuízo do disposto no art. 18 do Código de Processo Penal.
P.R.I. Após as anotações pertinentes, dê-se baixa e arquive-se.
CATU (BA), 10 de outubro de 2022.
DÉBORA MAGDA PERES MOREIRA
Juíza de Direito
MARLON RUAN NUNES DOS SANTOS
Estagiário
CENTRAL
VARA CÍVEL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CENTRAL
SENTENÇA
8000546-69.2019.8.05.0055 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Central
Autor: Terezinha Aparecida De Almeida
Advogado: Murilo Machado Barreto (OAB:BA42375)
Reu: Banco Bradesco Sa
Advogado: Perpetua Leal Ivo Valadao (OAB:BA10872)