TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.211 - Disponibilização: quinta-feira, 3 de novembro de 2022
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Vistos.
CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM – COREN-BA, por seu procurador, promoveu a presente ação de execução fiscal
em face de ELISÂNGELA DIAS BARBOSA CARDOSO, qualificada nos autos, visando recebimento do crédito fiscal no valor de
R$ 495,12.
Petição da exequente no ID 127884405 requerendo a extinção da execução em razão do pagamento da dívida.
Vieram os autos à conclusão.
É o que se tinha a relatar.
Tendo em vista o completo pagamento do débito, com fulcro no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução.
Custas pelo executado.
Desde já autorizo a remessa de ofício à SUFIS caso não seja pago o valor das custas no prazo de 10 dias.
Após o pagamento das custas, arquivem-se os autos.
Publique-se, registre-se, intime-se, o devedor, inclusive para pagar o valor das custas.
Encruzilhada, 31 de outubro de 2022.
João Lemos Rodrigues
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA
INTIMAÇÃO
0000370-84.2010.8.05.0075 Execução Fiscal
Jurisdição: Encruzilhada
Exequente: Conselho Regional De Enfermagem Da Bahia
Advogado: Carolina Santos De Lima (OAB:BA37727)
Executado: Elisangela Dias Barbosa Cardoso
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA
________________________________________
Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0000370-84.2010.8.05.0075
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DA BAHIA
Advogado(s): CAROLINA SANTOS DE LIMA (OAB:BA37727)
EXECUTADO: ELISANGELA DIAS BARBOSA CARDOSO
Advogado(s):
SENTENÇA
Vistos.
CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM – COREN-BA, por seu procurador, promoveu a presente ação de execução fiscal
em face de ELISÂNGELA DIAS BARBOSA CARDOSO, qualificada nos autos, visando recebimento do crédito fiscal no valor de
R$ 495,12.
Petição da exequente no ID 127884405 requerendo a extinção da execução em razão do pagamento da dívida.
Vieram os autos à conclusão.
É o que se tinha a relatar.
Tendo em vista o completo pagamento do débito, com fulcro no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução.
Custas pelo executado.
Desde já autorizo a remessa de ofício à SUFIS caso não seja pago o valor das custas no prazo de 10 dias.
Após o pagamento das custas, arquivem-se os autos.
Publique-se, registre-se, intime-se, o devedor, inclusive para pagar o valor das custas.
Encruzilhada, 31 de outubro de 2022.
João Lemos Rodrigues
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA
INTIMAÇÃO
0000370-84.2010.8.05.0075 Execução Fiscal
Jurisdição: Encruzilhada
Exequente: Conselho Regional De Enfermagem Da Bahia
Advogado: Carolina Santos De Lima (OAB:BA37727)