TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.213 - Disponibilização: segunda-feira, 7 de novembro de 2022
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Advogado: Ciro Salomao Almeida Cedraz (OAB:BA64996)
Advogado: Sara Almeida Cedraz (OAB:BA20974)
Herdeiro: Videval Soares Gusmao
Advogado: Ciro Salomao Almeida Cedraz (OAB:BA64996)
Advogado: Sara Almeida Cedraz (OAB:BA20974)
Herdeiro: Balbino Soares Gusmao
Advogado: Ciro Salomao Almeida Cedraz (OAB:BA64996)
Advogado: Sara Almeida Cedraz (OAB:BA20974)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO
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Processo: 8000422-76.2021.8.05.0165
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO
INVENTARIANTE: ISLEY BITTENCOURT GUSMAO
HERDEIRO: ISLEY BITTENCOURT GUSMAO, ISA DE FATIMA GUSMAO MULIM, ISLANY BITTENCOURT GUSMAO AMORIM
Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: LUIZ CARLOS AZEVEDO MULIM, JULIANA MOLINARI DIAS
INVENTARIADO: ISAAC LIMA GOSMAO
Advogado(s):
Vistos, etc.
Verifico, por primeiro, que, embora tenha o patrono identificado na petição de Id. 188499640 reclamado habilitação nos autos,
à vista da procuração de Id. 188499646, a outorgante já estaria representada pelos Advogados indicados na procuração de Id.
135370417, cuja subscrição teria sido levada a cabo, inclusive, em data posterior (20 de julho de 2021, ao passo que a procuração de Id. 188499646 teria sido subscrita em 19 de julho de 2021), sem qualquer ressalva de eventuais mandatos pretéritos.
Em sendo assim, e considerando a orientação do C. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que: “Não se desconhece o entendimento firmado do âmbito deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a outorga de nova procuração sem ressalva
do instrumento procuratório anterior caracteriza revogação tácita de mandato, obrigando o Tribunal a retificar a autuação do
feito” (STJ, AgInt no REsp 1578990/MG, Primeira Turma), intimem-se os Advogados ERICKSON LOURENÇO DANTAS, inscrito
na OAB/AL sob o n.º 11.831 (promovendo a devida habilitação, caso o processo possua algum grau de segredo de justiça, para
a finalidade específica de esclarecimento assinalada), SARA ALMEIDA CEDRAZ, inscrita na OAB/BA sob o n.º 20.974 e CIRO
SALOMÃO CEDRAZ, inscrito na OAB/BA sob o n.º 64.996, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareçam se a procuração
de Id. 135370417, supostamente subscrita em 20 de julho de 2021, revogou tacitamente o mandato plasmado no Id. 188499646,
datado de 19 de julho de 2021, ou se os patronos atuarão conjuntamente.
Demais disso, em se tratando de ação de Inventário, a obrigação alusiva ao pagamento das custas processuais é do espólio,
não dos herdeiros, de sorte que o benefício deve ser apreciado a partir da composição do acervo, analisada, pois, a possibilidade de tais bens propiciarem renda, razão pela qual deixo para analisar eventual pedido de gratuidade de justiça para momento
posterior à apresentação das primeiras declarações.
Escoado o prazo acima referenciado para esclarecimento sobre a representação da herdeira MARIA DALVA SOARES GUSMÃO, retornem-me os autos conclusos.
Intimem-se.
Medeiros Neto/BA, 9 de junho de 2022.
Carlos Eduardo da Silva Limonge
Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO
INTIMAÇÃO
8000447-26.2020.8.05.0165 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Medeiros Neto
Autor: Geane Oliveira Rocha Silva
Advogado: Gildasio De Jesus Silva (OAB:BA46000)
Advogado: Gilvania De Jesus Matos (OAB:BA40690)
Reu: Marx Tairo Pereira Sales
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO
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